DECRETO N° 8.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

(DOM de 26.11.2008)

Estabelece regras especiais sobre o parcelamento de créditos do Município do Natal inscritos na Dívida Ativa e ajuizados, incluídos na Semana da Conciliação a ser realizada no período de 01 a 05 de dezembro deste ano .

0 PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei n° 3.882/89 e artigo 18 da Lei Complementar n°28,de 28 de dezembro de 2000.

DECRETA:

Art. 1° - Os créditos da Fazenda Municipal, em fase de cobrança judicial, em cujos processos forem aprazadas em audiências de conciliação, no período de 01 a 05 de dezembro deste ano, podem ser parcelados em até 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.

§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, os créditos ajuizados, cujos processos já se encontram na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública e os créditos inscritos, provenientes de substituição tributária em que houve a retenção e o não recolhimento do imposto, os quais não podem ser parcelados.

§ 2° - A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.

Art. 2° - Os créditos vencidos e ajuizados, referentes a exercícios anteriores, cujo devedor esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, têm descontos sobre multa de mora e juros de mora:

1 - noventa por cento (90%) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - oitenta por cento (80%) quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas;

III - setenta por cento (70%) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

IV - sessenta por cento (60%) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

V - cinqüenta por cento (50%) quando a liquidação ocorrer em até 24(vinte e quatro)parcelas;

VI - quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

VII - trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorrer em até 36(trinta e seis) parcelas:

VIII - vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorrer em até 42(quarenta e duas) parcelas;

IX - dez por cento (10%) quando a liquidação ocorrer em até 48(quarenta e oito)parcelas;

X - cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorrer em até 60(sessenta) parcelas. Parágrafo único - Os créditos vencidos e ajuizados, cujo devedor não esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, podem ser pagos à vista, com cinqüenta por cento (50%) de descontos sobre os juros e as multas de mora, sendo utilizado o cálculo "pro rata" para atrasos de até trinta (30) dias.

Art. 3° - As parcelas terão valores iguais e vencimentos sucessivos, sendo atualizadas na forma da legislação em vigor.

Art. 4° - O pedido de parcelamento, no qual o devedor reconhece e confessa os créditos ajuizados será formulado em audiência e, uma vez homologado, processado na via administrativa, nos seguintes termos:

I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação e/ou Procuradoria Geral do Município (PGM);

II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;

§ 1° - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos abrangidos pelo parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT ou PGM, que calcule os acréscimos legais.

§ 2° Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação, o pagamento de quaisquer das parcelas remanescentes.

§ 4° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 5° - A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas.

Art. 6° - Relativamente ao parcelamento realizado com base neste Decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito ao ''status quo ante'', quando ocorrer inadimplência de três (03) parcelas, consecutivas ou não. § 1°- A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, uma vez comprovada a hipótese prevista neste artigo.

§ 2° - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos mais antigos.

Art. 7° - Poderá o devedor efetuar o reparcelamento, sempre sendo observado o número máximo de parcelas previstas no artigo 1° deste Decreto.

Art. 8° - Fica vedada a concessão dos benefícios de que tratam este Decreto às multas por infração originadas de fato que constitua crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei.

Art. 9° - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação.

Art. 10 - Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos ajuizados, objetos de parcelamentos, poderão ser pagos em até 10(dez) parcelas iguais e sucessivas; podendo este número de parcelas ser aumentado a critério do Procurador designado para participar das audiências de conciliação, considerando a situação econômica do sujeito passivo.

Art. 11 - Ficam o secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto, bem como autorizada a Procuradoria Geral do Município a realizar acordos judiciais para parcelamentos de créditos, com base nas disposições deste Decreto e a desistir de eventuais recursos contra decisões proferidas nas audiências realizadas, caso se constate a ausência de interesse de agir recursal.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 25 de novembro de 2008.

Carlos Eduardo Nunes Alves
PREFEITO