FÉRIAS COLETIVAS -
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As férias coletivas não podem iniciar dentro dos dois dias que antecedem
feriados ou dia de descanso semanal remunerado (DSR).
Portanto, por exemplo, se o DSR do empregado é no domingo, as férias
coletivas só poderão ter início até quinta feira, pois sexta e sábado são os
dois dias que antecedem o Descanso Semanal Remunerado.
Importante: A comunicação das férias coletivas à Secretaria do Trabalho
não será mais feita pessoalmente, pois foi disponibilizada uma ferramenta
para sua comunicação, através da plataforma Gov.Br e pelo site
https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas.
Base Legal:
§ 3° do
artigo 134 da
CLT.
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