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*Número 78/2007 Expedida em 26/11/2007

 


SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DE EMPRESAS

Regras aplicáveis
 


A Resolução CGSN nº. 23 de 13 de novembro de 2007, publicada no DOU de 16 de novembro de 2007, disciplinou as regras de desenquadamento das empresas em relação ao Simples Nacional.

A Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios que prorrogaram prazos para regularização de débitos tributários e de dados cadastrais iniciarão, a partir de 10 de novembro de 2007, os procedimentos de exclusão das empresas cujas pendências permaneceram.

 Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro 2006, a exclusão deverá ser necessariamente comunicada à empresa, pela RFB, Estado ou Município, sendo permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.

Para as empresas que não conseguirem regularizar os débitos no prazo de 30 dias contados da ciência da comunicação de exclusão, serão excluídas do Simples Nacional a partir de  01 de janeiro de 2008. A exclusão do Simples Nacional, produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da exclusão.

 Cada ente federativo deverá emitir os respectivos Termos de Exclusão, com orientação, se for o caso, de suas entidades representativas. O registro da exclusão por parte dos entes federativos deverá ocorrer depois de decorridos os prazos de defesa ou recurso ou ao final do processo administrativo relativo à exclusão.

Econet Editora Empresarial Ltda.

      
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