CAPÍTULO XXXVI
DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE
CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (RICMS, Livro II, art. 216, §
1°)
Acrescentado pela
Instrução Normativa DRP n°
030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005
1.1 - A apresentação de informações devidas pelas administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 1°, obedecerá ao disposto neste Capítulo. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior
1.2 - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham mais de 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento deverão, na forma prevista neste Capítulo, gerar e manter os arquivos com as informações relativas a esses contribuintes, e, quando intimadas, enviar essas informações à Receita Estadual. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior
1.2.1 - A Receita Estadual poderá intimar as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham até 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento a apresentar informações relativas a esses contribuintes. Alterado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior
1.3 - Revogado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior
1.3.1 - Revogado pela Instrução Normativa RE n° 046/2011 (DOE de 28.06.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior
1.4 - O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. Alterado pela Instrução Normativa DRP n° 067/2008 (DOE de 14.11.2008), efeitos a partir de 14.11.2008 Redação Anterior
1.5 - Na hipótese de geração de arquivo-texto a ser utilizado como fonte para a importação dos dados referidos no item anterior, será observado o seguinte "layout" de registros:
Alterado pela Instrução Normativa RE n° 048/2005 (DOE de 30.09.2005), efeitos a partir de 30.09.2005 Redação Anterior | |||
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Tipo |
CNPJ-ADM |
CNPJ da administradora |
14 |
N |
CNPJ-Condomínio |
CNPJ do condomínio do "shopping center", do centro comercial ou de empreendimento semelhante |
14 |
N |
CNPJ-Loja |
CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações |
14 |
N |
Ano-Mês |
Ano e mês de referência das informações, no formato AAAAMM |
6 |
N |
Faturamento |
Total do faturamento do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula |
13 |
N |
Nota-Débito |
Total da "nota de débito" do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula |
13 |
N |
Tipo-Faturamento |
Se relativo somente a operações com mercadorias, preencher com "M"; se relativo a mercadorias e serviços ou somente serviços, preencher com "S" |
1 |
|
1.5.1 - Tipo "N" significa campo numérico e tipo "X" significa campo alfanumérico. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005
1.5.2 - No campo "NotaDébito" deve ser informado o total de todos os encargos cobrados ou debitados ao estabelecimento pela administradora ou empreendedora, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, cota de publicidade e água. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005
1.5.3 - Os campos do arquivotexto serão separados por ponto e vírgula. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005
1.6 - As informações deverão abranger a totalidade dos contribuintes localizados no empreendimento. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005
1.7 - Os bancos de dados ou arquivos utilizados para geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pela administradora, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. Acrescentado pela Instrução Normativa DRP n° 030/2005 (DOE de 01.07.2005), efeitos a partir de 01.07.2005