|
Contribuição sobre a Produção Rural e Empregador Rural |
CONTRIBUINTE |
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
FPAS |
|||
PREVIDÊNCIA |
GILRAT |
SENAR |
TOTAL |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) |
Art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994 (1) (2) |
01/08/94 a 31/12/01 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
Art. 25 Lei n° 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001 |
01/01/02 a 17/04/2018 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Art. 25 Lei n° 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018 (8) |
18/04/2018 a |
1,7% |
0,1% |
0,25% |
2,05% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/1999) |
Art. 1° da Lei n° 8.540, de 1992 (3) |
01/04/93 a 11/01/97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e MP n° 1.523, de 1996 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
11/12/97 a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
||
Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 |
01/01/02 a 31/12/2017 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018; Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 (9) |
01/01/2018 a |
1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial |
01/11/91 a 31/03/93 |
3,0% |
|
|
3,0% |
744 |
|
01/04/93 a 30/06/94 |
2,0% |
0,1% |
|
2,1% |
744 |
||
01/07/94 a 11/01/97 |
2,2% |
0,1% |
|
2,3% |
744 |
||
Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e MP n° 1.523, de 1996 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
11/12/97 a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
||
Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001 |
01/01/02 a 31/12/2017 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018; Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 (9) |
01/01/2018 a |
1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
744 |
|
Agroindústria (5) |
Art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001 (6) |
01/11/01 a 31/12/01 |
2,5% |
0,1% |
- |
2,6% |
744 |
01/01/02 a 31/08/03 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
||
Art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001, alterado pela Lei n° 10.684, de 2003 (7) |
01/09/03 a |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4° da Medida Provisória n° 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n° 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1° de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1° de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4°, do art. 22-A, da Lei n° 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001).
(7) A Lei n° 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1° de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).
(8) A Lei n° 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao inciso I do art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018 e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a viger.
(9) A Lei n° 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1° de janeiro de 2017.