RESOLUÇÃO JUCER N° 139, DE 26 DE JUNHO DE 2014

(DOE de 26.06.2014)

Dispõe sobre a Regulamentação de procedimentos a serem adotados para a fiscalização da atividade profissional de Leiloeiros, no âmbito da JUCER. O Plenário Da Junta Comercial Do Estado De Rondônia - JUCER, no ato de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XVII, o art. 9°, do Regime Interno;

Considerando a edição da IN n°17/DREI/2013, que dispõe sobre a Matrícula, Cancelamento e Fiscalização de Leiloeiros Públicos Oficiais, entre outras;

Considerando que a instrução normativa inseriu obrigações de fazer por parte dos leiloeiros;

Considerando que a IN n°17/DREI/2013, determinou a apresentação de um relatório mensal dos leilões realizados no art. 34, XXII;

Considerando que a IN n°17/DREI/2013, determinou a apresentação de declaração de não exercício do comércio de sociedades de qualquer espécie ou denominação no art. 34, XXIII;

Considerando que a IN n°17/DREI/2013, determinou a apresentação de livros deixando a cargo das Juntas Comerciais a conveniência de sua apresentação para fiscalização no art. 34, II;

Considerando que a essas obrigações levam a dúvida quanto ao seu procedimento a ser adotado para o cumprimento dessas obrigações;

RESOLVE:

Art. 1° A apresentação do relatório mensal de que trata o art. XXII, da IN n°17/DREI/2013, deverá ser protocolado na Junta Comercial até o 15° dia do mês subseqüente, de acordo com o modelo anexo, devidamente assinado pelo Leiloeiro Público Oficial.

Art. 2° O Leiloeiro Público Oficial deverá apresentar Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que o mesmo não exerce atividade de comércio de qualquer espécie ou denominação, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome até o 15° dia do mês de março de cada ano, para os fins do art. 34, XXIII, da IN n°17/DREI/2013.

Art. 3° Para fins de fiscalização dos atos das atividades profissional de Leiloeiro Público Oficial deverá o profissional trazer todos os livros obrigatórios para autenticação na Junta Comercial até o 15° dia do mês de dezembro.

Art. 4° Fica o Leiloeiro Público Oficial obrigado a comparecer à Junta Comercial sempre que convocado.

Art. 5° Em caso de omissão desta Resolução serão utilizadas as normas e Instruções Normativas em vigor.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique de Souza Leite Silvia Oriane de Gracia Lima
Vogal/Presidente Vogal/ Vice Presidente

Bianca Lopes de Andrade Rodrigues Eva da Silva Albuquerque
Vogal Vogal

Irene de Castro Almeida Calmon Sobral Clodoaldo Andrade
Vogal/Relatora Vogal/Suplente

Pompeu Vieira Marques Luiz Joaquim Paes
Vogal Vogal

Antonio Rocha de Souza Domingos Sávio Neves Prado
Vogal Vogal

Agno Roberto de Monteiro Pereira
Vogal