DECRETO N° 2.934, de 31 de janeiro de 2007

(DOE de 01.02.2007)

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° .....................................................................................................

.................................................................................................................

XLI - as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000;

...........................................................................................................

...........................................................................................................

LXXIII - ..................................................................................................

............................................................................................................

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, desde que previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999;

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.................................................................................................................

CII - as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que as mesmas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, observado o § 5o deste artigo;(Convênio ICMS 129/06)

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....................................................................................................................

CIV - a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço 2

Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que:(Convênio ICMS 133/06)

a) não exista similar produzido no país;

b) seja comprovada a ausência de similar produzido no país por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; c) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada; d) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado; CV - as operações internas praticadas ou destinadas aos estabelecimentos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, de:

a) aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, entre seus estabelecimentos;

b) ovos férteis ou não;

c) produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

d) ração;

e) mercadorias para serem utilizadas como matéria-prima;

f) veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

g) mercadorias ou produtos destinados a órgãos públicos;

CVI - o diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06;

CVII - o fornecimento de energia elétrica para os complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06;

CVIII - as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06;

CIX - as importações realizada pelos complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06, de produtos a serem utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;

b) insumos;

c) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

d) vacinas e medicamentos;

CX - as prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial. (Lei 1.695/06)

........................................................................................................

§ 5° A fruição da isenção prevista no inciso CII está condicionada às disposições seguintes:

I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - ordem de serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

III - a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

1. a discriminação da peça defeituosa substituída;

2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

IV - são dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do inciso I na Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;

V - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, com, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do inciso I deste parágrafo.

VI - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável às operações internas neste Estado;

................................................................................................

§ 6° A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII "a", LXXIV, LXXVI, LXXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."

"Art. 3° São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, para ser dirigido por motorista portador de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 77/04)

................................................................................................

III - ..........................................................................................

................................................................................................

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal;

..............................................................................................

IV - O preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00.

................................................................................................

§ 8° O adquirente do veículo deve apresentar à Superintendência de Gestão Tributária, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos:

I - até o 15o dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 dias, cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as adaptações necessárias especificadas no laudo previsto no § 1° deste artigo.

§ 9° Sem prejuízo do disposto neste artigo, ato do Secretário de Estado da Fazenda pode editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. § 10. O benefício previsto neste artigo aplica-se no que couber às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."

"Art. 4° ..........................................................................

......................................................................................

§ 13. O benefício previsto neste artigo, aplica-se no que couber, às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."(NR)

"Art. 5°...................................................................

.............................................................................

V - 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária; .

..................................................................................

VII - 30 de abril de 2009, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03 e 149/06)

......................................................................................

.......................................................................................

XLIV - 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99, peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99, malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05 e 147/06);

.......................................................................................................

......................................................................................................

XLIX - 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Convênio ICMS 04/04 e 40/06)

.....................................................................................................

§ 11. A isenção prevista nos incisos I, V, IX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, XLII e XLIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."

"Art. 6° ........................................................................................

...................................................................................................

§ 1° Caso as mercadorias ou os serviços amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior.

§ 2° A Suspensão prevista nos incisos II, III e V deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."

"Art. 7° ......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 6° O deferimento previsto nos incisos II, XII e XIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."

"Art. 8° .............................................................….....................................

....................................................................…......….................................

VI - ............................................…..............................................

m) vermiculita para ser utilizada como condicionador e ativador de solo;

.................................................................................................

XVI - 70,59%, até 31 de maio de 2007, nas saídas internas de óleo diesel;

.................................................................................................

XXXIV - 70,59% nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênio ICMS 113/06 e 160/06)

arágrafo único. Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo, no que couber, às operações promovidas por pessoa física."

"Art. 9°......................................................................................

.................................................................................................

XIV - 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial, com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, na conformidade da Lei 1.095/99, e:

........................................................................................................

XV - 16,5% da base de cálculo, nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, na conformidade da Lei 1.695/06, desde que:

..........................................................................................................

b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cheque Moradia, instituído pela Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004;

XVI - 11,5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso anterior; (Lei 1.695/06)

XVII - 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso XV deste artigo; (Lei 1.695/06)

.........................................................................................................

XXVIII - 50% do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, devendo o crédito outorgado ser registrado mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

XXIX - 1% do valor do ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observando o seguinte:

a) a fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve ser revisado e definido anualmente, considerando-se os valores correspondentes às situações em que não tenham ocorrido o fato gerador, em virtude de erros de bilhetagem, faturamento ou emissão e cobrança em duplicidade, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão Tributária, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;

b) são dispensados os elementos comprobatórios dos relatórios internos a que se refere o § 4° do art. 455 deste RICMS;

c) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS.

.........................................................................................................

§ 11. Para efeito de apropriação do crédito previsto no inciso XXIV deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa. ........................................................................................................

§ 16. Os benéficos previstos nos incisos XXVIII e XXIX são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."

"Art. 19. .............................................................................................

..........................................................................................................

 I - a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea "n" do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e alínea "c" do inciso CV do art. 2°, os arts. 3° e 4°, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI do art. 5° e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8°, todos deste Regulamento;

............................................................….......................................... "

"Art. 21. ...................................................................….......................

.................................................................................….......................

Parágrafo único. A transferência do crédito deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional. "

"Art. 57 .............................................................................................

.......................................................................................................

§ 13. O estabelecimento em que todo seu estoque apurado estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do § 11, pode compensar o saldo credor do ICMS em dezembro de 2006, caso houver, com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 11 deste artigo."

"Art. 62 ..............................................................................................

............................................................................................................

VIII - o estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1° de março de 2007, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 135/06)

a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

b) na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos da alínea anterior, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

........................................................................................................."

"Art. 148...............................................................................................

............................................................................................................

§ 8° Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado.

........................................................................................................"

"Art. 519..........................................................................................

.......................................................................................................

II - nos casos compreendidos no parágrafo único do art. 518, pelo fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do ICMS. .

...................................................................................................."

Art. 2° O Título do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XVII do Regulamento do ICMS

Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária nas Operações Antecedentes

(art. 36 do RICMS)"

Art. 3° Os Anexos V, XII, XIX, XXI, XXV e XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06 passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III, IV, V, VI a este Decreto.

Art. 4° É acrescentado o Anexo XXXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, conforme o Anexo VII a deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.

Art. 6° São revogados os incisos XVI e XVII do art. 7° e XXIV do art. 8°, todos do Decreto 2.912/06.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de janeiro de 2007; 186° da Independência, 119° da República e 19° do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1

Ritonavir

3003.90.88
3004.90.78
2

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3004.90.59
3003.90.78
3004.90.68
4

Ziagenavir

3003.90.79
3004.90.69
5

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68
3003.90.78
6

Zidovudina - AZT e Nevirapina

3004.90.79
3004.90.99
7

Sulfato de Atazanavir

3004.90.68

 

ANEXO II

ITEM FÁRMACOS CLASSIFICAÇÃO FISCAL MEDICAMENTOS CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39 3004.39.39
2

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29 3004.39.29
3

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99 / 3004.39.99
4

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39
5

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.26 / 3004.39.27
 

 

 

Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

 
6

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola

3003.90.89 / 3004.90.79
7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

3003.39.19 / 3004.39.19
8

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg - (por cápsula)

3003.90.39 / 3004.90.29
 

 

 

Acitretina 25 mg - (por cápsula)

 
9

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69 / 3004.90.59
10

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19 / 3004.50.90
 

 

 

Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)

 
11

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

 
12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66
13

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49 / 3004.90.39
 

 

 

Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal

 
14

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses

3003.39.99 / 3004.39.99
 

 

 

Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses

 
 

 

 

Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses

 
 

 

 

Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses

 
 

 

 

Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml

 
 

 

 

Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

 
 

 

 

Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

 
 

 

 

Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses

 
 

 

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

 
 

 

 

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador

 
 

 

 

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador

 
15

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)

3003.90.99 / 3004.90.99
16

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

3003.39.29 / 3004.39.25
 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)

 
 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

 
 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

 
17

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90.19 / 3004.50.90
 

 

 

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

 
18

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

3003.90.78 / 3004.90.68
 

 

 

Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)

 
 

 

 

Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)

 
 

 

 

Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

 
 

 

 

Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

 
19

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 
20

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

 
21

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

 
22

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39
 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

 
 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 
23

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79
24

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39
 

 

 

Selegilina 5 mg - por comprimido

 
25

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79
 

 

 

Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido

 
26

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69
27

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 
28

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69
29

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Clozapina 25 mg - (por comprimido)

 
30

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39 / 3004.39.39
31

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58 / 3004.90.48
32

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79
 

 

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 
 

 

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 
33

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

3003.39.99 / 3004.39.99
 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses

 
 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses

 
 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses

 
 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

 
 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

 
34

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13
35

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59 / 3004.90.49
36

Eritropoetina

Humana

Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana

Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90
 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável- (por frasco/ampola)

 
 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

 
 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

 
 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

 
37

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39
38

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53 / 3004.90.43
39

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml -por ampola com 2 ml

3003.40.40 / 3004.40.40
 

 

 

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 
 

 

 

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 
 

 

 

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 
40

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59 / 3004.90.49
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

 
41

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99 / 3004.90.99
 

 

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

 
42

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79
 

 

 

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

 
 

 

 

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

 
43

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39
 

 

 

Gabapentina 400 mg - por comprimido

 
44

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99
45

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99
46

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19
47

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

3002.10.23
 

 

 

Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

 
 

 

 

Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco

 
 

 

 

Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

 
48

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

3002.10.35
 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável -(por frasco)

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável -(por frasco)

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável -(por frasco)

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)

 
49

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml

3002.10.29
50

Interferon Beta 1ª

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36
 

 

 

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)

 
 

 

 

Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

 
 

 

 

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola

 
51

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36
52

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90
 

 

 

Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

 
53

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69
54

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide 100 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79
 

 

 

Leflunomide 20 mg - por comprimido

 
55

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)

3002.10.39
56

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93
 

 

 

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

 
57

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93
 

 

 

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido

 
58

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

3003.39.81 / 3004.39.81
 

 

 

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

 
 

 

 

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

 
 

 

 

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

 
59

Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19
 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)

 
 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

 
 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)

 
 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

 
 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

 
60

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório

3003.90.49 / 3004.90.39
 

 

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 
 

 

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 
 

 

 

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 
 

 

 

Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório

 
61

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90
62

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99
 

 

 

Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido

 
63

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável -por ampola de 2 ml

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável -por ampola de 20 ml

 
64

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79
65

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39
66

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.25 / 3004.39.26
 

 

 

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes- Tratamento Mensal

 
 

 

 

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

 
 

 

 

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

 
67

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

 
68

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59
69

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39 / 3004.90.29
 

 

 

Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido

 
70

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79
71

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79
72

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

 
73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

 
 

 

 

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

 
 

 

 

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

 
 

 

 

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

 
74

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59
 

 

 

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

 
 

 

 

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

 
 

 

 

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

 
 

 

 

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

 
75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3004
76

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11
 

 

 

Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

 
77

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

3003.39.99 / 3004.39.99
78

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79
79

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69
80

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml

3003.90.99 / 3004.90.99
 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml

 
 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

 
 

 

 

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

 
 

 

 

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 
 

 

 

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 
 

 

 

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 
81

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses

3003.90.49 / 3004.90.39
82

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69
 

 

 

Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

 
83

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone 200 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99
 

 

 

Tolcapone 100 mg - por comprimido

 
84

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79
 

 

 

Topiramato 25 mg - por comprimido

 
 

 

 

Topiramato 50 mg - por comprimido

 
85

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92
 

 

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável -(por frasco/ampola)

 
86

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39
87

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18 / 3004.39.18
88

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39
89

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.49 / 3004.90.39
90

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19
91

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19
92

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19
93

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19
94

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19
95

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19
96

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15
97

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19
98

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19
99

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19
100

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19
101

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19
102

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19
103

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12
104

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19
105

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29
106

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29
107

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29
108

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23
109

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29
110

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22
111

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29
112

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29
113

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29
114

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29
115

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29
116

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27
117

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26
118

Vacinas - Outras

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para

3002.20.29
 

vacinas para medicina humana

 

medicina humana

 
119

Levodopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39
120

Micofenolato Sódico

2941.90.99

Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido

3003.20.99/ 3004.20.99
121

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível

Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível

3003.20.29/ 3004.20.29
122

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

Deferasirox 250 mg - por comrpimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido.

3003.90.79/ 3004.90.69

 

ANEXO III

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.9900
2

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 
2.1

de madeira

9406.00.0299
2.2

de ferro ou aço

7309.00.0100
2.3

de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.0100
3

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.9900
4

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 
4.1

ventiladores

8414.59.0000
4.2

compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo XVIII

8414.80.0101a 8414.80.0499
4.3

coifas (exaustores)

8414.80.0600
5

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 
5.1

secadores

8419.31.0000
5.2

outros

8419.39.0000
6

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101a 8424.81.0199
7

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900
8

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.9900
9

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.9900
10

Arado de disco

8432.10.0200
11

Enxadas rotativas

8432.29.9900
12

Máquinas de ordenhar

8434.10.0000
13

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.0000
14

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.0000
15

Outras máquinas e aparelhos

8436.80.0000
16

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.0000
17

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 
17.1

de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.0199 e 7310.29.0199
17.2

de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.9900
17.3

de plástico

3923.90.0100
18

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.9901
19

Comedouros para animais

7326.90.0200
20

Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999
21

Motocultores

8701.10
22

Tratores Agrícolas de rodas, sem esteira

8701.90.90
23

Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100
24

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.00
25

Bombas

8413.81.0000
26

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 
26.1

reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.0000
26.2

veículos de tração animal

8716.80.0200
27

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear

8412.80.0200
28

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.0100

8802.30.0100

8803.10.0000

8803.20.0000

8803.30.0000

8803.90.0000

29

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.9900
30

Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200
31

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999
32

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.9900
33

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 
33.1

da posição 8201

8201.10.0000 a 8201.90.9900
33.2

da posição 8432

8432.10.0100 a 8432.90.0000
33.3

da posição 8433

8433.11.0000 a 8433.90.0000
33.4

da posição 8436

8436.10.0000 a 8436.99.0000
35

Ovascan

9027.80.0500
36

Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00
37

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10
38

Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00
39

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90

8423.82.00

ANEXO IV

Produtos Sujeitos a Substituição Tributária pelas Operações Subseqüentes

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH    
    Código Exceção  
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90  
1.2 Medicamentos 3003 3004 3003.90.56 3004.90.46  
1.3 Dentifícios 3306.10    
1.4 Fios Dentais 3306.20    
1.5 Enxaguatórios Bucais 3306.90    
1.6 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10    
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00    
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00    
MARGEM DE LUCRO        
Estado de Origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq. interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq. interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH    
    Código Exceção  
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90  
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56 3004.90.46
2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10    
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00    
MARGEM DE LUCRO        
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq. interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq. interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL    
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002    
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004    
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005    
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90    
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40.    
3.7 Preservativos 4014.10.00    
3.8 Seringas 9018.31    
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1    
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00    
3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00    
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936    
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90    
3.14 Fio dental / fita dental 3306.20.00    
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00    
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10

5601.10.00

6111 6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60    
MARGEM DE LUCRO        
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBMSH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%
4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%
4.3

Pneus para motocicletas

60%
4.4

Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus

45%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante  
5.2 Outros produtos derivados do fumo

50%

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
6.1

Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso

3209.10.0000 35%
6.2

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

3209.10.0000

3209.90.0000

35%
6.3

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

3208.10.0000

3208.20.0000

3208.90.0000

35%
6.4

Tintas e vernizes - Outros:

Tintas:

- à base de óleo

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

- qualquer outra

3210.00.0101

3210.00.0102

3210.00.0199

35%
6.5

Vernizes:

- à base de betume

- à base de derivados de celulose

- à base de óleo

- à base de resina natural

- qualquer outro

3210.00.0201

3210.00.0202

3210.00.0203

3210.00.0299

3210.00.0299

35%
6.6

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

3807.00.0300

3810.10.0100

3814.00.0000

35%
6.7

Ceras, encáusticas, preparações e outros

3404.90.0199

3404.90.0200

3405.20.0000

3405.30.0000

3405.90.0000

35%
6.8

Massa de polir

3405.30.0000 35%
6.9

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102

2821.10

3204.17.0000 e

3206

35%
6.10

Piche (pez)

2706.00.0000

2715.00.0301

2715.00.0399 e

2715.00.9900

35%
6.11

Impermeabilizantes

2707.91.0000

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

3506.99.9900

3823.40.0100 e

3823.90.9999

35%
6.12

Aguarrás

3805.10.0100 35%
6.13

Secantes preparados

3211.00.0000 35%
6.14

Preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.9900 e

3815.90.9900

35%
6.15

Massas para acabamento, pintura ou vedação:

- massa KPO

- massa rápida

- massa acrílica e PVA

- massa de vedação

- massa plástica

3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 35%
6.16

Corantes

3204.11.0000

3204.17.0000

3206.49.0100

3206.49.9900 e

3212.90.0000

35%

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

7.1

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica

40%

7.2

Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado

30%

7.3

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH)

20%

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85, (Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO)

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm    
8.1.1 em cassetes 8523.11.10 25%
8.1.2 outras 8523.11. 90  
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.12.00 25%
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm    
8.3.1 em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10 25%
8.3.2 em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20  
8.3.3 outras 8523.13.90  
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8524.10.00 25%
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8524.32.00 25%
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8524.39.00 25%
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm    
8.7.1 em cartuchos ou cassetes 8524.51.10 25%
8.7.2 outras 8524.51.90  
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8524.52.00 25%
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8524.53.00 25%
8.10 discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.90.10 25%
8.10.1 outros 8523.90.90 25%
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8524.31.00 25%
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8524.40.00 25%

 

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO  
9

Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF)

40%  
10

Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF)

30%  
11

lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55 ( Protocolo ICMS 17/85)

40%  
12

Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF)

40%  
13

Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85)

40%  
14

Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF)

40%  
15

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO

25%  
16

Cerveja - art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%  
17

Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%  
18

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%  
19

Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

   
19.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

   
19.1.1

- Chope

115%  
19.2

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

   
19.2.1

- Chope

140%  
20

Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

   
20.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

   
20.1.1

- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40%  
20.1.2

- Refrigerante pré-mix ou post-mix

100%  
20.1.3

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

   
20.1.4

- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%  
20.1.5

- refrigerante pré-mix ou post-mix

140%  
21

Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

   
21.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

   
21.1.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

70%  
21.1.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100%  
21.1.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170%  
21.1.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

70%  
21.1.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70%  
21.1.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100%  
21.2

- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

   
21.2.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

120%  
21.2.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%  
21.2.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%  
21.2.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%  
21.2.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%  
21.2.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%  
22

Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

100%  
23

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM- Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF

70%  
24

Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF)

328%  
25

Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

   
MARGEM DE LUCRO

 

   
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

   
 

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO

   
 

17%

18% 19%
Alíquota interestadual de 7%

63,59%

65,60% 67,63%
Alíquota interestadual de 12%

54,80%

56,68% 58,62%
Alíquota interna

46%

46% 46%
26

Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR

   
MARGEM DE LUCRO

 

   
26.1

Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979

26,50%  
26.2

Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

26,50%  
26.3

Outros Estabelecimentos

40%  
26.4

Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00

26,50%  

 

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
27

Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR

 
27.1

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0
27.2

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00
27.3

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00
27.4

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00
27.5

Correias de Transmissão

4010.3
27.6

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10
27.7

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00
27.8

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00
27.9

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90
27.10

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1
27.11

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00
27.12

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10
27.13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813
27.14

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00
27.15

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00
27.16

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00
27.17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0
27.18

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00
27.19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320
27.20

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1
27.21

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325
27.22

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0
27.23

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00
27.24

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00
27.25

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00
27.26

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3
27.27

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20
27.28

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409
27.29

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30
27.30

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00
27.31

Bombas de vácuo

8414.10.00
27.32

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2
27.33

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20
27.34

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00
27.35

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90
27.36

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00
27.37

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20
27.38

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00
27.39

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482
27.40

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483
27.41

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484
27.42

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00
27.43

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511
27.44

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20
27.45

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00
27.46

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40
27.47

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis

8512.90
27.48

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518
27.49

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores

8519
27.50

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10
27.51

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2
27.52

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90
27.53

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11
27.54

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00
27.55

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00
27.56

Relés para uso automotivo

8536.4
27.57

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10
27.58

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2
27.59

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00
27.60

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707
27.61

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708
27.62

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1
27.63

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90
27.64

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029
27.65

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00
27.66

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00
27.67

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90
27.68

Medidores de nível

9026.10.19
27.69

Manômetros

9026.20.10
27.70

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2
 

 

MARGEM DE LUCRO
 

Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal nO 6.729, de 28 de novembro de 1979

26,50%
 

Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

26,50%
 

Remetidos por Outros Estabelecimentos

40%
 

Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00

26,50%

 

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
28

Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01)

25%
29

Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01)

30%
30

Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01)

10%
31

Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06,14/06, 15/06 e 42/06 ) Estados Signatários: AL, MA, MT, MS, MG, e DF), exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente).

 
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 
 

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25%

 
Alíquota interestadual de 7%

60%

 
Alíquota interestadual de 12%

51,40

 
Alíquota interna

29,04%

 
32

Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados

50%
33

Óleos vegetais comestíveis

20%
34

Açúcar:

 
34.1

Cristal

15%
34.2

Refinado

10%
34.3

Outros Tipos

20%
35

Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis

 
35.1

Uso Doméstico (embalagem até 5kg)

60%
35.2

Uso Industrial (embalagem acima de 5kg)

150%
36

Leite Tipo B

10%
37

Amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos: Itália, Rubi e Moscatel

40%
38

Café torrado ou moído

15%
39

Aparelhos celulares

 
39.1

Terminais portáteis de telefonia celular

8525.20.22
39.2

Terminais móveis de telefonia celular para automóveis

8525.20.24
39.3

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8525.2029

ANEXO V

ESTRUTURA DETALHADA CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses

1.1 Grandes Categorias

Seções CNAE 2.0 - subclasses         Divisões Grupos Classes Subclasses (Fiscal)
A - 01 .. 03 - Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura 3 12 34 122
B - 05 .. 09 - Indústrias extrativas 5 8 16 45
C - 10 .. 33 - Indústrias de transformação 24 103 258 410
D - 35 - Eletricidade e gás 1 3 6 7
E - 36 .. 39 - Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação 4 6 11 14
F - 41 .. 43 - Construção 3 9 21 47
G - 45 .. 47 - Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas 3 22 95 222
H - 49 .. 53 - Transporte, armazenagem e correio 5 19 34 67
I - 55 .. 56 - Alojamento e alimentação 2 4 5 15
J - 58 .. 63 - Informação e comunicação 6 14 32 44
K - 64 .. 66 - Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados 3 16 37 63
L - 68 - Atividades imobiliárias 1 2 3 5
M - 69 .. 75 - Atividades profissionais, científicas e técnicas 7 14 19 39
N - 77 .. 82 - Atividades administrativas e serviços complementares 6 19 34 53
O - 84 - Administração pública, defesa e seguridade social 1 3 9 9
P - 85 - Educação 1 6 14 23
Q - 86 .. 88 - Saúde humana e serviços sociais 3 11 13 52
R - 90 .. 93 - Artes, cultura, esporte e recreação 4 5 13 28
S - 94 .. 96 - Outras atividades de serviços 3 7 16 34
T - 97 - Serviços domésticos 1 1 1 1
U - 99 - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1 1 1 1
                 
TOTAL   87 285 672 1301      

1.2 Estrutura Detalhada CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses*

ANEXO VI

ITEM EMPRESA SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO
01

Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL

 

Todo Território Nacional

02

Brasil Telecom S/A - TELEACRE

Rio Branco - AC

AC

03

Brasil Telecom S/A - TELERON

Porto Velho - RO

RO

04

Telemar Norte Leste S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

05

Transit do Brasil Ltda.

São Paulo - SP

PR, SC, SP, RS, RJ e MG

06

Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP

São Paulo - SP

Todo o Território Nacional

07

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO

Santo André - SP

SP

08

CTBC Telecom

Uberlândia - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

09

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A

Ribeirão Preto - SP

SP

10

SERCOMTEL S/A Telecomunicações

Londrina - PR

PR

11

Amazônia Celular S/A

Belém - PA

PA, MA, RR, AP, AM (SMC)

12

TIM Nordeste Telecomunicações S/A

Teresina - PI

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)

13

TIM Nordeste Telecomunicações S/A

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)

14

TIM Nordeste Telecomunicações S/A

Natal - RN

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)

15

TIM Nordeste Telecomunicações S/A

João Pessoa - PB

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)

16

TIM Nordeste Telecomunicações S/A

Recife - PE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)

17

TIM Nordeste Telecomunicações S/A

Maceió - AL

Todo Território ( ) Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)

18

TELERGIPE Celular S/A

Aracaju - SE

SE

19

TELEBAHIA Celular S/A

Salvador - BA

BA

20

TELEMS Celular S/A

Campo Grande - MS

MS

21

TELEMAT Celular S/A

Cuiabá - MT

MT

22

TELEGOIÁS Celular S/A

Goiânia - GO

GO e TO

23

Tele Centro Oeste Celular Part. S/A

Brasília - DF

DF e GO

24

TELERON Celular S/A

Porto Velho - RO

RO

25

TELEACRE Celular S/A

Rio Branco - AC

AC

26

TELERJ Celular S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ

27

TELEMIG Celular S/A

Minas Gerais - MG

MG

28

TELEST Celular S/A

Vitória - ES

ES

29

TELESP Celular Participações S/A

São Paulo - SP

SP

30

TIM SUL S/A

Curitiba - PR

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)

31

BCP S/A

São Paulo - SP

SP, PE, AL, PB, CE, RN, PI, BA, SE.

32

BSE S/A

São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

33

AMERICEL S/A

Brasília - DF

DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

34

MAXITEL S/A

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)

35

CTBC Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

36

SERCOMTEL CELULAR S/A

Londrina - PR

PR e SC

37

GLOBAL TELECOM S/A

Curitiba - PR

PR e SC

38

TESS S.A.

São Paulo - SP

SP

39

ATL - Algar Telecom Leste S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ e ES

40

TELET S/A

Porto Alegre - RS

RS

41

VÉSPER S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR

42

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

43

VÉSPER SÃO PAULO S.A.

São Paulo - SP

SP

44

GLOBALSTAR DO BRASIL S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

45

Norte Brasil Telecom S.A.

Belém - PA

AM, RR, AP, PA e MA

46

CELULAR CRT S.A.

Porto Alegre - RS

RS

47

GVT Global Village Telecom Ltda

Maringá - PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)

48

TNL PCS S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

49

TIM CELULAR S/A

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP).

50

Telmex do Brasil Ltda

São Paulo - SP

DF, MG, PR, RJ, RS e SP

51

Brasil Telecom Celular S/A

Brasília - DF

AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF

52

Aerotech Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

53

Tmais S/A

São Paulo - SP

DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

54

Telet S/A

Porto Alegre - RS

Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)

55

Engevox Telecomunicações Ltda

Belo Horizonte - MG

BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)

56

Impsat Comunicacões Ltda

Cotia - SP

SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)

57

Stemar Telecomunicações Ltda

Rio de Janeiro - RJ

BA e SE

58

Alecan Telecomunicações Ltda

Rio de Janeiro - RJ

SP

59

Easytone Telecomunicações ltda

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

60

Konecta Telecomunicações Ltda

São Paulo - SP

SP (STFC Local)

61

Brasil Telecom S/A

Brasilia - DF

TODO TERRITORIO NACIONAL

62

IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo - SP

Todo Território Nacional ( STF Local, em LD LDI), excetuam o município de Uchoa - SP

63

Primeira Escolha Empreendimento Ltda.

São Paulo - SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

64

Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML

Rio de Janeiro -RJ

RJ (STFC Local)

65

Novação Telecomunicações Ltda

Campinas - SP

RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)

66

Vox Telecomunicações Ltda

Santa Maria - RS

RS (STFC Local e LDN)

67

DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo - SP

SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)

68

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

69

Alpamayo Telecomunicações e Participações S/A

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

70

Local Serviços de Telecomunicações Ltda.

Eusébio - CE

CE (STFC Local)

71

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.

DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

72

Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)

73

Latcom Telecomunicações Ltda

São Paulo - SP

MG (STFC Local, LDN e LDI)

74

Stemar Telecomunicações S/A

Rio de Janeiro - RJ

SE, BA e MG (SMP)

75

Nexus Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

76

Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)

77

Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.

Saquarema - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

78

Vonar Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)

79

Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

80

Viper Serviços de Telecomunicações S/A

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

81

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)

82

Redevox Telecomunicações S/A

Uberlândia - MG

Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

83

GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Santana de Parnaíba - SP

GO (STFC Local, LDN e LDI)

84

SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA.

Betim - MG

MG (STFC Local)

85

ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

Santana de Parnaíba - SP

SP (SFTC local, LDN e LDI)

86

GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM

São Paulo - SP

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)

87

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA

Olinda - PE

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)

88

TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA

Florianópolis - SC

ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)

89

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA

Curitiba - PR

SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE, AM, (SFTC local, LDN e LDI)

ANEXO VII
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

ITEM DESCRIÇÂO NCM/SH
01

Virador automático de pilhas de papel

8428.90.90
02

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.11
03

Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.19
04

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90
05

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8440.90.00
06

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.10
07

Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.10.90
08

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00
09

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10
10

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90
11

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00
12

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.80.00
13

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00
14

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.00
15

Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.20.00
16

Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

8442.30.00
17

Partes de máquinas de compor por processo fotográfico tipográficos e caracteres

8442.40.10
18

Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

8442.40.30
19

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.11.90
20

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.12.00
21

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.10
22

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.29
23

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.19.90
24

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.21.00
25

Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.29.00
26

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.30.00
27

Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.10
28

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40.90
29

Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.51.00
30

Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.10
31

Outras máquinas de impressão

8443.59.90
32

Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.10
33

Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.20
34

Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.60.90
35

Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.10
36

Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8443.90.90
37

Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.50.90
38

Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.26
39

Outras impressoras de provas

8471.60.29
40

Digitalizadores de imagens (scanners)

8471.90.14
41

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.00
42

Densitômetros

9027.80.13