DECRETO N° 2.429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
(DOE de 22.10.2014)
Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei n° 14.967, de 2009, e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa, tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
O Governador do Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III
do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
inciso I do
art. 36 da
Lei n° 14.967 , de 7 de dezembro de 2009.
Decreta:
Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do
inciso I do
art. 36 da
Lei n° 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, autorizada a efetuar o
protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza
tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com
trânsito em julgado.
Art. 2° A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar
as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em
julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e
formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade.
Art. 3° Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do
período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal,
quando esta não for dispensada.
Art. 4° Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do
protesto extrajudicial de créditos.
Art. 5° Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento
pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da
Lei n° 9.492
, de 10 de setembro de 1997.
§ 1° No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o
parcelamento do crédito estatal.
§ 2° Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o
respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do
documento de arrecadação encaminhado pela PGE.
Art. 6° Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento
diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação
respectivo.
Art. 7° O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou
com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao
tabelionato de protesto.
Art. 8° Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a
levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os
honorários advocatícios.
Art. 9° Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda
dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no
art. 35 da
Lei n° 9.492,
de 1997.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto