LEI N° 3.113, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

(DOM de 02.12.2014)

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças, e dá  outras providências.

Art. 1° Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de Niterói, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de  forma destacada  e  legível,  placa  com  a  seguinte  advertência:

"Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque  100 e faça sua  denúncia!"

§ 1° A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.

§ 2° A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

Art. 2° A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

I - advertência;

II  - multa no valor equivalente á referencia M2, constante no Anexo I, do Código Tributário Municipal;

III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso l deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 09 de Setembro de 2014.

Rodrigo Neves
Prefeito