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ISS/NACIONAL
Partilha do Produto de Arrecadação
Relativamente aos serviços
previstos nos subitens 4.22,
4.23,
5.09,
15.01 e
15.09 da
lista de serviços anexa à
Lei
Complementar n° 116/2003, haverá partilha do produto de arrecadação do ISSQN,
até 2022, entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município
do domicílio do tomador, cujo período de apuração esteja compreendido entre
24.09.2020 e 31.12.2022. Anteriormente, o imposto era devido integralmente ao
Município do domicílio do tomador, de acordo com o
artigo 15 da
Lei Complementar n° 175/2020.
O pagamento do imposto devido
deverá ser realizado até o 15° dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, ficando assegurado ao contribuinte a possibilidade de recolher o
ISSQN e de declarar as informações até o 15° dia do mês de abril de 2021,
referente às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021.
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