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*Número 72/2007 | Expedida em 29/10/2007 |
ICMS - PR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Aparelhos Celulares e Cartão Inteligente |
A partir de 01.12.2007, de acordo com o Decreto nº 1.664, de 25.10.2007, os estabelecimentos industriais ou importadores que promoverem saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), estarão sujeitos ao regime da substituição tributária, observando os seguintes procedimentos para efetuar o levantamento do estoque existente em 30.11.2007: I - adicionar a parcela correspondente ao percentual de 71,43% para aparelhos celulares e de 1% para cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas, deduzindo, do valor obtido, o crédito fiscal disponível; II - recolher o imposto apurado em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de novembro de 2007, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
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