LEI N° 13.254, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

(DOE de 25.09.2009)

Introduz modificações na Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu o fundo de  Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - Fomentar/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - Na Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, ficam acrescentados os §§ 5° a 7° ao art. 4° e o parágrafo único ao art. 6°, conforme segue:

"Art. 4°...............................

§ 5° - Na hipótese de ampliação da unidade industrial que venha a ser realizada entre os anos de 2009 e 2012, fica o poder executivo autorizado a conceder financiamento, na forma do § 1°, alínea "b", em valor equivalente a ate 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal decorrente da ampliação da unidade industrial e das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações, nos seguintes termos condições:

a) prazo Maximo de fruição de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da efetiva ampliação, devendo ser suspenso durante o período de utilização do beneficio previsto na Lei n° 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o fundo de Operação Empresa - Fundopem/RS:

b) carência de até 10(dez) anos; e

c) prazo de amortização Maximo de 12 (doze) anos.

§ 6° O período de fruição do financiamento previsto no § 5°, apos a suspensão prevista n alínea "a" do referido parágrafo, será proporcionalmente reduzido, no numero de meses resultante da aplicação da formula descrita a seguir, considerando a relação entre o aumento de capacidade instalada em conseqüência da ampliação e o total da capacidade instalada na unidade industrial, conforme instrução baixadas pela receita Estadual, para que o financiamento seja calculado sobre o total das operações de saída de veículos: número de meses de redução do prazo de fruição do financiamento = (capacidade instalada inicial/(capacidade instalada inicial + capacidade instalada adicional)) x (prazo de fruição total concedido - prazo de fruição já utilizado).

§ 7° - O financiamento previsto no § 5° não poderá reduzir em mais do que 75% (setenta e cinco por cento) o saldo devedor de ICMS:

a) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrente das importações, a partir de outubro de 2012;

b) das operações de saída em conseqüência da ampliação, desde a efetiva ocorrência até a suspensão prevista no § 5°, "a"; e

c) do total das operações do estabelecimento beneficiado com o financiamento, no período após a suspensão prevista no § 5°, "a"."

"Art. 6° ...............................

Parágrafo único - Ocorrerá a perda do financiamento nos períodos em que se verificar o inadimplemento dos compromissos da empresa junto ao Sistema Financeiro Estadual."

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado

Registre-se e publique-se

José Alberto Wenzel
Chefe da Casa Civil