REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 11. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do art. 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, efeitos a partir de 05.10.1994. Redação Anterior
II - Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, efeitos a partir de 05.10.1994 Redação Anterior
III - Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, efeitos a partir de 05.10.1994 Redação Anterior
IV - “D” - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no art. 53 deste Convênio, quando autorizado que esta substitua aquela nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
V - Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, efeitos a partir de 05.10.1994 Redação Anterior
§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte: Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 004/1995, efeitos de 30.06.1995 a 17.12.1997. Redação Anterior
1. será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 19;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
2. sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3. as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”
§ 4º - Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, efeitos a partir de 05.10.1994 Redação Anterior
§ 5º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, efeitos a partir de 05.10.1994 Redação Anterior
§ 6º Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
1. ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 001/1989, efeitos de 02.05.89 a 17.12.1997. Redação Anterior
2. vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
3. operações com produtos estrangeiros de importação própria;
4. operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
5. operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
6. Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 002/1985, efeitos a partir de 01.07.1985. Redação Anterior
§ 7º Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 8º As transferências de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando previstas nas legislações respectivas, poderão ser feitas através de Nota Fiscal de subsérie distinta.
§ 9º O disposto no § 6º não se aplica:
1. aos produtores agropecuários;
2. Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, efeitos de 05.10.1994 Redação Anterior
§ 10. O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries. Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, efeitos de 05.10.1994 a 17.12.1997. Redação Anterior
§ 11. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 016/1989,vigência a partir de 30.08.1989 a 17.12.1997.