Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 27.02.2015,
a Medida
Provisória nº 669/2015, que,
dentre outros assuntos, torna
facultativa
a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento,
bem como
altera as alíquotas de recolhimento.
Com as alterações
trazidas, a empresa, ao optar pelo programa
da desoneração da folha de pagamento, passa a substituir a
contribuição previdenciária patronal pela
alíquota de 4,5% (empresas enquadradas no
artigo 7º da
Lei nº 12.546/11)
ou 2,5% (empresas enquadradas no
artigo 8º da
Lei nº 12.546/11)
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos. Atualmente, tais alíquotas são
de, respectivamente, 2% e 1%.
Esta
opção de tributação deverá ser manifestada
mediante o pagamento da CPRB
(Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será
irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção
será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a junho deste
ano.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra,
sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de
cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita
bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Algumas obras
permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme
artigo 2º da
MP nº 669/2015.
As alterações trazidas
sobre a desoneração da folha de pagamento,
entram em vigor a partir de 01.06.2015.
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