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*Número 04/2007
Expedida em  18/01/2007*

 

SUPER SIMPLES

Opção Pelo Regime a ser Feita em Janeiro de 2007 

 Norma Interpretativa da Lei

 

O art. 16 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, prevê as normas de opção pelo regime simplificado. A opção pelo Simples Nacional, da pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dar-se-á na forma a ser estabelecido em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

          O § 2º do art. 16, prevê que a opção de que trata o caput do artigo 16, deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

          Para as empresas que anteriormente poderiam optar pelo Simples, aplica-se a regra do art. 16, visto que a tributação para estas empresas será pelo Simples até junho de 2007. Para as empresa que anteriormente a aplicação da Lei Complementar nº 123 de 2006, não poderiam optar pelo Simples, devem aguardar posição do Comitê Gestor, quanto as formalidades de opção pelo regime simplificado. Mesmo porque, independe a classificação da pessoa jurídica hoje, visto que a tributação no primeiro semestre deste ano, se dará conforme a legislação em vigor para cada forma de tributação.

Regra Geral:

          Empresas que podem ser do Simples conforme suas atividades e não estão enquadradas nesse regime, devem fazer a opção até o último dia de janeiro. Assim, serão tributadas pelo Simples Federal de 01.01.2007 a 30.06.2007, e pelo Super Simples de 01.07 2007 a 31.12.2007.   

           Empresas que já são optantes pelo Simples, serão migradas automaticamente para o novo regime.

           Empresas que não podiam  optar pelo Simples, segundo suas atividades e passaram a poder, a partir a aprovação da Lei Complementar, devem aguardar posicionamento da Receita Federal através do Comitê Gestor. 

                                                                                            Econet Editora Empresarial Ltda. 

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