LEI N° 8.329, DE 29 DE MARÇO DE 2019

(DOE de 01.04.2019)

Torna obrigatória a realização do “teste do quadril” em todos os recém-nascidos nos berçários das maternidades no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° O exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris, conhecido como “teste do quadril”, deverá integrar o rol de exames obrigatórios realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades do Estado.

Art. 2° O exame de que trata esta lei deverá ser realizado, ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar.

Art. 3° As despesas advindas da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Autor: Deputado TIO CARLOS.