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Simples Nacional Benefícios Fiscais |
As disposições quanto à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, no âmbito do Simples Nacional estão previstas nos artigos 31 à 36 da Resolução CGSN 94/2011. Os entes federativos (estados e municípios) poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou ainda, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS sem anuência do CONFAZ ou demais órgãos, para optantes pelo Simples Nacional , desde que específicos para este regime de tributação. A concessão dos benefícios acima poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente, ou , de modo diferenciado para cada ramo de atividade. O Estado, o Distrito Federal ou o Município que conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional partindo dos percentuais originais do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V da LC 123/2006. Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte. O percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte. Os valores estabelecidos acima não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos I a V, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. A ME que possua mais de um estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividade fica impedida de utilizar os benefícios fiscais indicados neste item. O limite deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos Anexos I a V, desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. O valor fixo apurado na forma acima será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos ICMS ou ISS, observado o disposto no inciso V do art. 27, que dispõe quando a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS, salvo quando o ISS for devido a outro Município; Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos artigos 20 a 26 e 132, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento. O valor fixo deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: a.) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso; b.) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123/2006. Estados que disciplinam tratamento específico para o ICMS: 1.PR - ICMS
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