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Dica- Econet
TRIBUTOS FEDERAIS
DCTF E DACON
Entrega a Partir de 2014
A entrega da DCTF é
dispensada quando a pessoa jurídica, inclusive a equiparada, não tiver
débitos a declarar, ficando obrigada a entregar a do mês de dezembro do
ano-calendário para declarar os meses não entregues por não ter débitos
conforme IN RFB nº
1.110/2010, artigo
2º, e § 1º,
letra “a”;
permanecendo inativa durante todo o ano-calendário está dispensada de
entregar a DCTF de todos os meses do referido ano conforme artigo 3º, inciso
II desta instrução normativa.
A entrega da DCTF do mês de
janeiro, ou do início de atividade, mesmo que não tenha débitos, deve ser
entregue
somente se
optar pelo
regime de competência
para reconhecimento das
variações monetárias apuradas pela taxa de câmbio, nos casos de direitos
e/ou obrigações em moeda estrangeira para apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS
e da COFINS, inclusive na apuração do lucro da exploração. (IN
RFB nº 1.110/2010,
artigo 2º, e §
1º, letra “d”)
No caso da DACON, a partir
dos fatos geradores de 01/01/2014, está extinta a entrega da declaração
conforme IN RFB nº 1.441/2014,
com isto, as contribuições de PIS e COFINS sobre a receita, inclusive os
créditos apurados, serão informados somente na EFD-Contribuições conforme
IN RFB nº 1.252/2012.
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