Dica- Econet
FÉRIAS
COLETIVAS
COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS, SINDICATO E MINISTÉRIO DO
TRABALHO
Prazos
De acordo com os
artigos 139 a
141 da CLT, e da
Lei Complementar
n° 123/2006, a empresa que optar por conceder férias coletivas, deve
comunicar com antecedência mínima de 15 dias, contados da data de seu
início:
- ao sindicato da categoria
profissional;
- ao órgão local do MTE,
excetuando-se, neste caso, as microempresas e as empresas de pequeno porte;
e - aos empregados, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho.
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