LEI N° 4.452, DE 27 DE DEZEMBRO 2006
(DOM de 28.12.2006)
Acrescenta inciso no art. 14, acrescenta o art. 14-A na Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei n°. 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido inciso no art. 14 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
(...)
XXII - o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art. 14-A nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam seus §§ 1° e 2°.
(...)". (NR)
Art. 2° Fica acrescido o art. 14-A à Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
"Art. 14-A. Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em regulamento.
§ 1° Excluem-se do disposto no caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14.
§ 2° No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade."
Art. 2° O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Maia