LEI N° 5.237, DE 27 DE ABRIL DE 2018

(DOM de 10.05.2018)

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do município de Teresina, da utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em eventos que tenham a participação de animais ou em áreas próximas onde os mesmos se abrigam, e dá outras providências. (*)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° É proibido a utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em quaisquer eventos que tenham a participação de animais ou em áreas próximas onde os mesmos se abrigam, no âmbito do Município de Teresina.

Art. 2° São considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:

I - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;

II - os fogos de estampido;

III - os fogos de vista, com ou sem estampido;

IV - balões pirotécnicos;

V - as baterias;

VI - os morteiros com tubos de ferro;

VII - os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou outros equiparados;

VIII - os demais fogos de artifício.

§ 1° Serão excluídos da proibição estabelecida no caput deste artigo, desde que obedecidas as condições previstas na Lei, os seguintes:

I - os eventos realizados por empresas devidamente registradas no Exército Brasileiro, com o Certificado de Registro para a atividade de show pirotécnico, e com aprovação da autoridade competente da Defesa Civil do Município de Teresina;

II - os eventos realizados com distância superior a 2 km (dois quilômetros) dos lugares especificados no caput deste artigo, com a devida autorização expedida por autoridade competente e a supervisão de empresas especializadas, que assumam a responsabilidade de qualquer dano causado a terceiros.

§ 2° Deve ser respeitada as sanções e proibições previstas em outros dispositivos legais, Municipal, Estadual ou Federal, na aplicação do caput deste artigo.

Art. 3° Compete à Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento das normas aqui contidas.

§ 1° Em caso de descumprimento desta Lei serão aplicadas ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração; pagamento em dobro no caso de reincidência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;

§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas voltadas à proteção de animais, salvo quando, a critério da Prefeitura Municipal de Teresina restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de abril de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo