Perguntas e Respostas
e-Financeira
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| 1 | O que é e-Financeira? |
| 2 | Quem está obrigado a realizar a entrega? |
| 3 | Qual o prazo de envio? |
| 4 | Existe penalidade para a entrega posterior ao prazo estipulado pela legislação ou com incorreções ou omissões? |
| 5 | Há possibilidade de ser feita a retificação dos dados enviados? |
| 6 | Como serão realizados o envio e a assinatura da e-Financeira? |
| 7 | De que forma é feita da validação das informações? |
| 8 | Em qual local pode ser observado as contingências, as transmissões e consultas dos arquivos enviados? |
| 9 | Qual Certificado Digital pode ser utilizado para a entraga da e-Financeira? |
| 10 | Qual é o email para dúvidas relativas ao módulo e-Financeira? |
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O que devo fazer ao receber o erro MS0017 - assinatura do evento inválida? |
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O que devo fazer ao receber o erro 403 (Proibido: acesso negado. Você não tem permissão para exibir este diretório ou página usando as credenciais que você forneceu)? |
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Devo assinar o lote ou os eventos do arquivo XML? Em qual ordem devo assinar? |
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Como devo reportar no Módulo de Operações Financeiras os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13? |
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Como devo proceder para o preenchimento do campo "numConta" caso as contas correntes e poupanças de um mesmo declarado tenham a mesma numeração de agência e conta? |
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1. O que é e-Financeira?
Resposta: A e-Financeira é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A obrigação é constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Os arquivos deverão estar assinados digitalmente pelo representante legal da entidade declarante ou procurador constituído nos termos da IN RFB n° 944/2009.
A obrigatoriedade da e-Financeira é para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.12.2015, sendo transmitida semestralmente.
2. Quem está obrigado a realizar a entrega?
Resposta: Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira, segundo o artigo 4° da IN RFB n° 1.571/2015:
a) pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
c) pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
d) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Essa obrigatoriedade refere-se às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
São considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
Não é necessário enviar os arquivos da e-Financeira para períodos em que a entidade declarante não teve movimentos de operações financeiras a serem entregues. Entretanto, nos casos em que a entidade declarante seja considerada “patrocinadora” nos termos do FATCA, devem ser enviados os Cadastros de Patrocinado para todos os Fundos dos quais ela é considerada “patrocinadora”, independentemente de ter havido ou não movimentação nesses Fundos.
A entrega não dispensa o declarante da guarda dos documentos que originaram as informações constantes no arquivo enviado digitalmente, devendo guardá-lo sob a forma e prazo estabelecido pela legislação.
3. Qual o prazo de envio?
Resposta: A obrigatoriedade da e-Financeira é para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.12.2015, sendo transmitida semestralmente nos seguintes prazos:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.779/2017, fica prorrogado, excepcionalmente até 29.06.2018, o prazo de apresentação da e-Financeira, relativo:
a) aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017 (artigo 10, I da IN RFB n° 1.571/2015);
b) aos encerramentos de contas reportáveis das pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act e pelo Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, ocorridos no período de janeiro a junho de 2017; e
c) as informações de que tratam os artigos 7°-A e 8°-A da IN RFB n° 1.571/2015, para os fatos ocorridos entre janeiro e dezembro de 2017.
O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
4. Existe penalidade para a entrega posterior ao prazo estipulado pela legislação ou com incorreções ou omissões?
Resposta: A entrega extemporânea ou apresentação com incorreções ou omissões sujeita a pessoa jurídica as seguintes multas segundo o artigo 13 da IN RFB n° 1.571/2015:
I - Pela falta de informações abrangidas pela Lei Complementar n° 105/2001, artigo 5°:
a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no item "a", na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
Para apuração das multas acima citadas, o período será compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega.
Cabe salientar que a penalidade será majorada em 100% caso ocorra lavratura de auto de infração. Nesse caso, quando a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
II - Para as demais informações, a multa será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas. As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
5. Há possibilidade de ser feita a retificação dos dados enviados?
Resposta: A e-Financeira poderá ser substituída mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações, conforme disposto no artigo 14 da IN RFB n° 1.571/2015.
A retificação poderá ser efetuada em até 5 anos, contados do termo final do prazo para sua entrega em conformidade com os prazos estipulados para o envio.
6. Como serão realizados o envio e a assinatura da e-Financeira?
Resposta: Para enviar as informações, as instituições declarantes deverão gerar os eventos em arquivos eletrônicos, contendo as informações referentes às entidades declarantes, aos declarados, às movimentações financeiras, aos eventos de abertura e de fechamentos dos períodos e aos cadastros de patrocinados e de intermediários, conforme o caso.
Os arquivos gerados deverão ser assinados digitalmente e transformados em documento eletrônico, nos termos da legislação brasileira, de modo a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Os eventos deverão ser assinados digitalmente utilizando o e-CNPJ da entidade ou e-CPF de seu representante legal ou procurador. Nesse último caso, a procuração eletrônica para a pessoa física deverá ser cadastrada no portal do e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx), utilizando o acesso via certificado digital e indicando, especificamente, poderes referentes à e-Financeira.
Os arquivos eletrônicos devem ser transmitidos pela Internet para o Ambiente Nacional em agrupamentos denominados lotes de eventos: arquivos eletrônicos que agrupam um conjunto de eventos (obs.: o tamanho máximo permitido é de 100 eventos por lote). No Ambiente Nacional, os eventos serão extraídos dos lotes, e submetidos a validações quanto à estrutura e ao conteúdo e em relação a outros eventos recebidos anteriormente, garantindo a qualidade da informação.
O processamento de eventos será executado de forma síncrona, através de um Web Service. O processamento dos eventos acontecerá na mesma conexão, e será retornado um arquivo XML contendo o resultado do processamento do lote.
Cada evento dentro do lote que tiver sucesso no envio e no processamento de estrutura receberá um número de recibo próprio.
O Sistema possui um Web Service específico para consultas, onde será possível obter informações das empresas declarantes, informações de movimentos, de intermediários e de patrocinados, bem como a relação dos arquivos eletrônicos enviados por cada instituição.
Fonte: Manual de Preenchimento e-Financeira - Versão 1.0.5 (29.11.2017), página 25, item 2.1.2.1. Assinatura e Lotes de Eventos.
7. De que forma é feita da validação das informações:
Resposta: Os arquivos enviados serão validados em 3 etapas, de forma síncrona:
- Validação do lote: será executada no momento da recepção do lote de eventos, quando serão verificados, inicialmente, o certificado da conexão e a estrutura e versão do lote. Caso ocorra erro na validação do lote, o lote não será recebido e não serão realizadas as demais validações, descritas abaixo.
Validação dos eventos contidos no lote.
Para cada evento contido no lote, serão feitas as seguintes validações:
- Validação de estrutura: validação do evento em relação à estrutura do arquivo, de acordo com o tipo de evento. Caso ocorra erro na validação de estrutura, o evento não será recebido e não serão realizadas as demais validações do evento.
- Validação de conteúdo: validações dos valores informados no evento. Caso seja detectada alguma inconsistência, o evento não será recebido. As validações realizadas e a lista das mensagens retornadas encontram-se nos itens 5 e 6 do Manual da e-Financeira.
Fonte: Manual de Preenchimento e-Financeira - Versão 1.0.5 (29.11.2017), página 26, item 2.1.2.2. Níveis de Validação.
8. Em qual local pode ser observado as contingências, as transmissões e consultas dos arquivos enviados?
Resposta: Em situações de contingência, as transmissões e consultas também poderão ser efetuadas por meio do Portal do SPED, nos seguintes links:
a) transmissão: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/upload-manual-de-arquivos.htm
b) consulta: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/consulta-de-arquivos-enviados.htm
As transmissões e consultas efetuadas por meio do Portal do SPED estão sujeitas às mesmas regras de negócio (incluindo validações) dos envios via Web Service.
Fonte: Manual de Preenchimento e-Financeira - Versão 1.0.5 (29.11.2017), página 27, item 2.1.3. Transmissão, Recepção e Consultas.
9. Qual Certificado Digital pode ser utilizado para a entrega da e-Financeira?
Resposta: O certificado digital utilizado na e-Financeira deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O certificado digital deverá pertencer à série A. Existem duas séries às quais os certificados podem pertencer: a série A e a série S. A série A reúne os certificados de assinatura digital utilizados na confirmação de identidade na Web, em e-mails, em redes privadas virtuais (VPN) e em documentos eletrônicos com verificação da integridade de suas informações. A série S reúne os certificados de sigilo que são utilizados na codificação de documentos, de bases de dados, de mensagens e de outras informações eletrônicas sigilosas.
O certificado digital deverá ser do tipo A1 ou A3. Certificados digitais de tipo A1 ficam armazenados no próprio computador utilizado. Certificados digitais do tipo A3 são armazenados em dispositivos portáteis invioláveis do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é bastante seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada do certificado digital.
Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações este deverá ser do tipo e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ).
Os certificados digitais podem ser utilizados tanto nas conexões SSL de transmissão dos lotes de eventos para a e-Financeira, quanto para a assinatura dos eventos. Neste caso, os efeitos da validação podem ser para todo o lote (no caso de o erro ser gerado a partir do certificado de transmissão) como para um evento específico (no caso do erro ser gerado a partir da assinatura de um documento XML enviado para a e-Financeira que representa o evento).
Fonte: Manual de Preenchimento e-Financeira - Versão 1.0.5 (29.11.2017), página 27, item 2.2.5. Padrão de Certificado Digital.
10. Qual é o email para dúvidas relativas ao módulo e-Financeira?
Resposta: O email para dúvidas relativas ao módulo e-Financeira do Sped é: e-financeira.df@rfb.gov.br
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/150211. O que devo fazer ao receber o erro MS0017 - assinatura do evento inválida?
Resposta: Depois de assinado, o arquivo XML não pode ser modificado. Qualquer manipulação do arquivo pode gerar erro na assinatura. Após assinar, o sistema não deve fazer qualquer manipulação/alteração do arquivo que possa invalidar a assinatura.
Para validar a assinatura, pode ser utilizado o método CheckSignature da classe do .net System.Security.Cryptography.Xml.SignedXml. Sugerimos que as instituições financeiras validem a assinatura antes de enviar o evento.
Outras tentativas válidas:
- assinar o evento pelo sistema da entidade declarante e enviar o arquivo manualmente pelo site, para verificar se é o processo de transmissão que está invalidando a assinatura.
- assinar o evento usando o programa exemplo assinador que está no Portal SPED e enviar o arquivo manualmente pelo site.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1502
12. O que devo fazer ao receber o erro 403 (Proibido: acesso negado. Você não tem permissão para exibir este diretório ou página usando as credenciais que você forneceu)?
Resposta: Possivelmente é um problema na máquina do usuário, que não está reconhecendo o certificado.
Seguir os passos abaixo para tentar resolver o problema:
Passo 1: fechar todas as janelas do navegador;
Passo 2: se o certificado for do tipo A3, inserir o token;
Passo 3: abrir o navegador e acessar a URL. Se continuar dando erro 403, pode ser que o navegador utilizado não esteja reconhecendo o certificado. Tentar acessar utilizando outros navegadores (Internet Explorer, Firefox, Chrome). Tentar acessar outros sites que utilizem certificados e ver se funciona (por exemplo: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).
Se o problema persistir, tentar instalar o certificado em outra máquina.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1502
13. Devo assinar o lote ou os eventos do arquivo XML? Em qual ordem devo assinar?
Resposta: O que deve ser assinado no arquivo XML são os eventos. Os eventos podem ser assinados antes ou depois de encapsulá-los em lote, não há uma ordem que deva ser seguida. Eles devem ser assinados individualmente e o arquivo XML não pode ser alterado após a assinatura.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1502
14. Como devo reportar no Módulo de Operações Financeiras os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13?
Resposta: Como só foi implementado o módulo de operações financeiras, o qual deve ser preenchido também pelas entidades de previdência complementar, os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13 devem ser informados no movimento de operações financeiras no mês em que efetivamente forem pagos (Regime de Caixa). Por exemplo, deve-se enviar a informação de décimo-terceiro pago no mês de maio no anoMesCaixa = AAAA05.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1502
15. Como devo proceder para o preenchimento do campo "numConta" caso as contas correntes e poupanças de um mesmo declarado tenham a mesma numeração de agência e conta?
Resposta: Conforme orientação do Manual de Preenchimento no item 4.1.3.1.61., para contas de depósito e poupança, o número da conta deve ser preenchido no formato Agência (sem DV) + "|" + Operação (quando houver) + "|" + Conta (com DV).
A parte do campo numConta referente à "Operação" deve ser utilizado para realizar a diferenciação entre as contas correntes e poupanças que utilizem a mesma numeração de agência e conta. A entidade declarante poderá gerar/controlar livremente, inclusive utilizando parâmetro preexistente no seu sistema interno, um valor alfanumérico (com 3 ou 4 caracteres) para essa parte do campo numConta.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1502