REDAÇÃO ANTERIOR
CAPÍTULO XLV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
(RICMS, Livro II, art. 223, § 4°)
Acrescentado pela
Instrução Normativa DRP n° 052/2007 (DOE de
23.07.2007), efeitos a partir 23.07.2007
1.0 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 10/03, de 04/04/03 (DOU 09/04/03), foi criado, no âmbito das unidades da Federação signatárias do referido protocolo, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
1.2 - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via Internet, com o acesso mediante o uso de senha.
2.0 - PASSE FISCAL INTERESTADUAL
2.1 - O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo C-II, em 2 (duas) vias, pela unidade da Federação signatária do protocolo ou por contribuinte autorizado nela localizado, para as mercadorias relacionadas no Apêndice XXX, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará sob a guarda da unidade da Federação signatária responsável pela emissão;
b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
2.2 - Nos casos de lançamento de oficio, se necessário, a unidade da Federação poderá solicitar, por intermédio do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade da Federação emitente.
2.3 - Emitido o PFI, as unidades da Federação por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
2.3.1 - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.
2.4 - Após a emissão do PFI por qualquer das unidades da Federação signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.
2.4.1 - Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
b) em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
2.5 - A baixa do PFI deverá ser efetuada:
a) na unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) na última unidade da Federação signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.
2.6 - A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
a) pela unidade da Federação signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
b) por qualquer outra unidade da Federação signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.