LEI N° 4.760, DE 16 DE JULHO DE 2015

(DOM de 22.07.2015)

Veda distribuição e comercialização de aldicarbe pelos estabelecimentos que especifica e dá outras providências. (*)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° São vedados a distribuição e o comércio de aldicarbe, produtos popularmente conhecidos como “chumbinho”, “raticida Japan” ou “mil gatos” por pet shops, casas de ração, mercados públicos e similares.

Parágrafo único. É permitida a comercialização do aldicarbe, sob a forma exclusiva do agrotóxico Temik 150, somente como inseticida, acaricida ou nematicida, exclusivamente para o uso agrícola nas culturas de batata, café, cana-de-açúcar e citros, conforme preconiza a Monografia ANVISA, RDC n° 165/03.

Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza penal:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada infração cometida; pagamento em dobro no caso de reincidência, até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Suspensão do Alvará de funcionamento, até que as irregularidades sejam sanadas;

IV - Cassação de Alvará, em definitivo.

§ 1° A infração será comunicada à autoridade policial competente.

§ 2° Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, por inobservância às normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em favor da melhoria do serviço de saúde do municipal de Teresina.

Art. 3° A fiscalização de cumprimentos da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.

Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de julho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.