DECRETO N° 2.066, de 28 de janeiro de 2009
(DOE de 28.01.2009)
Introduz a Alteração 1.932 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.932 - O Regulamento fica acrescido do art. 92 com a seguinte redação:
“Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08):
I - estorno do crédito de que trata o art. 36; e
II - recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1o, § 2o.
Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que:
I - tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e
II - disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni