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*Número 47/2007 |
Expedida em 02/08/2007*
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SIMPLES NACIONAL |
INSS - TRIBUTAÇÃO COM ATIVIDADES CONCOMITANTES As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional com exercício concomitante de atividades, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar de nº 123 de 2.006, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 761, DE 30 DE JULHO DE 2007 publicada no DOU de 01.08.2007 terão a tributação de INSS calculada na forma do que dispõe o artigo 274-J, inciso III e parágrafo único. Para obter maiores esclarecimentos clique nos links acima
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