DECRETO N° 17.208-E, DE 27 DE JUNHO DE 2014

(DOE de 27.06.2014)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 699-B, e seu parágrafo único, ao Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001:

Art. 699-B. A empresa que promover venda de óleo diesel e lubrificantes às cooperativas e às associações de que trata este Decreto, participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir nota fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRAS, que na qualidade de contribuinte substituto, tenha retido originariamente o imposto. (AC)

Parágrafo único. De posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, a PETROBRAS deverá deduzir a parcela do imposto retido do montante do próximo recolhimento para este Estado e comunicar as distribuidoras de combustíveis o montante abatido para o devido ressarcimento junto aos postos de combustíveis do Estado de Roraima. (AC)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de junho de 2014.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima