DECRETO N° 2.300, 16 DE JULHO DE 2014
(DOE de 17.07.2014)
Introduz as Alterações 3.425 a 3.428 no RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere a art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.425 - O item 67.5 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Seção VI
67.5; Fornos de arco voltaico, industriais; 8514.30.21
.................................................................... ' (NR)
ALTERAÇÃO 3.426 - A alinéa 'b" do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53................................................................
Parágrafo único.................................................................
II -................................................................
b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1° do art. 55 deste Anexo deverá sei acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria dc estabelecimento, conforme definido no regime especial." (NR)
ALTERAÇÃO 3.427 - O parágrafo único do art. 136-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação
'Art. 136-A................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria acrescido das demais despesas relacionadas no § 3° do art. 137 deste Anexo, observado o seguinte:
I - quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1° do art. 137 deste Anexo; e
II - quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1° do art. 137 deste Anexo deverá sei acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria de estabelecimento, conforme definido no regime especial." {NR)
ALTERAÇÃO 3.428 - A alinea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 239.......................................................................................
Parágrafo único.............................................................................
II - .................................................................................................
b) quando se tratar do mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1° do art. 241 deste Anexo deverá sei acrescido de percentual que redita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria de estabelecimento, conforme definido no regime especial." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de Julho de 2014.
JOÁO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni