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*Número 81/2007 Expedida em 03/12/2007

 

ICMS- PR

APARELHOS CELULARES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A partir de 01.12.2007 os aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) estarão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Os estabelecimentos na condição de contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento do estoque existente em 30 de novembro de 2007, observando os seguinte procedimentos:

I - adicionar a parcela correspondente a 71,43% para aparelhos celulares e 1% para cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas, deduzindo, do valor obtido, o crédito fiscal disponível;

II - recolher o imposto apurado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a 1ª primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de novembro de 2007, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.

Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

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ICMS- PR

DOCUMENTOS FISCAIS - INUTILIZAÇÃO

 

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná disponibilizou  a partir de hoje - 03.12.2007 - na AR-INTERNER no menu "AIDF" a "INUTILIZAÇÃO DE  DOCUMENTOS FISCAIS, podendo o sócio da empresa ou seu contador inutilizar qualquer documento fiscal autorizado nos últimos 10 anos, inclusive notas fiscais Modelo 1, cujo prazo de validade esteja expirado.

O sistema emitirá a Declaração de Documentos Fiscais Inutilizados, na qual constará um carimbo eletrônico da Receita Estadual, não havendo necessidade de anuência por parte do Auditor Fiscal, gerando mensalmente e de forma automática um Ato de Inidoneidade, que será publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.

O contribuinte, após a inutilização dos documentos fiscais deverá:

a) inutilizar os documentos informados mediante corte transversal, preservando-se o nº do documento fiscal e o cabeçalho;
b) Conservar os documentos fiscais inutilizados pelo prazo de 5 anos estabelecido no parágrafo único do art. 195 do CTN, exceto nos casos em que a AIDF tiver sido concedida há mais de 6 anos.

A comunicação da inutilização na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte permanecerá exclusivamente para os casos com AIDF concedida há mais de 10 anos

Econet Editora Empresarial Ltda.

      
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