Contribuição sobre a Produção Rural e Empregador Rural

 

CONTRIBUINTE

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

FPAS

PREVIDÊNCIA

GILRAT

SENAR

TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)

Art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994 (1) (2)

01/08/94 a 31/12/01

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 Lei n° 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001

01/01/02 a 17/04/2018

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Art. 25 Lei n° 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018 (8)

18/04/2018 a

1,7%

0,1%

0,25%

2,05%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/1999)

Art. 1° da Lei n° 8.540, de 1992 (3)

01/04/93 a 11/01/97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e MP n° 1.523, de 1996 (4)

12/01/97 a 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e Lei n° 9.528, de 1997

11/12/97 a 31/12/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01

01/01/02 a 31/12/2017

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018; Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 (9)

01/01/2018 a

1,2%

0,1%

0,2%

1,5%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991

01/11/91 a 31/03/93

3,0%

 

 

3,0%

744

Art. 1° da Lei n° 8.540, de 1992

01/04/93 a 30/06/94

2,0%

0,1%

 

2,1%

744

Art. 2° da Lei n° 8.861, de 1994

01/07/94 a 11/01/97

2,2%

0,1%

 

2,3%

744

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e MP n° 1.523, de 1996 (4)

12/01/97 a 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e Lei n° 9.528, de 1997

11/12/97 a 31/12/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001

01/01/02 a 31/12/2017

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018; Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 (9)

01/01/2018 a

1,2%

0,1%

0,2%

1,5%

744

Agroindústria (5)

Art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001 (6)

01/11/01 a 31/12/01

2,5%

0,1%

-

2,6%

744

01/01/02 a 31/08/03

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001, alterado pela Lei n° 10.684, de 2003 (7)

01/09/03 a

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4° da Medida Provisória n° 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n° 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1° de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1° de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4°, do art. 22-A, da Lei n° 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001).

(7) A Lei n° 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1° de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

(8) A Lei n° 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao inciso I do art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018 e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a viger.

(9) A Lei n° 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1° de janeiro de 2017.