Dica- Econet
COMEX
SISCOSERV - Frete Internacional
A publicação da Solução de
Consulta COSIT 257/2014 estabeleceu novos conceitos quanto à obrigatoriedade
de registro no Siscoserv das contratações de frete internacional na
importação e na exportação.
A Solução conceitua
"prestador de serviço de transporte de carga" e define o conhecimento de
carga como documento comprobatório da contratação, bem como do pagamento
pelo frete internacional.
Nesse mesmo sentido,
estabelece que, quando o agente transportador contratado não for o operador
de veículo, ele deverá subcontratar alguém que execute o transporte. Dessa
forma, o agente se torna prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos
e não de transporte, independentemente do repasse de valores do importador
ou exportador.
Assume-se, a partir disso,
que a obrigatoriedade do registro da contratação do frete internacional não
é do agente, mas do importador ou exportador, dependendo das condições
estabelecidas na negociação (INCOTERM).
No que tange aos valores de
registro, se não for possível identificar dentre as parcelas de cada uma das
taxas cobradas aquela que efetivamente cabe ao agente de cargas, o
declarante poderá efetivar o registro pelo valor total pago àquele prestador
do serviço de transporte.
A Solução reforça, ainda, o entendimento de que
as operações envolvendo partes residentes ou domiciliadas no Brasil não gera
obrigação de registro junto ao Siscoserv.
|