DECRETO N° 2.934, de 31 de janeiro de 2007
(DOE de 01.02.2007)
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° .....................................................................................................
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XLI - as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000;
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LXXIII - ..................................................................................................
............................................................................................................
b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, desde que previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999;
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.................................................................................................................
CII - as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que as mesmas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, observado o § 5o deste artigo;(Convênio ICMS 129/06)
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CIV - a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço 2
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que:(Convênio ICMS 133/06)
a) não exista similar produzido no país;
b) seja comprovada a ausência de similar produzido no país por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; c) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada; d) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado; CV - as operações internas praticadas ou destinadas aos estabelecimentos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, de:
a) aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, entre seus estabelecimentos;
b) ovos férteis ou não;
c) produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;
d) ração;
e) mercadorias para serem utilizadas como matéria-prima;
f) veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
g) mercadorias ou produtos destinados a órgãos públicos;
CVI - o diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06;
CVII - o fornecimento de energia elétrica para os complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06;
CVIII - as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06;
CIX - as importações realizada pelos complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06, de produtos a serem utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:
a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;
b) insumos;
c) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;
d) vacinas e medicamentos;
CX - as prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial. (Lei 1.695/06)
........................................................................................................
§ 5° A fruição da isenção prevista no inciso CII está condicionada às disposições seguintes:
I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
c) o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - ordem de serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;
III - a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída;
2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;
IV - são dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do inciso I na Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;
V - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, com, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do inciso I deste parágrafo.
VI - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável às operações internas neste Estado;
................................................................................................
§ 6° A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII "a", LXXIV, LXXVI, LXXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."
"Art. 3° São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, para ser dirigido por motorista portador de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 77/04)
................................................................................................
III - ..........................................................................................
................................................................................................
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal;
..............................................................................................
IV - O preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00.
................................................................................................
§ 8° O adquirente do veículo deve apresentar à Superintendência de Gestão Tributária, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos:
I - até o 15o dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 dias, cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as adaptações necessárias especificadas no laudo previsto no § 1° deste artigo.
§ 9° Sem prejuízo do disposto neste artigo, ato do Secretário de Estado da Fazenda pode editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. § 10. O benefício previsto neste artigo aplica-se no que couber às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."
"Art. 4° ..........................................................................
......................................................................................
§ 13. O benefício previsto neste artigo, aplica-se no que couber, às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."(NR)
"Art. 5°...................................................................
.............................................................................
V - 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária; .
..................................................................................
VII - 30 de abril de 2009, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03 e 149/06)
......................................................................................
.......................................................................................
XLIV - 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99, peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99, malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05 e 147/06);
.......................................................................................................
......................................................................................................
XLIX - 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Convênio ICMS 04/04 e 40/06)
.....................................................................................................
§ 11. A isenção prevista nos incisos I, V, IX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, XLII e XLIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."
"Art. 6° ........................................................................................
...................................................................................................
§ 1° Caso as mercadorias ou os serviços amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior.
§ 2° A Suspensão prevista nos incisos II, III e V deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."
"Art. 7° ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 6° O deferimento previsto nos incisos II, XII e XIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."
"Art. 8° .............................................................….....................................
....................................................................…......….................................
VI - ............................................…..............................................
m) vermiculita para ser utilizada como condicionador e ativador de solo;
.................................................................................................
XVI - 70,59%, até 31 de maio de 2007, nas saídas internas de óleo diesel;
.................................................................................................
XXXIV - 70,59% nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênio ICMS 113/06 e 160/06)
arágrafo único. Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo, no que couber, às operações promovidas por pessoa física."
"Art. 9°......................................................................................
.................................................................................................
XIV - 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial, com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, na conformidade da Lei 1.095/99, e:
........................................................................................................
XV - 16,5% da base de cálculo, nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, na conformidade da Lei 1.695/06, desde que:
..........................................................................................................
b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cheque Moradia, instituído pela Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004;
XVI - 11,5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso anterior; (Lei 1.695/06)
XVII - 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso XV deste artigo; (Lei 1.695/06)
.........................................................................................................
XXVIII - 50% do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, devendo o crédito outorgado ser registrado mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;
XXIX - 1% do valor do ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observando o seguinte:
a) a fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve ser revisado e definido anualmente, considerando-se os valores correspondentes às situações em que não tenham ocorrido o fato gerador, em virtude de erros de bilhetagem, faturamento ou emissão e cobrança em duplicidade, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão Tributária, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;
b) são dispensados os elementos comprobatórios dos relatórios internos a que se refere o § 4° do art. 455 deste RICMS;
c) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS.
.........................................................................................................
§ 11. Para efeito de apropriação do crédito previsto no inciso XXIV deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa. ........................................................................................................
§ 16. Os benéficos previstos nos incisos XXVIII e XXIX são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."
"Art. 19. .............................................................................................
..........................................................................................................
I - a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea "n" do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e alínea "c" do inciso CV do art. 2°, os arts. 3° e 4°, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI do art. 5° e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8°, todos deste Regulamento;
............................................................….......................................... "
"Art. 21. ...................................................................….......................
.................................................................................….......................
Parágrafo único. A transferência do crédito deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional. "
"Art. 57 .............................................................................................
.......................................................................................................
§ 13. O estabelecimento em que todo seu estoque apurado estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do § 11, pode compensar o saldo credor do ICMS em dezembro de 2006, caso houver, com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 11 deste artigo."
"Art. 62 ..............................................................................................
............................................................................................................
VIII - o estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1° de março de 2007, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 135/06)
a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;
b) na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos da alínea anterior, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
........................................................................................................."
"Art. 148...............................................................................................
............................................................................................................
§ 8° Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado.
........................................................................................................"
"Art. 519..........................................................................................
.......................................................................................................
II - nos casos compreendidos no parágrafo único do art. 518, pelo fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do ICMS. .
...................................................................................................."
Art. 2° O Título do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XVII do Regulamento do ICMS
Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária nas Operações Antecedentes
Art. 3° Os Anexos V, XII, XIX, XXI, XXV e XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06 passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III, IV, V, VI a este Decreto.
Art. 4° É acrescentado o Anexo XXXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, conforme o Anexo VII a deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.
Art. 6° São revogados os incisos XVI e XVII do art. 7° e XXIV do art. 8°, todos do Decreto 2.912/06.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de janeiro de 2007; 186° da Independência, 119° da República e 19° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
| ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
| 1 |
Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
| 2 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 |
| 3 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3004.90.59 3003.90.78 3004.90.68 |
| 4 |
Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
| 5 |
Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
| 6 |
Zidovudina - AZT e Nevirapina |
3004.90.79 3004.90.99 |
| 7 |
Sulfato de Atazanavir |
3004.90.68 |
ANEXO II
| ITEM | FÁRMACOS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MEDICAMENTOS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
| 1 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) |
3003.39.39 3004.39.39 |
| 2 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29 3004.39.29 |
| 3 |
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
| 4 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
| 5 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.26 / 3004.39.27 |
|
|
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) |
|||
| 6 |
Acetato de Lanreotida |
2934.99.99 |
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 7 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) |
3003.39.19 / 3004.39.19 |
| 8 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg - (por cápsula) |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
|
|
Acitretina 25 mg - (por cápsula) |
|||
| 9 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
| 10 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
|
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) |
|||
| 11 |
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
|||
| 12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - (comprimidos) |
3003.90.76 / 3004.90.66 |
| 13 |
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
|
|
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal |
|||
| 14 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
|
|
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses |
|||
|
|
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses |
|||
|
|
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses |
|||
|
|
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml |
|||
|
|
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
|||
|
|
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
|||
|
|
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses |
|||
|
|
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses |
|||
|
|
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador |
|||
|
|
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador |
|||
| 15 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
| 16 |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) |
3003.39.29 / 3004.39.25 |
|
|
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) |
|||
|
|
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
|||
|
|
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) |
|||
| 17 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
|
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) |
|||
| 18 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78 / 3004.90.68 |
|
|
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) |
|||
|
|
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) |
|||
|
|
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) |
|||
|
|
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) |
|||
| 19 |
Cloridrato de Biperideno |
2933.39.32 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
|||
| 20 |
Cloridrato de Ciprofloxacina |
2933.59.19 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido |
|||
| 21 |
Cloridrato de Donepezil |
2933.39.99 |
Donepezil - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo |
|||
| 22 |
Cloridrato de Metadona |
2922.31.20 |
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido |
|||
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|||
| 23 |
Cloridrato de Raloxifeno |
2934.99.99 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 24 |
Cloridrato de Selegilina |
2921.49.90 |
Selegilina 10 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
|
|
Selegilina 5 mg - por comprimido |
|||
| 25 |
Cloridrato de Sevelamer |
2934.99.99 |
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
|
|
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido |
|||
| 26 |
Cloridrato de Triexifenidila |
2933.39.99 |
Triexifenidila 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
| 27 |
Cloridrato de Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|||
| 28 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
| 29 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Clozapina 25 mg - (por comprimido) |
|||
| 30 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg - (por cápsula) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
| 31 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) |
3003.90.58 / 3004.90.48 |
| 32 |
Dicloridrato de Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
|
|
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|||
|
|
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|||
| 33 |
Dipropionato de Beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
|
|
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses |
|||
|
|
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses |
|||
|
|
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses |
|||
|
|
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
|||
|
|
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
|||
| 34 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) |
3003.90.23 / 3004.90.13 |
| 35 |
Entacapone |
2926.90.99 |
Entacapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
| 36 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável- (por frasco/ampola) |
|||
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
|||
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
|||
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) |
|||
| 37 |
Filgrastima |
3002.10.39 |
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
| 38 |
Flutamida |
2924.29.62 |
Flutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53 / 3004.90.43 |
| 39 |
Fosfato de Codeína |
2939.11.22 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml -por ampola com 2 ml |
3003.40.40 / 3004.40.40 |
|
|
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||
|
|
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||
|
|
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||
| 40 |
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|||
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses |
|||
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador |
|||
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador |
|||
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador |
|||
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
|||
| 41 |
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
|
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
|||
| 42 |
Fumarato de Quetiapina |
2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
|
|
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido |
|||
|
|
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
|||
| 43 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
|
|
Gabapentina 400 mg - por comprimido |
|||
| 44 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
| 45 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
| 46 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
| 47 |
Imunoglobulina da Hepatite B |
3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco |
3002.10.23 |
|
|
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco |
|||
|
|
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco |
|||
|
|
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco |
|||
| 48 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável -(por frasco) |
|||
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável -(por frasco) |
|||
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) |
|||
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável -(por frasco) |
|||
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) |
|||
| 49 |
Infliximab |
3002.10.29 |
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
| 50 |
Interferon Beta 1ª |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
|
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) |
|||
|
|
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) |
|||
|
|
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola |
|||
| 51 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
| 52 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
|
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula |
|||
| 53 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
| 54 |
Leflunomide |
2934.99.99 |
Leflunomide 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
|
|
Leflunomide 20 mg - por comprimido |
|||
| 55 |
Lenograstima |
3002.10.39 |
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
| 56 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
|
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
|||
| 57 |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
|
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido |
|||
| 58 |
Levotiroxina Sódica |
2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81 / 3004.39.81 |
|
|
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido |
|||
|
|
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido |
|||
|
|
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
|||
| 59 |
Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
3001.20.90 |
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
|
|
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) |
|||
|
|
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|||
|
|
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|||
|
|
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|||
|
|
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|||
| 60 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
|
|
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
|||
|
|
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
|||
|
|
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose |
|||
|
|
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório |
|||
| 61 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) |
3003.40.90 / 3004.40.90 |
| 62 |
Mesilato de Pergolida |
2939.69.90 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
|
|
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido |
|||
| 63 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -por ampola de 2 ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -por ampola de 20 ml |
|||
| 64 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 65 |
Molgramostima |
3002.10.39 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
| 66 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.25 / 3004.39.26 |
|
|
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes- Tratamento Mensal |
|||
|
|
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|||
|
|
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|||
| 67 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Olanzapina 10 mg - (por comprimido) |
|||
| 68 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
| 69 |
Pravastatina Sódica |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
|
|
Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido |
|||
| 70 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 71 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 72 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) |
|||
| 73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura |
|||
|
|
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura |
|||
|
|
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura |
|||
|
|
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura |
|||
| 74 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
|
|
Sinvastatina 5 mg - por comprimido |
|||
|
|
Sinvastatina 10 mg - por comprimido |
|||
|
|
Sinvastatina 20 mg - por comprimido |
|||
|
|
Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
|||
| 75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg |
3004 |
| 76 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.11 / 3004.39.11 |
|
|
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
|||
| 77 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
| 78 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 79 |
Sulfato de Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
| 80 |
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
|
|
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml |
|||
|
|
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||
|
|
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||
|
|
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||
|
|
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||
|
|
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||
| 81 |
Sulfato de Salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
| 82 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) |
|||
| 83 |
Tolcapone |
2914.70.90 |
Tolcapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
|
|
Tolcapone 100 mg - por comprimido |
|||
| 84 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
|
|
Topiramato 25 mg - por comprimido |
|||
|
|
Topiramato 50 mg - por comprimido |
|||
| 85 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável -(por frasco/ampola) |
|||
| 86 |
Trientina |
2921.29.90 |
Trientina 250 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
| 87 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.18 / 3004.39.18 |
| 88 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
| 89 |
Xinafoato de Salmeterol |
2922.50.99 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
| 90 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
| 91 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
| 92 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
| 93 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
| 94 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
| 95 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
| 96 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
| 97 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
| 98 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
| 99 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
| 100 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
| 101 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
| 102 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
| 103 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
| 104 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
| 105 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
| 106 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
| 107 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
| 108 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
| 109 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
| 110 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
| 111 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
| 112 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
| 113 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
| 114 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
| 115 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
| 116 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
| 117 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
| 118 |
Vacinas - Outras |
3002.20.29 |
Vacinas - Outras vacinas para |
3002.20.29 |
|
vacinas para medicina humana |
medicina humana |
|||
| 119 |
Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
| 120 |
Micofenolato Sódico |
2941.90.99 |
Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido |
3003.20.99/ 3004.20.99 |
| 121 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível |
3003.20.29/ 3004.20.29 |
| 122 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comrpimido Deferasirox 500 mg - por comprimido. |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
ANEXO III
| ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
| 1 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.9900 |
| 2 |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
|
| 2.1 |
de madeira |
9406.00.0299 |
| 2.2 |
de ferro ou aço |
7309.00.0100 |
| 2.3 |
de matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
3925.10.0100 |
| 3 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.9900 |
| 4 |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
|
| 4.1 |
ventiladores |
8414.59.0000 |
| 4.2 |
compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo XVIII |
8414.80.0101a 8414.80.0499 |
| 4.3 |
coifas (exaustores) |
8414.80.0600 |
| 5 |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
|
| 5.1 |
secadores |
8419.31.0000 |
| 5.2 |
outros |
8419.39.0000 |
| 6 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.0101a 8424.81.0199 |
| 7 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.9900 |
| 8 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.9900 |
| 9 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.62.9900 |
| 10 |
Arado de disco |
8432.10.0200 |
| 11 |
Enxadas rotativas |
8432.29.9900 |
| 12 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.0000 |
| 13 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.0000 |
| 14 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.0000 |
| 15 |
Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.0000 |
| 16 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.0000 |
| 17 |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
|
| 17.1 |
de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
| 17.2 |
de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.9900 |
| 17.3 |
de plástico |
3923.90.0100 |
| 18 |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.9901 |
| 19 |
Comedouros para animais |
7326.90.0200 |
| 20 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 |
| 21 |
Motocultores |
8701.10 |
| 22 |
Tratores Agrícolas de rodas, sem esteira |
8701.90.90 |
| 23 |
Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0100 |
| 24 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.00 |
| 25 |
Bombas |
8413.81.0000 |
| 26 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: |
|
| 26.1 |
reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.20.0000 |
| 26.2 |
veículos de tração animal |
8716.80.0200 |
| 27 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear |
8412.80.0200 |
| 28 |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 8803.90.0000 |
| 29 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8430.69.9900 |
| 30 |
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.0200 |
| 31 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326.90.9999 |
| 32 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.9900 |
| 33 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: |
|
| 33.1 |
da posição 8201 |
8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
| 33.2 |
da posição 8432 |
8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
| 33.3 |
da posição 8433 |
8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
| 33.4 |
da posição 8436 |
8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
| 35 |
Ovascan |
9027.80.0500 |
| 36 |
Aparelho de Radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
| 37 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
9406.00.10 |
| 38 |
Troncos (Bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
| 39 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 8423.82.00 |
ANEXO IV
Produtos Sujeitos a Substituição Tributária pelas Operações Subseqüentes
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | ||
| Código | Exceção | |||
| 1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 | |
| 1.2 | Medicamentos | 3003 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | |
| 1.3 | Dentifícios | 3306.10 | ||
| 1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | ||
| 1.5 | Enxaguatórios Bucais | 3306.90 | ||
| 1.6 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | ||
| 1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | ||
| 1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | ||
| MARGEM DE LUCRO | ||||
| Estado de Origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
| Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% |
| Aliq. interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% |
| Aliq. interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | ||
| Código | Exceção | |||
| 2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 | |
| 2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 | 3003.90.56 | 3004.90.46 |
| 2.3 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | ||
| 2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | ||
| MARGEM DE LUCRO | ||||
| Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
| Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% |
| Aliq. interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% |
| Aliq. interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
| ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | ||
| 3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | ||
| 3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 | ||
| 3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 | ||
| 3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 | 7013.3 | 39.24.10.00 |
| 3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||
| 3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. | ||
| 3.7 | Preservativos | 4014.10.00 | ||
| 3.8 | Seringas | 9018.31 | ||
| 3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||
| 3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||
| 3.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||
| 3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||
| 3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 | ||
| 3.14 | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||
| 3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||
| 3.16 | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10
5601.10.00 |
6111 | 6209 |
| 3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | ||
| MARGEM DE LUCRO | ||||
| Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
| Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% |
| Aliq interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% |
| Aliq interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBMSH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:
| ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
| 4.1 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
| 4.2 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
| 4.3 |
Pneus para motocicletas |
60% |
| 4.4 |
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus |
45% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:
| ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
| 5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | |
| 5.2 | Outros produtos derivados do fumo |
50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:
| ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO |
| 6.1 |
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
3209.10.0000 | 35% |
| 6.2 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3209.10.0000
3209.90.0000 |
35% |
| 6.3 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3208.10.0000
3208.20.0000 3208.90.0000 |
35% |
| 6.4 |
Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra |
3210.00.0101
3210.00.0102 3210.00.0199 |
35% |
| 6.5 |
Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro |
3210.00.0201
3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
35% |
| 6.6 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
35% |
| 6.7 |
Ceras, encáusticas, preparações e outros |
3404.90.0199
3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 |
35% |
| 6.8 |
Massa de polir |
3405.30.0000 | 35% |
| 6.9 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 |
2821.10 3204.17.0000 e 3206 |
35% |
| 6.10 |
Piche (pez) |
2706.00.0000
2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
35% |
| 6.11 |
Impermeabilizantes |
2707.91.0000
2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
35% |
| 6.12 |
Aguarrás |
3805.10.0100 | 35% |
| 6.13 |
Secantes preparados |
3211.00.0000 | 35% |
| 6.14 |
Preparações catalísticas (catalisadores) |
3815.19.9900 e
3815.90.9900 |
35% |
| 6.15 |
Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica |
3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 | 35% |
| 6.16 |
Corantes |
3204.11.0000
3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 |
35% |
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
|
7.1 |
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica |
40% |
|
7.2 |
Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado |
30% |
|
7.3 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) |
20% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85, (Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO)
| ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO |
| 8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||
| 8.1.1 | em cassetes | 8523.11.10 | 25% |
| 8.1.2 | outras | 8523.11. 90 | |
| 8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.12.00 | 25% |
| 8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||
| 8.3.1 | em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.13.10 | 25% |
| 8.3.2 | em cassetes para gravação de vídeo | 8523.13.20 | |
| 8.3.3 | outras | 8523.13.90 | |
| 8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10.00 | 25% |
| 8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8524.32.00 | 25% |
| 8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8524.39.00 | 25% |
| 8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||
| 8.7.1 | em cartuchos ou cassetes | 8524.51.10 | 25% |
| 8.7.2 | outras | 8524.51.90 | |
| 8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8524.52.00 | 25% |
| 8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8524.53.00 | 25% |
| 8.10 | discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.90.10 | 25% |
| 8.10.1 | outros | 8523.90.90 | 25% |
| 8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8524.31.00 | 25% |
| 8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8524.40.00 | 25% |
| ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
| 9 |
Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) |
40% | |
| 10 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) |
30% | |
| 11 |
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55 ( Protocolo ICMS 17/85) |
40% | |
| 12 |
Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) |
40% | |
| 13 |
Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) |
40% | |
| 14 |
Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) |
40% | |
| 15 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO |
25% | |
| 16 |
Cerveja - art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% | |
| 17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% | |
| 18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% | |
| 19 |
Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||
| 19.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||
| 19.1.1 |
- Chope |
115% | |
| 19.2 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||
| 19.2.1 |
- Chope |
140% | |
| 20 |
Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||
| 20.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||
| 20.1.1 |
- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% | |
| 20.1.2 |
- Refrigerante pré-mix ou post-mix |
100% | |
| 20.1.3 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||
| 20.1.4 |
- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% | |
| 20.1.5 |
- refrigerante pré-mix ou post-mix |
140% | |
| 21 |
Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||
| 21.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||
| 21.1.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
70% | |
| 21.1.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% | |
| 21.1.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170% | |
| 21.1.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70% | |
| 21.1.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% | |
| 21.1.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100% | |
| 21.2 |
- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||
| 21.2.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% | |
| 21.2.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% | |
| 21.2.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% | |
| 21.2.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% | |
| 21.2.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% | |
| 21.2.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% | |
| 22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% | |
| 23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM- Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF |
70% | |
| 24 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF) |
328% | |
| 25 |
Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) |
||
| MARGEM DE LUCRO |
|
||
| ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
|||
|
17% |
18% | 19% | |
| Alíquota interestadual de 7% |
63,59% |
65,60% | 67,63% |
| Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% | 58,62% |
| Alíquota interna |
46% |
46% | 46% |
| 26 |
Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR |
||
| MARGEM DE LUCRO |
|
||
| 26.1 |
Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979 |
26,50% | |
| 26.2 |
Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade |
26,50% | |
| 26.3 |
Outros Estabelecimentos |
40% | |
| 26.4 |
Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 |
26,50% |
| ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
| 27 |
Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR |
|
| 27.1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
| 27.2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
| 27.3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
| 27.4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
| 27.5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
| 27.6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
| 27.7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
| 27.8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
| 27.9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
| 27.10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
| 27.11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
| 27.12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
| 27.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
| 27.14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
| 27.15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
| 27.16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
| 27.17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
| 27.18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
| 27.19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
| 27.20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
| 27.21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
| 27.22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
| 27.23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
| 27.24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
| 27.25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
| 27.26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
| 27.27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
| 27.28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
| 27.29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
| 27.30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
| 27.31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
| 27.32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
| 27.33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
| 27.34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
| 27.35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
| 27.36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
| 27.37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
| 27.38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
| 27.39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
| 27.40 |
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
| 27.41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
| 27.42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
| 27.43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
| 27.44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
| 27.45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
| 27.46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
| 27.47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis |
8512.90 |
| 27.48 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
| 27.49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores |
8519 |
| 27.50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
| 27.51 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
| 27.52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
| 27.53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
| 27.54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
| 27.55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
| 27.56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
| 27.57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
| 27.58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
| 27.59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
| 27.60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
| 27.61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
| 27.62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
| 27.63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
| 27.64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
| 27.65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
| 27.66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
| 27.67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
| 27.68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
| 27.69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
| 27.70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
|
|
MARGEM DE LUCRO | |
|
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal nO 6.729, de 28 de novembro de 1979 |
26,50% | |
|
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade |
26,50% | |
|
Remetidos por Outros Estabelecimentos |
40% | |
|
Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 |
26,50% |
| ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
| 28 |
Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) |
25% |
| 29 |
Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01) |
30% |
| 30 |
Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) |
10% |
| 31 |
Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06,14/06, 15/06 e 42/06 ) Estados Signatários: AL, MA, MT, MS, MG, e DF), exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). |
|
| ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25% |
||
| Alíquota interestadual de 7% |
60% |
|
| Alíquota interestadual de 12% |
51,40 |
|
| Alíquota interna |
29,04% |
|
| 32 |
Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados |
50% |
| 33 |
Óleos vegetais comestíveis |
20% |
| 34 |
Açúcar: |
|
| 34.1 |
Cristal |
15% |
| 34.2 |
Refinado |
10% |
| 34.3 |
Outros Tipos |
20% |
| 35 |
Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis |
|
| 35.1 |
Uso Doméstico (embalagem até 5kg) |
60% |
| 35.2 |
Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) |
150% |
| 36 |
Leite Tipo B |
10% |
| 37 |
Amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos: Itália, Rubi e Moscatel |
40% |
| 38 |
Café torrado ou moído |
15% |
| 39 |
Aparelhos celulares |
|
| 39.1 |
Terminais portáteis de telefonia celular |
8525.20.22 |
| 39.2 |
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis |
8525.20.24 |
| 39.3 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
8525.2029 |
ANEXO V
ESTRUTURA DETALHADA CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses
1.1 Grandes Categorias
| Seções CNAE 2.0 - subclasses | Divisões | Grupos | Classes | Subclasses (Fiscal) | ||||
| A | - | 01 .. 03 | - | Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura | 3 | 12 | 34 | 122 |
| B | - | 05 .. 09 | - | Indústrias extrativas | 5 | 8 | 16 | 45 |
| C | - | 10 .. 33 | - | Indústrias de transformação | 24 | 103 | 258 | 410 |
| D | - | 35 | - | Eletricidade e gás | 1 | 3 | 6 | 7 |
| E | - | 36 .. 39 | - | Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação | 4 | 6 | 11 | 14 |
| F | - | 41 .. 43 | - | Construção | 3 | 9 | 21 | 47 |
| G | - | 45 .. 47 | - | Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas | 3 | 22 | 95 | 222 |
| H | - | 49 .. 53 | - | Transporte, armazenagem e correio | 5 | 19 | 34 | 67 |
| I | - | 55 .. 56 | - | Alojamento e alimentação | 2 | 4 | 5 | 15 |
| J | - | 58 .. 63 | - | Informação e comunicação | 6 | 14 | 32 | 44 |
| K | - | 64 .. 66 | - | Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados | 3 | 16 | 37 | 63 |
| L | - | 68 | - | Atividades imobiliárias | 1 | 2 | 3 | 5 |
| M | - | 69 .. 75 | - | Atividades profissionais, científicas e técnicas | 7 | 14 | 19 | 39 |
| N | - | 77 .. 82 | - | Atividades administrativas e serviços complementares | 6 | 19 | 34 | 53 |
| O | - | 84 | - | Administração pública, defesa e seguridade social | 1 | 3 | 9 | 9 |
| P | - | 85 | - | Educação | 1 | 6 | 14 | 23 |
| Q | - | 86 .. 88 | - | Saúde humana e serviços sociais | 3 | 11 | 13 | 52 |
| R | - | 90 .. 93 | - | Artes, cultura, esporte e recreação | 4 | 5 | 13 | 28 |
| S | - | 94 .. 96 | - | Outras atividades de serviços | 3 | 7 | 16 | 34 |
| T | - | 97 | - | Serviços domésticos | 1 | 1 | 1 | 1 |
| U | - | 99 | - | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 1 | 1 | 1 | 1 |
| TOTAL | 87 | 285 | 672 | 1301 |
1.2 Estrutura Detalhada CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses*
ANEXO VI
| ITEM | EMPRESA | SEDE | ÁREA DE ATUAÇÃO |
| 01 |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL |
Todo Território Nacional |
|
| 02 |
Brasil Telecom S/A - TELEACRE |
Rio Branco - AC |
AC |
| 03 |
Brasil Telecom S/A - TELERON |
Porto Velho - RO |
RO |
| 04 |
Telemar Norte Leste S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
| 05 |
Transit do Brasil Ltda. |
São Paulo - SP |
PR, SC, SP, RS, RJ e MG |
| 06 |
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP |
São Paulo - SP |
Todo o Território Nacional |
| 07 |
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO |
Santo André - SP |
SP |
| 08 |
CTBC Telecom |
Uberlândia - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 09 |
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A |
Ribeirão Preto - SP |
SP |
| 10 |
SERCOMTEL S/A Telecomunicações |
Londrina - PR |
PR |
| 11 |
Amazônia Celular S/A |
Belém - PA |
PA, MA, RR, AP, AM (SMC) |
| 12 |
TIM Nordeste Telecomunicações S/A |
Teresina - PI |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP) |
| 13 |
TIM Nordeste Telecomunicações S/A |
Fortaleza - CE |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP) |
| 14 |
TIM Nordeste Telecomunicações S/A |
Natal - RN |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP) |
| 15 |
TIM Nordeste Telecomunicações S/A |
João Pessoa - PB |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP) |
| 16 |
TIM Nordeste Telecomunicações S/A |
Recife - PE |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP) |
| 17 |
TIM Nordeste Telecomunicações S/A |
Maceió - AL |
Todo Território ( ) Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP) |
| 18 |
TELERGIPE Celular S/A |
Aracaju - SE |
SE |
| 19 |
TELEBAHIA Celular S/A |
Salvador - BA |
BA |
| 20 |
TELEMS Celular S/A |
Campo Grande - MS |
MS |
| 21 |
TELEMAT Celular S/A |
Cuiabá - MT |
MT |
| 22 |
TELEGOIÁS Celular S/A |
Goiânia - GO |
GO e TO |
| 23 |
Tele Centro Oeste Celular Part. S/A |
Brasília - DF |
DF e GO |
| 24 |
TELERON Celular S/A |
Porto Velho - RO |
RO |
| 25 |
TELEACRE Celular S/A |
Rio Branco - AC |
AC |
| 26 |
TELERJ Celular S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ |
| 27 |
TELEMIG Celular S/A |
Minas Gerais - MG |
MG |
| 28 |
TELEST Celular S/A |
Vitória - ES |
ES |
| 29 |
TELESP Celular Participações S/A |
São Paulo - SP |
SP |
| 30 |
TIM SUL S/A |
Curitiba - PR |
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP) |
| 31 |
BCP S/A |
São Paulo - SP |
SP, PE, AL, PB, CE, RN, PI, BA, SE. |
| 32 |
BSE S/A |
São Paulo - SP |
PE, AL, PB, CE, RN e PI |
| 33 |
AMERICEL S/A |
Brasília - DF |
DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
| 34 |
MAXITEL S/A |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP) |
| 35 |
CTBC Celular S/A |
Uberlândia - MG |
MG, MS, GO e SP |
| 36 |
SERCOMTEL CELULAR S/A |
Londrina - PR |
PR e SC |
| 37 |
GLOBAL TELECOM S/A |
Curitiba - PR |
PR e SC |
| 38 |
TESS S.A. |
São Paulo - SP |
SP |
| 39 |
ATL - Algar Telecom Leste S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ e ES |
| 40 |
TELET S/A |
Porto Alegre - RS |
RS |
| 41 |
VÉSPER S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR |
| 42 |
INTELIG Telecomunicações Ltda. |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
| 43 |
VÉSPER SÃO PAULO S.A. |
São Paulo - SP |
SP |
| 44 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
| 45 |
Norte Brasil Telecom S.A. |
Belém - PA |
AM, RR, AP, PA e MA |
| 46 |
CELULAR CRT S.A. |
Porto Alegre - RS |
RS |
| 47 |
GVT Global Village Telecom Ltda |
Maringá - PR |
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
| 48 |
TNL PCS S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
| 49 |
TIM CELULAR S/A |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP). |
| 50 |
Telmex do Brasil Ltda |
São Paulo - SP |
DF, MG, PR, RJ, RS e SP |
| 51 |
Brasil Telecom Celular S/A |
Brasília - DF |
AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
| 52 |
Aerotech Telecomunicações Ltda. |
São Paulo - SP |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO. |
| 53 |
Tmais S/A |
São Paulo - SP |
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI) |
| 54 |
Telet S/A |
Porto Alegre - RS |
Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP) |
| 55 |
Engevox Telecomunicações Ltda |
Belo Horizonte - MG |
BA e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
| 56 |
Impsat Comunicacões Ltda |
Cotia - SP |
SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI) |
| 57 |
Stemar Telecomunicações Ltda |
Rio de Janeiro - RJ |
BA e SE |
| 58 |
Alecan Telecomunicações Ltda |
Rio de Janeiro - RJ |
SP |
| 59 |
Easytone Telecomunicações ltda |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 60 |
Konecta Telecomunicações Ltda |
São Paulo - SP |
SP (STFC Local) |
| 61 |
Brasil Telecom S/A |
Brasilia - DF |
TODO TERRITORIO NACIONAL |
| 62 |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional ( STF Local, em LD LDI), excetuam o município de Uchoa - SP |
| 63 |
Primeira Escolha Empreendimento Ltda. |
São Paulo - SP |
SP (STFC Local, LDN e LDI) |
| 64 |
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML |
Rio de Janeiro -RJ |
RJ (STFC Local) |
| 65 |
Novação Telecomunicações Ltda |
Campinas - SP |
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI) |
| 66 |
Vox Telecomunicações Ltda |
Santa Maria - RS |
RS (STFC Local e LDN) |
| 67 |
DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) |
| 68 |
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 69 |
Alpamayo Telecomunicações e Participações S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 70 |
Local Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Eusébio - CE |
CE (STFC Local) |
| 71 |
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. |
DF |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 72 |
Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda |
São Paulo - SP |
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
| 73 |
Latcom Telecomunicações Ltda |
São Paulo - SP |
MG (STFC Local, LDN e LDI) |
| 74 |
Stemar Telecomunicações S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
SE, BA e MG (SMP) |
| 75 |
Nexus Telecomunicações Ltda. |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
| 76 |
Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda. |
São Paulo - SP |
SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) |
| 77 |
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Saquarema - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
| 78 |
Vonar Telecomunicações Ltda. |
São Paulo - SP |
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
| 79 |
Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 80 |
Viper Serviços de Telecomunicações S/A |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 81 |
Telebit Telecomunicações e Participações S/A |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) |
| 82 |
Redevox Telecomunicações S/A |
Uberlândia - MG |
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
| 83 |
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
Santana de Parnaíba - SP |
GO (STFC Local, LDN e LDI) |
| 84 |
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. |
Betim - MG |
MG (STFC Local) |
| 85 |
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. |
Santana de Parnaíba - SP |
SP (SFTC local, LDN e LDI) |
| 86 |
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM |
São Paulo - SP |
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI) |
| 87 |
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA |
Olinda - PE |
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) |
| 88 |
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA |
Florianópolis - SC |
ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI) |
| 89 |
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA |
Curitiba - PR |
SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE, AM, (SFTC local, LDN e LDI) |
ANEXO VII
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
| ITEM | DESCRIÇÂO | NCM/SH |
| 01 |
Virador automático de pilhas de papel |
8428.90.90 |
| 02 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.11 |
| 03 |
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.19 |
| 04 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
| 05 |
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8440.90.00 |
| 06 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.10 |
| 07 |
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.10.90 |
| 08 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
| 09 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
| 10 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
| 11 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
| 12 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.80.00 |
| 13 |
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 |
| 14 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.10.00 |
| 15 |
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.20.00 |
| 16 |
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. |
8442.30.00 |
| 17 |
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico tipográficos e caracteres |
8442.40.10 |
| 18 |
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. |
8442.40.30 |
| 19 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.11.90 |
| 20 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
8443.12.00 |
| 21 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.10 |
| 22 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm |
8443.19.29 |
| 23 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.19.90 |
| 24 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.21.00 |
| 25 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.29.00 |
| 26 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.30.00 |
| 27 |
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.10 |
| 28 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.40.90 |
| 29 |
Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.51.00 |
| 30 |
Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.10 |
| 31 |
Outras máquinas de impressão |
8443.59.90 |
| 32 |
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.10 |
| 33 |
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.20 |
| 34 |
Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.60.90 |
| 35 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.10 |
| 36 |
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8443.90.90 |
| 37 |
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.50.90 |
| 38 |
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.26 |
| 39 |
Outras impressoras de provas |
8471.60.29 |
| 40 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.14 |
| 41 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
| 42 |
Densitômetros |
9027.80.13 |