Dica- Econet
ICMS/RR
VENDA AMBULANTE
Contribuínte de outro estado
O documento hábil para acobertar a circulação da mercadoria será a nota fiscal de remessa (6.904), que deverá constar no campo “informações complementares” os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivadas.
Nos termos do artigo 72, inciso II, do RICMS/RR, é exigido o recolhimento antecipado do imposto na entrada do Estado de Roraima de mercadoria proveniente de outro Estado sem destinatário certo (venda ambulante).
O recolhimento do imposto deve ser efetuado no primeiro posto fiscal de entrada no Estado de Roraima.
O valor do imposto a ser recolhido se dará pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que, nos termos do artigo 43 do RICMS/RR, é o valor constante da nota fiscal, mais o IPI e despesas acessórias, acrescido de 30%, na inexistência de percentual de agregação específico, deduzido do montante do ICMS devido ao Estado de origem.
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