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*Número 79/2007 | Expedida em 28/11/2007 |
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Na forma do art. 70 da Lei nº. 11.196 de 21 de novembro de 2005, em seu parágrafo único, prevê que o Imposto de Renda na Fonte que trata a alínea "d" do art. 70 da referida Lei, no mês de dezembro de 2007, deve ter a apuração decendial, com recolhimentos em datas específicas: Para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2007, o recolhimento do DARF, deve ser efetuado: a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio,
para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e Esta mudança para o mês de dezembro, não se aplica às retenções na fonte das Contribuições Sociais (4,65%) que trata a IN SRF nº. 459 de 18 de outubro de 2004. → VIDE TABELA DE CÓDIGOS E VENCIMENTOS PARA DEZEMBRO
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