PORTARIA ST N° 964, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 (*)

(DOE de 13.03.2014)

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF n° 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS n° 158/94.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5° da Resolução SEF n° 6.449, de 07 de junho de 2002,

CONSIDERANDO:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

- o a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2014,

RESOLVE:

Art. 1°- As relações anexas à Resolução SEF n° 6.449, de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL IRAQUE
ALEMANHA IRLANDA
ARÁBIA SAUDITA ISRAEL
ARGÉLIA ITÁLIA
ARGENTINA JAMAICA
ARMÊNIA JAPÃO
AUSTRÁLIA JORDÂNIA
ÁUSTRIA KUAITE
BARBADOS LÍBANO
BÉLGICA LÍBIA
BELIZE MARROCOS
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MÉXICO
BOTSUANA* MOÇAMBIQUE**
BULGÁRIA MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CINGAPURA OMAN
CORÉIA DO NORTE O.S. MALTA
CORÉIA DO SUL PAÍSES BAIXOS
COSTA DO MARFIM PALESTINA
COSTA RICA PANAMÁ
CROÁCIA PARAGUAI***
CUBA PERU
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA PORTUGAL
EL SALVADOR QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES REP. DO CONGO**
ESLOVÁQUIA ROMÊNIA
ESLOVÊNIA RÚSSIA
ESPANHA SANTA SÉ
ETIÓPIA SENEGAL
EUA SÉRVIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SRI LANKA
FRANÇA SUÉCIA
GABÃO SUIÇA
GANA SURINAME
GEORGIA TAILÂNDIA
GRÉCIA TCHECA
GUATEMALA TRINIDADE E TOBAGO
GUIANA TUNÍSIA
GUINÉ UCRÂNIA**
HONDURAS* VENEZUELA
HUNGRIA VIETNÃ
ÍNDIA ZÂMBIA
INDONÉSIA ZIMBÁBUE
IRÃ*  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

*** somente para a Embaixada.

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA ÍNDIA
ARGENTINA INDONÉSIA
ÁUSTRIA IRAQUE
BARBADOS ISRAEL
BÉLGICA ITÁLIA
BELIZE JAMAICA
BENIN JAPÃO
BÓSNIA E HERZEGOVINA JORDÂNIA
BOTSUANA* KUAITE
BULGÁRIA LÍBANO
CABO VERDE LÍBIA
CANADÁ MALI
CATAR MÉXICO
CAZAQUISTÃO NAMÍBIA
CHINA NICARÁGUA
CORÉIA DO NORTE NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL* OMAN
COSTA RICA O.S. MALTA
CROÁCIA PALESTINA
CUBA PANAMÁ
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TCHECA
GEORGIA TRINIDADE E TOBAGO
GANA** TUNÍSIA
GRÉCIA UCRÂNIA**
GUATEMALA VENEZUELA
GUINÉ ZÂMBIA
HONDURAS * ZIMBÁBUE
HUNGRIA  

Observações:

* somente eletricidade

** somente telecomunicações

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2014

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

(*) Republicado no DOE de 13.03.2014, por ter saído com incorreções no original.