LEI N° 3.825, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

(DOE de 17.09.2021)

Dispõe sobre a autorização para cultivo da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a piscicultura em cativeiro, no âmbito do Estado do Tocantins, da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus, conhecida como Peixe Panga.

Art. 2° O cultivo do Pangassius Hipophtalmus deve cumprir as normas técnicas de engenharia e legislação ambiental vigente.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.

MAURO CARLESSE
Governador do Estado

Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil