DECRETO N
º 48.475, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011 (*)(DOE de 27.10.2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,DECRETA:
Art.
1º - Com fundamento no § 7º do art. 24 e no § 13 do art. 33 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO N°
3509 - No art. 46 do Livro I fica acrescentado o § 5° com a seguinte redação: 5º - Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma da nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°. 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105.a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até o dia
20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."ALTERAÇÃO N°
3510 - No inciso VIII do art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e à nota 03, mantida a redação das notas 01 e 02, conforme segue:"VIII
- na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único;""NOTA
03 - Os artigos mencionados referem-se a:a) Livro I, art.
46, § 5º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;b) Livro III, art. 53-A
- pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;c) Livro III, arts.
181 -B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."ALTERAÇÃO N°
3511 - No § 4° do art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea "e" à nota, conforme segue: 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.""e) Livro I, art.
46, § 5° - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação."ALTERAÇÃO N°
3512 - No art. 103 do Livro III, o parágrafo único fica renumerado para § 1°, e fica acrescentado o § 2° com a seguinte redação: 2º - Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação."Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO
Secretária Cheve da Casa Civil, Adjunta.
(*) Republicado no DOE de 27.10.2011, por ter saído com incorreções no original