LEI COMPLEMENTAR N° 316, DE 6 DE JULHO DE 2005
(DOE de 08.07.2005)
Acresce dispositivos à Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 2°, da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que “Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA”, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2° ..................................................................................................................................................
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VI – recursos provenientes de contribuição de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidentes sobre operações com combustíveis, observado, o disposto nos artigos 2°-A, 2°-B e 2°-C.”
Art. 2° Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 292, de 2003, os artigo 2°-A, 2°-B e 2°-C, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Os contribuintes de ICMS, localizados ou não em território rondoniense, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA, valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.
Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel.
Art. 2°-B Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado – STFC devem reter em favor do FITHA valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a 15% (quinze por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do serviço.
Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia pela prestação de serviço telefônico fixo comutado – STFC.
Art. 2°-C. Os valores retidos nos termos dos artigos 2°-A e 2°-B serão recolhidos ao FITHA na forma e prazos indicados pelo Poder Executivo.
§ 1° Pela falta de retenção ou de recolhimento do valor indicado no caput fica o contribuinte sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativa ao ICMS, nos termos do artigo 77 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplica-se a multa moratória prevista no artigo 149 da Lei n° 688, de 1996.
§ 3° Na hipótese dos §§ 1° e 2°, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 46 e 51 da Lei n° 688, de 1996.
§ 4° O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei n° 688, 1996.”
Art. 3° Revogado pela Lei complementar n° 1.333/2026 (DOE de 06.04.2026) efeitos a partir de 06.04.2026 Redação Anterior
Art.4° O inciso III, do artigo 6°, da Lei Complementar n° 292, de 2003, que “Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA”, passa a vigorar acrescido das alíneas “g”, “h” e “i”, com a seguinte redação:
“Art. 6° ..................................................................................................................................................
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III - .........................................................................................................................................................
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g) Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia;
h) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; e
i) representante da Associação Rondoniense de Municípios.”
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2005, 117° da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador