INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030/03

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título III, fica acrescentado o item 1.11 ao Capítulo XIII com a seguinte redação:

"1.11 - O disposto neste capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei nº 11.911, de 15/05/03."

2. No Título III, fica acrescentado o Capítulo XVII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.911/03 - REFAZ/RS

1.0 -
DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 -
Nos termos previstos na Lei nº 11.911, de 15/05/03, os créditos tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

2.0 -
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

2.1 -
O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado.

2.1.1 -
No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) já considerados os benefícios da Lei.

2.2 -
Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.

2.3 -
Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 2º da Lei.

2.3.1 -
Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item.

2.4 -
Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.

2.5 -
Ao optar pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação, estará automaticamente excluído desse parcelamento.

2.6 -
Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios da Lei para a parte não impugnada.

2.7 -
A análise e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios da Lei caberá:

a)
à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b)
à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.

2.7.1 -
Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.

2.8 -
O requerimento solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte:

a)
será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios;

b)
será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:

1 -
a 1ª via será retida na repartição fazendária;

2 -
a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

3 -
a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à ProcuradoriaGeral do Estado mediante ofício, tratandose de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratandose do interior.

2.8.1 -
Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.

2.8.2 -
Será juntada ao formulário do Anexo L30 a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida pelo sistema de informações do Departamento da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.

2.9 -
O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."

3. Fica acrescentado o Anexo L-30, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANEXO L-30

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Secretaria da Fazenda

Departamento da Receita Pública Estadual

     

 

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NA LEI Nº 11.911/03

1. PEDIDO

     O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pela Lei nº 11.911/03, e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada em anexo.

 

 

 

2. CARIMBO PADRONIZADO CNPJ

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA

     O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no art. 5º, I, II e III, da Lei nº 11.911/03.

4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE

 

 

   ................................................................, ......../......./.........

 

 

 

......................................................................................................

Nome:

CPF:

Fone:

5. SECRETARIA DA FAZENDA

     CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no item 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.

 

   ................................................................, ......../......./.........

......................................................................................................

Nome:

Matrícula:

6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

     Autorização Provisória

     Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, no percentual fixado em portaria da PGE.

 

     Concessão  Definitiva

 

   ................................................................, ......../......./.........

......................................................................................................

Procurador do Estado:

OAB/RS nº: