DECRETO N° 45.388, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007 (*)

(DOE de 14.12.2007)

Concede remissão parcial e dispensa do pagamento de juros e multas relacionados com o ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicações e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento  no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, relativamente às prestações onerosas de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga:

I - Fica concedida remissão parcial do ICMS, de forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária líquida equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o faturamento bruto dos serviços:

a) 3% (três por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

b) 4% (quatro por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro à 31 de dezembro de 2004;

c) 6% (seis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro à 31 de dezembro de 2005;

d) 8% (oito por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro à 31 de dezembro de 2006.

II - Fica dispensado o pagamento do valor correspondente a juros e multas devidos pela falta de recolhimento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

a) 100% (cem por cento), se recolhido e até 10 parcelas mensais;   

b) 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;

c) 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;

d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;

e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;

f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

a) não confere qualquer direito de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a este Estado ou a qualquer outra unidade da Federação, em razão dos serviços indicados no "caput" deste artigo;

b) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no 'caput" deste artigo, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício.

§ 2° O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado;

a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação indicados no "caput" deste artigo, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazos deste artigo;

b) não questione a incidência do ICMS  sobre as prestações de serviços indicadas no "caput' deste artigo, judicial ou administrativamente;

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem o afastamento da cobrança de ICMS  sobre as prestações de serviços arroladas no 'caput" desde artigo;

d) recolha integralmente débito remanescente do imposto previsto nos incisos deste artigo, ou inicie o seu  pagamento parcelado até 31 de janeiro de 2008;

e) observe os mecanismos de controle estabelecidos;

f) solicite prévia autorização ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração Tributária - Comunicações, da Receita Estadual;

g) Firme declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência  do ICMS  nas prestações de serviços mencionados no "caput", sob pena de perda dos benefícios outorgados.

§ 3° O descumprimento das alíneas "a" a "d" , do §2°, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais conceditos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 2° Ainda com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificando nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n°. 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2476 - No art. 24 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI  com a seguinte redação:

"VI - 48% (quarenta e oito por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

NOTA 01 - O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço.

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade de Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE.

NOTA 03 - O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

b) período de apuração (mês/ano) ;

c) valor total faturado do serviço prestado;

d) base de calculo;

e)valor do ICMS cobrado.

NOTA 04 - Esta redução da base de calculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."

Art. 3° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração n° 2476 a 8 de janeiro de 2007.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR
Secretário do estado da Fazenda

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA
Secretário Extraordinário da Casa Civil

(*) Retificado no DOE de 14.12.2007