CIRCULAR SECEX N° 029, DE 27 DE ABRIL DE 2015

(DOU de 28.04.2015)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002723/2014-51 e do Parecer n° 23, de 24 de abril de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

CONSIDERANDO existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 24, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2010, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1 As canetas esferográficas apresentadas a seguir estão excluídas do escopo do direito antidumping: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

1.2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.3. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.4. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a França, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3 do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país, no caso a França, e, caso não concordem da escolha, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão esteja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2013 a setembro de 2014. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2009 a setembro de 2014.

3. De acordo com o disposto no § 3 do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias a contar da data do início desta revisão, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 do art. 45 do referido decreto, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de 5 (cinco) meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3 do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 24, de 2010, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002723/2014-51 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9339/7889/7735 e ao seguinte endereço eletrônico: canetas@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BIC, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 71, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de outubro de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg às importações do produto definido no parágrafo anterior.

A Resolução CAMEX n° 56, de 7 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de agosto de 2012, esclarece o escopo do direito antidumping. De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão excluídos do escopo os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX n° 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 24, de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

O art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.

Em 22 de dezembro de 2014, a BIC protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas originárias da China, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, nos dias 14 e 22 de janeiro de 2015, com base no § 2 do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 2 de fevereiro de 2015, após a concessão, a pedido, de prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2 do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram consideradas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros e os demais produtores nacionais de canetas esferográficas.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, identificou-se, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2 do art. 1 da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de abertura da revisão.

Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Bic Amazônia S.A., no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015, em São Paulo - SP.

Após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco na BIC, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo das canetas esferográficas e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela BIC, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 3 do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações apresentadas incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é a caneta esferográfica fabricada a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, quando originárias da China.

A caneta esferográfica é instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com uma esfera de tungstênio ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, desta forma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Esta tinta pode ser à base de óleo ou água, como é o caso da tinta gel.

As canetas esferográficas objeto do direito antidumping são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor, como resinas plásticas, podendo ser de corpo único, tipo monobloco, ou desmontável. Podem, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo. O tipo de caneta esferográfica mais comum possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também confeccionado com resinas plásticas. Uma das extremidades da ponta do tubo de tinta ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode se apresentar em diversos modelos, cores e formas.

A caneta objeto do direito antidumping também pode ser do tipo retrátil, fabricada em corpo de plástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide em duas ou três partes, podendo ser envolvido por um grip de borracha ou não. A caneta é retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este tipo de caneta normalmente não é dotado de tampa, sendo que a haste que possui a função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

Dessa forma, de acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto do direito antidumping possui as características descritas acima.

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto do direito antidumping engloba tipos de produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

Estão excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (ii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela indústria doméstica é a caneta esferográfica fabricada em resina plástica, sem outra função que não seja um instrumento da escrita manual, que, ao deslizar no papel, libera a tinta existente em seu interior, iniciando-se assim o processo da escrita. Podem se apresentar em corpo único, tipo monobloco, ou desmontável, podendo ser retrátil ou não, com grip de borracha ou não, com tinta gel ou com tinta à base de óleo.

Apesar das canetas esferográficas possuírem vários modelos e desenhos, todas possuem as mesmas propriedades físicas e químicas e, também, possuem a mesma finalidade, ou seja, a escrita manual.

A peticionária descreveu o seu processo produtivo como dividido em seis etapas: (i) tintas: o processo de fabricação de tintas de caneta esferográfica requer exatidão em reprodutibilidade e repetibilidade, a começar pela pesagem precisa dos diversos corantes e solventes. Estes componentes são adicionados em misturadores, aquecidos a temperaturas específicas e misturados a velocidades estritamente controladas. Todo esse processo é controlado através de análises químicas (viscosidade, umidade, tonalidade, etc.), realizados em laboratórios, por pessoal treinado; (ii) tubos: a extrusão dos tubos de canetas requer precisão da ordem de milésimo de milímetro; (iii) injeção Plástica: o processo consiste no conjunto máquina injetora e molde para peças plásticas (corpo, tampa, suporte para carga, tampinha, etc.); (iv) montagem de cargas: as cargas para canetas são compostas de: tubo, suporte plástico, ponta com esfera e tinta. A montagem das cargas é realizada em máquinas automáticas; (v) montagem de canetas: basicamente a caneta é composta de: corpo, tampa, carga e botão e/ou tampinha. A montagem das canetas é realizada com a utilização de equipamentos automáticos; e (vi) inspeção e embalagem: sistematicamente são enviadas amostras de canetas e de cargas para o controle de qualidade, onde os níveis e padrões de qualidade são acompanhados. Após inspeção, as canetas são embaladas, manualmente, e transferidas para o estoque de produtos acabados.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da presente revisão comumente classificase no item 9608.10.00 da NCM, cuja descrição é canetas esferográficas.

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 18%, durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos a supracitada NCM: APTR04 (Peru -Brasil), preferência tarifária de 100%; APTR04 (Argentina/México -Brasil), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela - Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador - Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/Paraguai - Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE35 (Chile -Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Bolívia - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador/Venezuela -Mercosul), preferência tarifária de 100%; e ACE18 (Mercosul - Brasil), preferência tarifária de 100%.

Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, em vigor desde 27 de abril de 2010, que concede a margem de 60% de preferência tarifária para este país.

3.4. Da similaridade

§ 1 do art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações, qual seja, a escrita manual, e concorrem no mesmo mercado.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.2, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A BIC não é a única empresa fabricante do produto similar no Brasil. Atualmente a indústria nacional fabricante do produto similar é também composta pelas empresas Companhia de Canetas Compactor, Pilot Pen do Brasil S.A. Indústria e Comércio, Newpen do Brasil Indústria e Comércio Ltda., e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda. A empresa A.W. Faber-Castell S/A deixou de fabricar canetas esferográficas a partir do ano de 2012.

De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Com base em pesquisas de mercado, a peticionária estimou que, no período de outubro de 2013 a setembro de 2014, sua participação na produção nacional do produto similar correspondeu a 69%.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de canetas esferográficas da empresa BIC.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

O período de revisão para determinar a existência de indícios de dumping correspondeu ao período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China, nesse período, somaram [confidencial] mil unidades, conforme demonstrado no item 6.1.1.

5.1.1. Do valor normal

O art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base: (i) no preço de venda do produto similar em um país substituto; (ii) no valor construído do produto similar em um país substituto; (iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou (iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.

Nesse sentido, a peticionária indicou a França como país substituto para fins de apuração do valor normal da China. Segundo a peticionária, a escolha desse país se deveu ao fato de a própria empresa possuir parque industrial na França com capacidade significativa de fabricação do produto similar, ser a França um país consumidor em potencial do produto similar e grande exportador de canetas esferográficas. Além disso, a peticionária destacou que a França fora adotada como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada.

Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, julgou-se apropriada, para fins de abertura da revisão, a indicação da França como país substituto tendo em vista que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1 do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno francês, a peticionária apresentou os dados de vendas da empresa Societé Bic, maior fabricante de canetas da França.

Assim, o valor normal ex fabrica, livre de impostos, foi obtido com base no preço médio ponderado de amostra contendo 66 faturas emitidas pela Societé Bic, durante o período de outubro de 2013 a setembro de 2014. A petição continha, adicionalmente, as cópias físicas das faturas em questão.

O valor normal foi obtido com base nas vendas da caneta denominada CRISTAL MEDIUM, que é a caneta de mais baixo valor comercializada pela Societé Bic.

Dessa forma, o valor apurado por meio das 66 faturas de vendas no mercado interno francês da caneta CRISTAL MEDIUM foi equivalente a US$ 811.922 (oitocentos e onze mil e novecentos e vinte e dois dólares), conforme as cotações utilizadas, do Banco Central do Brasil (C = para US$), nas datas das faturas apresentadas. O volume de vendas apurado correspondeu a 4.542.000 unidades.

Assim, da razão entre o valor de vendas no mercado interno francês e o respectivo volume comercializado, obteve-se o valor normal de US$ 178,76/mil unidades.

Faturas de venda no mercado interno da França

Valor total ex fabrica (US$)

811.922

Volume (unidades)

4.542.000

Preço médio ex fabrica (US$/1000 unidades)

178,76

Dessa forma, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o valor normal para a China de US$ 178,76/1.000 unidades (cento e setenta e oito dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por 1.000 unidades), na condição ex fabrica.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto do direito antidumping, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto do direito antidumping.

Dessa forma, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China ocorridas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.1.1, 3.2 e 6.1.

A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:

Preço de exportação da China

Valor FOB (US$) Volume (unidades) Preço de Exportação FOB (US$/1.000 unidades)
661.335,46 13.813.255,0 47,88

Portanto, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o preço de exportação para a China de US$ 47,88/1.000 unidades (quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por 1.000 unidades), na condição FOB.

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Foram considerados os preços praticados pela empresa francesa Societé Bic, no mercado francês, na condição ex fábrica, e o preço de exportação da China para o Brasil, na condição FOB. Cabe ressaltar que, para fins de justa comparação, apesar de o valor normal considerado encontrar-se na condição de venda ex fábrica, e o preço de exportação na condição FOB, nessa etapa da análise não se dispunha de elementos que permitissem deduzir do preço de exportação, na condição FOB, as despesas incorridas para levar o produto da planta de produção ao porto de embarque para o exterior. Porém, uma vez que disso decorreria reduzir o preço de exportação e, consequentemente, aumentar a margem de dumping, considerou-se que, para fins de abertura, a comparação nessas condições não prejudicaria os fabricantes estrangeiros.

Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil foram as seguintes:

Margem de Dumping - China

Valor Normal (US$/1.000 unidades) Preço de Exportação (US$/1.000 unidades) Margem de Dumping Absoluta (US$/1.000 unidades) Margem de Dumping Relativa (%)
178,76 47,88 130,88 273,37

5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista as margens de dumping encontradas, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas da China.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de canetas esferográficas da China, a peticionária forneceu inicialmente os dados extraídos do Comtrade (comtrade.un.org), referente às exportações da China no período de 2007 a 2013, conforme explicitado na tabela a seguir.

Potencial Exportador da China (em milhões de unidades)

  2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Exportações 9.656 9.345 7.390 8.909 8.780 8.468 8.441

De acordo com os dados acima, observa-se que a China exportou, em 2007, 9,7 bilhões de unidades, contra 8,4 bilhões de unidades em 2013. Segundo a peticionária, a diferença de 1,3 bilhão de unidades entre esses períodos, que constitui o dobro da produção total anual da indústria nacional, seria um indicativo da capacidade ociosa de produção de canetas esferográficas e do potencial exportador da China, disponível a atender integralmente o consumo no Brasil.

Segundo o relatório citado pela peticionária, GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE - WRITING INSTRUMENTS - SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, publicado em 2004, há aproximadamente 1.500 empresas chinesas que fabricam canetas esferográficas. Desse relatório, extraiu-se que a capacidade de produção estimada de canetas de apenas 57 fabricantes chineses seria de mais de 5,24 bilhões de unidades.

A peticionária, adicionalmente, apresentou pesquisa realizada por meio de monitoramento da oferta de canetas esferográficas por produtores e exportadores chineses (sites Alibabá e Made in China), incluindo amostra com outras 89 empresas (distintas das 57 mencionadas no parágrafo anterior). Nessa pesquisa, extraiu-se a média da capacidade mínima de produção de 14.408.601 unidades e um preço médio de US$ 0,04 por unidade. Segundo a peticionária, a estimativa da capacidade de produção apresentada poderia ser considerada conservadora quando comparada à capacidade de apenas um fabricante (Ningbo Beifa), citado no relatório GLOBAL SOURCES, que seria de 1,02 bilhão de unidades ao ano.

Assim, por meio dessas duas fontes (relatório GLOBAL SOURCES e pesquisa por amostragem), estimou-se a capacidade total de produção na China, conforme apresentado na tabela abaixo:

Capacidade de Produção de Canetas - China

Empresas chinesas Produção (em milhões) Referência
57 5.249,7 Relatório Global Sources
1.443 20.791,6 Pesquisa por amostragem
1.500 26.041,3  

Observa-se que a produção obtida para as 1.443 empresas (20.791,6 milhões de unidades) foi apurada pela multiplicação do número de empresas da amostragem por 14.408.601 (capacidade mínima de produção estimada). Somando-se o volume estimado de produção para as empresas citadas no Relatório Global Sources com o volume estimado por meio da pesquisa por amostragem, obtém-se o total de produção de 26.041,3 milhões de unidades para a China.

De modo a se estimar o consumo interno anual na China, apurou-se inicialmente o consumo anual por habitante no Brasil (3,7 canetas por habitante/ano), dividindo-se o consumo nacional aparente pelo número de habitantes do país. O cálculo do consumo aparente está demonstrado no item 6.2 e o número de habitantes foi extraído do sítio eletrônico do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE. Considerando-se a mesma relação de consumo para a China e o número de habitantes do país (1.393.783.836), também disponível no sítio eletrônico do IBGE, obteve-se estimativa de consumo interno anual na China de 5.157.000.193 unidades de canetas esferográficas.

Assim, da estimativa de capacidade produtiva total da China (26 bilhões de unidades), subtraiuse o seu consumo interno estimado (5 bilhões de peças) e chegou-se em uma capacidade de exportação na ordem de 21 bilhões de unidades.

Dessa forma, a peticionária considerou que a China possui uma disponibilidade excedente de produção para o consumo interno ou exportação na ordem de 21 bilhões de unidades, com um índice de ociosidade em torno de 12,6 bilhões de unidades, considerando-se o volume exportado em 2013 (8,4 bilhões de peças).

Nesse contexto, a redução das exportações chinesas de canetas (-1,2 bilhão de unidades), no período comparativo 2013/2007, aliado à expressiva capacidade ociosa (12,6 bilhões de unidades) para produção de canetas na China indicam que, muito provavelmente, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, a China terá potencial significativo de continuar suas exportações para o Brasil a preços de dumping.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

Em sua análise, a peticionária afirma que a retração nas exportações chinesas ao longo desses anos não é fruto da queda de sua capacidade produtiva, mas sim da perda de mercado para outros países, que estão aumentando suas capacidades produtivas e de exportação. Exemplo dessa assertiva seria as exportações de canetas esferográficas da Índia para o mundo, que segundo a mesma fonte (comtrade.un.org), teria passado de 821,5 milhões de unidades em 2007, para 2,2 bilhões de unidades em 2013, resultando em aumento equivalente a 1,4 bilhão de unidades. Diante desse cenário, seria presumível aferir que o aumento das exportações indianas teria ocorrido em detrimento das exportações chinesas. Por essa razão, esse comportamento indicaria que a perda do volume de exportação da China de 2007 a 2013 não constitui redução da sua capacidade produtiva, e sim crescimento da capacidade ociosa.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países a OMC, constatou-se que, além do Brasil, Egito e Turquia também possuem medidas em vigor contra canetas esferográficas originárias da China.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Além de haver indícios de que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador da China, significativamente superior ao mercado brasileiro.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de canetas esferográficas. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2009 a setembro de 2010; P2 - outubro de 2010 a setembro de 2011; P3 - outubro de 2011 a setembro de 2012; P4 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e P5 -outubro de 2013 a setembro de 2014.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de canetas esferográficas, importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 9608.10.00, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas importações de diversos produtos distintos do produto objeto do direito antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto objeto do direito antidumping. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos: canetas na condição FOB a partir de US$ 0,50/unidade; canetas metálicas; canetas com outras funções além da escrita, como laser ou canetas "4 em 1"; kits ou conjuntos compostos por canetas e outros produtos, como relógio, carteira, calculadora, lanterna, chaveiro, bússola, saca-rolha, cortador de unha, etc.; canetas touch screen; canetas marca-texto; canetas de duas ou mais cores; canetas de papel cartão, papelão, papel reciclado, madeira ou bambu;

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de canetas esferográficas, após depuração, no período de revisão à indústria doméstica:

Importações (em número-índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 30,5 77,4 13,7 8,8

Total (origens investigadas)

100,0 30,5 77,4 13,7 8,8

Índia

100,0 614,7 1.053,4 791,4 612,9

Peru

100,0 106,0 470,2 303,0 533,1

Malásia

100,0 1.448,9 1.737,3 1.310,6 1.047,2

México

100,0 758,5 625,0 847,4 1.633,3

Paquistão

100,0 2.921,7 11.062,0 9.862,7 8.993,7

Tailândia

100,0 1.650,0 8.223,3 315.801,7 147.082,8

Taipé Chinês

100,0 862,3 190,9 231,4 795,6

Japão

100,0 111,9 114,1 79,8 95,9

Coreia do Sul

100,0 2.691,6 2.132,2 3.733,7 2.561,3

Vietnã

- 100,0 - 184,6 231,6

França

100,0 99,2 42,5 45,6 70,1

EUA

100,0 16,9 9,5 26,6 40,2

Outras origens*

100,0 35,4 90,9 15,5 16,6

Total (exceto investigadas)

100,0 391,0 671,0 556,0 560,0

Total Geral

100,0 101,4 194,1 120,3 117,2

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Dinamarca, Egito, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália, Lituânia, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suíça, Tunísia, Turquia e Venezuela.

O volume das importações objeto do direito antidumping caiu 69,5%, de P1 para P2, subiu 153,4%, de P2 para P3, caiu 82,3%, de P3 para P4, e caiu 35,8%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 observou-se queda acumulada no volume importado de 91,2%.

Com relação ao volume das importações do produto similar originário das demais origens, houve aumento de 291%, P1 para P2, aumento de 71,6%, de P2 para P3, diminuição de 17,1%, de P3 para P4, e aumento de 0,7%, de P4 para P5. Cumulativamente, houve incremento de 460%.

Quanto ao total das importações brasileiras de canetas esferográficas, houve aumento de 1,4%, de P1 para P2, e de 91,4%, de P2 para P3, ao passo que houve contração de 38%, de P3 para P4, e de 2,6%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram aumento de 17,2%.

Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas, originárias da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem, após 29 de abril de 2010, quando foi publicada a Resolução CAMEX n° 24, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as importações objeto do direito antidumping, que representavam 80,3% do total das importações em P1, passaram a representar 6% do volume total importado em P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

A fim de dar mais uniformidade à análise de valor e preço das importações, foram utilizados montantes em base CIF, já que frete e seguro normalmente têm impacto relevante sobre o preço dos produtos quando internados no Brasil.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações de canetas no período de revisão de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações (em número-índice) Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 28,6 62,6 13,7 10,4

Total (origens investigadas)

100,0 28,6 62,6 13,7 10,4

Índia

100,0 579,5 914,0 829,7 698,8

Peru

100,0 95,3 456,7 296,4 544,4

Malásia

100,0 1.064,1 1.354,6 823,5 594,0

México

100,0 573,8 534,9 422,7 748,5

Paquistão

100,0 5.413,6 17.406,3 14.939,9 15.027,7

Tailândia

100,0 2.185,7 1.941,1 89.703,6 40.973,2

Taipé Chinês

100,0 536,0 411,5 677,8 613,9

Japão

100,0 121,0 141,7 83,4 95,1

Coreia do Sul

100,0 1.144,0 1.735,5 2.601,2 1.559,6

Vietnã

- 100,0 - 156,9 195,7

França

100,0 135,7 61,6 49,1 80,3

EUA

100,0 13,8 7,1 20,3 37,7

Outras origens

100,0 68,1 111,1 38,8 56,5

Total (exceto investigadas)

100,0 266,2 417,3 342,3 372,8

Total Geral

100,0 109,5 183,4 125,6 133,8

Os valores totais CIF das importações objeto do direito antidumping diminuíram em todos os períodos analisados, com exceção de P2 para P3, em que se observou aumento de 119,1%. De P1 para a P2, houve queda de 71,4%, de P3 para P4, de 78,2% e de P4 para P5, de 23,8%. Considerando todo o período de revisão, a diminuição dos valores totais CIF das importações objeto do direito antidumping foi equivalente a 89,6%.

Verificou-se que o valor total CIF das importações das demais origens aumentou em todos os períodos com exceção de P3 para P4, em que se observou diminuição de 18%. De P1 para P2 houve aumento de 166,3%, de P2 para P3, de 56,7%, e de P4 para P5, de 8,9%. Cumulativamente, evidenciouse aumento de 272,8% nos valores totais CIF importados das demais origens.

Com relação aos valores totais CIF das importações brasileiras de canetas esferográficas observou-se aumento de 9,5% de P1 para P2, aumento de 67,5% de P2 para P3, queda de 31,5% de P3 para P4 e aumento de 6,6% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 33,8% dos valores totais CIF das importações brasileiras de canetas esferográficas.

Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações objeto do direto antidumping no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 65,9%, em P5 passou a representar 5,1% do valor total de canetas esferográficas importadas pelo Brasil.

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por mil unidades, na condição CIF, das importações brasileiras de canetas esferográficas no período de revisão de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações (em número-índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 93,5 80,9 99,6 118,2

Total (origens investigadas)

100,0 93,5 80,9 99,6 118,2

Índia

100,0 94,3 86,8 104,8 114,0

Peru

100,0 90,0 97,1 97,8 102,1

Malásia

100,0 73,4 78,0 62,8 56,7

México

100,0 75,6 85,6 49,9 45,8

Paquistão

100,0 185,3 157,4 151,5 167,1

Tailândia

100,0 132,5 23,6 28,4 27,9

Taipé Chinês

100,0 62,2 215,6 293,0 77,2

Japão

100,0 108,1 124,3 104,4 99,1

Coreia do Sul

100,0 42,5 81,4 69,7 60,9

Vietnã

- 100,0 - 85,0 84,5

França

100,0 136,8 145,1 107,8 114,6

EUA

100,0 81,3 74,7 76,3 93,8

Outras origens

100,0 192,5 122,2 249,6 340,9

Total (exceto investigadas)

100,0 68,1 62,2 61,6 66,6

Total Geral

100,0 108,0 94,5 104,4 114,2

Observou-se que o preço CIF médio por mil unidades das importações objeto do direito antidumping diminuiu 6,3% de P1 para P2, diminuiu 13,5% de P2 para P3, aumentou 22,8% de P3 para P4 e aumentou 18,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou aumento de 18,3%.

Já o preço CIF médio por mil unidades do produto similar exportado pelos demais fornecedores estrangeiros diminuiu 31,9% de P1 para P2, diminuiu 8,6% de P2 para P3, diminuiu 1,1% de P3 para P4 e aumentou 8,1% de P4 para P5. Ao longo do período de revisão, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 33,5%.

Cabe ressaltar que, durante todo o período de revisão, o preço CIF médio por mil unidades das importações objeto do direito antidumping manteve-se inferior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por mil unidades das importações originárias das demais origens foi 111,0% superior ao das importações objeto do direito antidumping. Essa diferença oscilou durante o período de revisão e, em P5, foi de 18,8%.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de canetas esferográficas foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos demais produtores nacionais, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas dos demais produtores foram estimadas aplicando-se, para cada período, a relação percentual entre vendas e produção da indústria doméstica à produção desses produtores, a qual foi estimada com base na metodologia explicitada no item 6.3.2. Cabe ressaltar que como não há consumo cativo o CNA é igual ao mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Objeto do Direito Antidumping Importações - Demais Países Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 104,8 85,7 30,5 391,0 99,0
P3 103,7 81,8 77,4 671,0 124,6
P4 103,5 87,2 13,7 556,0 104,3
P5 105,9 87,6 8,8 560,0 104,6

Observou-se que o consumo nacional aparente de canetas esferográficas apresentou diminuição de 1% de P1 para P2, e crescimento de 25,9% de P2 para P3. A seguir, de P3 para P4 houve queda de 16,3% e de P4 para P5 houve crescimento de 0,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado crescimento no consumo nacional aparente de 4,6%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de canetas esferográficas.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período Importações Objeto do Direito Antidumping Importações Demais Países Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100
P2 30,8 394,9 100
P3 62,1 538,4 100
P4 13,1 533,0 100
P5 8,4 535,5 100

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente diminuiu durante os períodos analisados. Houve quedas de [conf.] p.p. de P1 para P2, de [conf.] p.p. de P3 para P4 e de [conf.] p.p. de P4 para P5. Somente de P2 para P3 houve aumento, que foi equivalente a [conf.] p.p. Comparando-se o período completo de dano (P1 a P5), constatou-se retração de [conf.] p.p. na participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente.

A participação das importações das demais origens, por sua vez, apresentou elevações sucessivas de P1 a P3 e então praticamente se estabilizou. Houve aumento de [conf.] p.p., de P1 para P2 e de [conf.] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de [conf.] p.p., seguida de aumento de [conf.] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no consumo nacional aparente aumentou [conf.] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de canetas esferográficas.

Para fins de estimativa da produção das outras empresas, a peticionária estimou inicialmente, por meio de pesquisas de mercado, a capacidade instalada dessas empresas, com exceção da Faber Castell. Para esta última, foram utilizados os dados declarados em processo anterior, os quais foram considerados somente em P1 e P2, uma vez que a empresa foi produtora até ano de 2011.

Em seguida, considerou-se que as demais empresas possuíam o mesmo grau de ocupação de capacidade instalada verificado na peticionária. Assim, a peticionária estimou a produção das demais empresas aplicando esse grau de ocupação às capacidades estimadas.

Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional (em número-índice)

Período Produção Indústria Doméstica (A) Produção Outras Empresas (B) Produção Nacional (C=A+B) Importações Objeto do Direito Antidumping (D) [(D) / (C)]
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 119,0 96,5 111,1 30,5 27,5
P3 102,3 79,9 94,4 77,4 81,9
P4 91,7 74,8 85,7 13,7 16,0
P5 104,7 85,4 97,9 8,8 9,0

Observa-se que a relação mais elevada entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de canetas esferográficas ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. Em P2 houve queda de [conf.] p.p, seguida de aumento de [conf.] p.p em P3; em P4 e P5 houve quedas, de [conf.] p.p e [conf.] p.p, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo período, de P1 para P5, a relação diminuiu [conf.] p.p.

6.3.3. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: (a) as importações do produto objeto do direito antidumping no período de revisão decresceram tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. A quantidade das importações objeto do direito antidumping diminuiu 91,2% de P1 a P5 e 35,8% de P4 a P5. Já a participação no consumo diminuiu [conf.] p.p. de P1 para P5, e 1,1 de P4 para P5. Finalmente, em P5 representaram 2,1% da produção nacional, contra 23,1% em P1. De P1 para P5, a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [conf.] p.p., sendo que de P4 para P5 a diminuição foi de [conf.] p.p.; (b) já o preço médio das importações objeto do direito antidumping aumentou 18,7% de P4 a P5 e 18,2% de P1 a P5; (c) por sua

vez, as importações do produto similar originárias dos demais países aumentaram tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção nacional. Em unidades, essas importações apresentaram aumento de 460% de P1 para P5. Já de P4 para P5, essas importações aumentaram 0,7%. A participação dessas importações no consumo no Brasil, por sua vez, aumentou [conf.] p.p de P1 para P5, e [conf.] p.p de P4 para P5; (d) já o preço médio das importações do produto similar originárias dos demais países, exceto China, decresceram sucessivamente ao longo do período de revisão, à exceção de P4 a P5. Em P5, acumulou queda de 33,4% em relação a P1 e aumento de 8,1% em relação a P4. Isso não obstante, o preço médio dessas importações foi pelo menos 11% superior ao preço das importações objeto do direito antidumping.

Diante desse cenário, constatou-se diminuição substancial das importações objeto do direito antidumping tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

Essa diminuição, entretanto, não permitiu que indústria doméstica aumentasse de forma relevante a sua participação no mercado brasileiro, uma vez que houve crescimento substancial das importações das demais origens, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo no Brasil. Em P1, as importações, em mil unidades, originárias dos demais países foram de [confidencial] canetas, que atendiam a [conf]% do consumo no Brasil. Já em P5, essas importações passaram a somar {confidencial] mil unidades, o correspondente a [conf]% do consumo no Brasil. Cabe ressaltar ainda que durante todos os períodos analisados as importações de canetas originárias da China foram realizadas a preços inferiores aos preços das demais origens, sem considerar o direito antidumping.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma:P1 - outubro de 2009 a setembro de 2010; P2 - outubro de 2010 a setembro de 2011; P3 - outubro de 2011 a setembro de 2012; P4 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e P5 - outubro de 2013 a setembro de 2014.

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de canetas esferográficas da empresa BIC, que representa 69% da produção nacional do produto similar doméstico. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Foram efetuados ajustes em dados referentes a vendas no mercado interno (volumes líquidos vendidos, receitas líquidas, custo dos produtos vendidos e despesas operacionais), a estoques, a número de empregados e à massa salarial.

Cabe registrar que, no caso das despesas operacionais, adotou-se nova metodologia de rateio, visto que entendeu-se que o critério de rateio utilizado pela empresa se mostrava inadequado.

Cumpre acrescentar ainda que, no tocante a número de empregados e massa salarial, além dos equívocos identificados, constatou-se divergência nos critérios utilizados na apuração desses indicadores para a área de administração. Entendeu-se mais adequado o critério adotado no número de empregados e aplicou esse critério na apuração da massa salarial da área administrativa.

Os ajustes efetuados e os critérios adotados, bem como os elementos que motivaram os ajustes e as alterações nos critérios, encontram-se explicitados no relatório da verificação in loco, juntado aos autos do processo.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

  Vendas totais (A) Vendas no Mercado Interno (B) (B) / (A) Vendas no MercadoExterno (C) (C) / (A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 110,0 104,8 95,3 121,3 110,3
P3 102,5 103,7 101,1 99,9 97,5
P4 93,3 103,5 111,0 70,7 75,8
P5 104,2 105,9 101,6 100,6 96,5

Com relação ao volume de vendas totais, observou-se crescimento em P2 (+10,0) e em P5 (+11,7%), enquanto houve redução em P3 (-6,8%) e em P4 (-9,0%), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 4,2%.

As vendas destinadas ao mercado interno seguiram a mesma tendência, com crescimento em P2 (+4,8%) e em P5 (+2,3%), e redução em P3 (+1,1%) e em P4 (-0,2%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao mercado interno da indústria doméstica apresentaram crescimento de 5,9%.

Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, da mesma forma, observouse crescimento somente em P2 (+21,3%) e em P5 (+42,2%). Nos demais períodos, registrou-se redução: P3 (-17,6%) e P4 (-29,2%), sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de revisão, as vendas da indústria doméstica no mercado externo aumentaram 0,6%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro. Para fins desta revisão, tendo em vista que não houve consumo cativo, o consumo nacional aparente (CNA) é igual ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

  Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação
P1 100,0 100,0 100,0
P2 104,8 99,0 105,9
P3 103,7 124,6 83,2
P4 103,5 104,3 99,2
P5 105,9 104,6 101,2

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração a capacidade diária de cada máquina produzindo por 24 horas ininterruptas, e trabalhando 290 dias por ano. Foram excluídos os domingos e feriados. A capacidade efetiva foi apurada levando-se em consideração a eficiência média (Overall Equipment Efficiency - OEE) de cada período.

O grau de ocupação foi calculado em função da produção de canetas esferográficas. Nesse caso, a capacidade instalada efetiva refere-se à apenas a produtos sob análise.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice) 

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção (Produto Similar) Grau de ocupação
P1 100,0 100,0 100,0
P2 123,3 119,0 96,5
P3 123,3 102,3 83,0
P4 118,1 91,7 77,6
P5 118,1 104,7 88,6

O volume de produção de canetas esferográficas da indústria doméstica registrou crescimento em P2 (+19,0%) e em P5 (+14,2%), e retração em P3 (-14,0%) e em P4 (-10,4%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), o volume de produção da indústria doméstica aumentou 4,7%.

A capacidade instalada efetiva apresentou crescimento de P1 para P2 (+23,3%, devido ao aumento da eficiência da linha de produção de canetas Cristal) e redução de P3 para P4 (-4,3%, devido à desativação da linha de produção de canetas Cristal Gel 2). Nos demais períodos (de P2 para P3 e de P4 para P5) manteve-se constante. Considerando o período completo da série (de P1 para P5), houve um aumento de 18,1%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva registrou crescimento apenas em P5 (+9,8 p.p.) e queda nos demais períodos: P2 (-3,1 p.p.), P3 (-12,0 p.p.) e P4 (-4,7 p.p.), sempre em relação ao período anterior. No período completo (P1 a P5), verificou-se redução de 10,1 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando em P1 o estoque inicial de 62.931 mil unidades.

Estoque Final (em número-índice) 

Período Produção Vendas Internas Vendas Externas Importações (Revendas) Outras entradas e saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 119,0 104,8 121,3 (70,8) 68,7 162,5
P3 102,3 103,7 99,9 (23.594,2) 598,0 191,0
P4 91,7 103,5 70,7 1.067,1 269,6 172,4
P5 104,7 105,9 100,6 (1.396,5) 118,6 174,4

Cabe ressaltar que o item "Outras entradas e saídas" refere-se a ajustes de estoques relativos a inventários físicos, baixas de sucata, produtos obsoletos, doações, amostras para consumidor e feiras, brindes, devoluções relativas a amostras e reposição. Além disso, encontra-se incluída ainda uma pequena parcela não identificada pela BIC, em seu sistema contábil.

O estoque final registrou redução apenas em P4 (-9,8%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+62,5%), P3 (+17,6%) e P5 (+1,2%), sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de revisão (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 74,4%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Período Estoque Final (A) Produção (B) Relação A/B
P1 100,0 100,0 100,0
P2 162,5 119,0 136,5
P3 191,0 102,3 186,7
P4 172,4 91,7 188,0
P5 174,4 104,7 166,6

A relação estoque final/produção cresceu até de P1 para P4, e reduziu de P4 para P5. Os valores das variações registradas foram: P2 (+[conf.] p.p), P3 (+[conf.] p.p), P4 (+[conf.] p.p) e P5 (-[conf.] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou crescimento (+[conf.] p.p.).

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, contendo, no entanto, ajustes nos números de empregados e nos valores da massa salarial relacionados à produção/venda de canetas esferográficas pela indústria doméstica.

Tais ajustes foram realizados devido a certas inconsistências constatadas na verificação in loco, conforme descrito no relatório de verificação in loco.

De forma a se apurar o número de empregados relativo ao produto similar, para as áreas de administração e vendas, efetuou-se rateio com base na receita líquida. Assim, no número total de empregados dessas áreas, aplicou-se os percentuais de participação do produto similar na receita líquida da empresa para cada período.

Número de Empregados (em número-índice)

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 97,1 82,9 85,7 83,3
Administração e Vendas 100,0 108,7 105,8 103,4 121,4
Total 100,0 99,7 88,0 89,7 91,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou apenas P4 (+3,4%). Nos demais períodos, registraram-se reduções: P2 (-2,9%), P3 (-14,7%) e P5 (-2,8%), sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série (de P1 para P5), o número de empregados ligados à produção reduziu 16,7%.

Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativos e vendas do produto objeto do direito antidumping, houve crescimento em P2 (+8,7%) e em P5 (+17,4%), e redução em P3 (-2,7%) e em P4 (-2,2%), sempre em relação ao período anterior. O número de empregados desses setores variou positivamente em 21,4%, de P1 para P5.

Produtividade por Empregado (em número-índice)

Período Produção Empregados ligados à produção Produção por empregado envolvido na produção
P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,1 119,0 122,5
P3 82,9 102,3 123,5
P4 85,7 91,7 106,9
P5 83,3 104,7 125,6

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda apenas de P3 para P4 (-13,4%). Nos demais períodos, houve incrementos: P2 (+22,5%), P3 (+0,8%) e P5 (+17,4%), sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 25,6%.

Massa Salarial (em número-índice)

  P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 97,1 82,9 85,7 83,3
Administração e Vendas 100,0 108,7 105,8 103,4 121,4
Total 100,0 99,7 88,0 89,7 91,9

Na apuração da massa salarial para as áreas de administração e vendas, utilizou-se o mesmo critério de rateio adotado no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu em P2 (+5,7%) e em P5 (+4,7%), e reduziu em P3 (-9,0%) e em P4 (-7,7%), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve queda de 6,9%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e venda, de P1 para P5, cresceu 18,0%. Houve crescimentos registrados em P2 (+4,3%), P3 (+20,5%) e P5 (+3,0%) e redução apenas em P4 (-8,9%).

Dessa forma, considerando o período completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou um crescimento de 2,0%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica 

   Receita Total  Mercado Interno
Valor
 % no total Mercado Externo
Valor
 % no total
P1 Confidencial 100,0 Confidencial 100,0 Confidencial
P2 Confidencial 102,6 Confidencial 105,0 Confidencial
P3 Confidencial 115,2 Confidencial 122,1 Confidencial
P4 Confidencial 115,7 Confidencial 95,5 Confidencial
P5 Confidencial 117,0 Confidencial 138,0 Confidencial

A receita líquida total apresentou queda apenas de P3 para P4 (-4,1%). Nos demais períodos houve crescimento: P2 (+3,1%), P3 (+13,05%) e P5 (+8,52%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida total cresceu 21,23%.

A receita líquida com as vendas do produto similar doméstico no mercado interno cresceu em todos os períodos: P2 (+2,6%), P3 (+12,2%), P4 (+0,5%) e P5 (+1,1%), sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno cresceu 17,0%.

No tocante à receita de vendas para o mercado externo, houve crescimento em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 (-21,7%). Os crescimentos registrados nos demais períodos foram: P2 (+5,0%), P3 (+16,2%) e P5 (+44,5), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida das vendas no mercado externo cresceu (+38,0%).

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice)

  Preço no Mercado Interno Preço no Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 97,9 86,5
P3 111,1 122,2
P4 111,8 135,1
P5 110,5 137,2

Observou-se que o preço do produto similar doméstico no mercado interno apresentou crescimento em P3 (+13,5%) e P4 (+0,6%) e retração em P2 (-2,1%) e P5 (-1,1%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio no mercado interno aumentou 10,5%.

O preço médio de canetas vendidas no mercado externo apresentou redução em P2 (-13,5%) e crescimento nos demais períodos: P3 (+41,1%), P4 (+10,6%) e P5 (+1,6%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio ponderado no mercado externo aumentou 37,2%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de canetas no mercado interno.

Demonstração de Resultados (em número-índice) 

Itens

P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 102,6 115,2 115,7 117,0

CPV

100,0 87,4 84,9 87,4 90,4

Resultado Bruto

100,0 118,4 146,6 145,2 144,7

Despesas Operacionais

100,0 78,3 140,8 108,5 128,0

Despesas gerais e administrativas

100,0 153,7 245,1 228,8 227,2

Despesas com vendas

100,0 90,3 99,2 86,2 95,1

Resultado financeiro (RF)

(100,0) (329,0) (196,6) (297,2) (246,5)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0) (398,2) (102,6) (278,2) (122,9)

Resultado Operacional

100,0 137,0 149,3 162,2 152,5

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0 132,5 148,2 159,0 150,3

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0 123,8 149,7 155,1 151,2

Margens de Lucro (em número-índice) 

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,0 115,4 127,3 125,4 123,7

Margem Operacional

100,0 133,5 129,6 140,1 130,3

Margem Operacional (exceto RF)

100,0 129,1 128,7 137,4 128,4

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0 120,7 130,0 134,0 129,2

Para fins de rateio das despesas operacionais relativas às vendas do produto similar no mercado interno, tomou-se inicialmente a receita total da empresa com vendas e revendas no mercado interno e apurou-se o percentual de participação nessa receita do produto sob análise de fabricação própria (produto similar). Em seguida, aplicou-se tal percentual às despesas operacionais referentes às vendas e revendas totais da empresa no mercado interno, apurando-se assim as despesas relativas às vendas internas do produto similar.

A rubrica "Outras despesas (receitas) operacionais" é composta por: [CONFIDENCIAL]

O CPV apresentou redução em P2 (-12,5%) e P3 (-2,9%) e crescimento em P4 (+2,9%) e P5 (+3,4%), sempre em relação ao período anterior, atingindo redução acumulada, de P1 para P5, de 9,63%.

Relativamente ao lucro bruto, foram registrados aumentos em P2 (+18,3%) e P3 (+23,8%) e quedas em P4 (-0,9%) e P5 (-0,2%), sempre em relação ao período anterior. No período acumulado, a variação foi positiva em 44,7%.

A margem bruta seguiu o mesmo comportamento, apresentando aumentos em P2 (+[conf.] p.p.) e P3 (+[conf.] p.p.) e reduções em P4 (-[conf.] p.p.) e P5 (-[conf.] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Desta forma, ao longo do período analisado, de P1 para P5, teve aumento de [conf.] p.p.

As despesas com vendas caíram em P2 (-9,6%) e P4 (-13,1%) e subiram em P3 (+9,8%) e P5 (+10,3), sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, de P1 para P5 caíram 4,8%.

As despesas gerais e administrativas subiram em P2 (+53,6%) e P3 (+59,52%) e caíram em P4 (-6,6%) e P5 (-0,7%), sempre em relação ao período anterior. Levando-se em conta todo o período analisado, essas despesas aumentaram 127,15% de P1 para P5.

O resultado financeiro aumentou em P2 (+228,9%) e P4 (+51,1%) e diminuiu em P3 (-40,2%) e P5 (-17,0%), sempre em relação ao período anterior, consolidando uma variação positiva de 146,5% entre os extremos do período.

Sobre as outras receitas operacionais líquidas, houve aumento em P2 (+298,1%) e P4 (+171,3%) e diminuição em P3 (-74,2%) e P5 (-55,8%), sempre em relação ao período anterior. Assim, a variação acumulada de P1 a P5 registrou queda de 22,92%.

Com isso, as despesas operacionais apresentaram quedas em P2 (-21,6%) e P4 (-22,9%) e crescimentos em P3 (+79,7%) e P5 (+17,9), sempre em relação ao período anterior. O aumento acumulado foi de 27,9% entre os extremos da série.

A indústria doméstica operou com resultado operacional positivo durante o período de revisão de continuação ou retomada de dano, tendo havido crescimento em P2 (+37,0%), P3 (+9,0%) e P4 (+8,6%) e queda em P5 (-5,9%). Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou crescimento de 52,5% no resultado operacional.

A margem operacional apresentou crescimento em P2 (+[conf.] p.p.) e P4 (+[conf.] p.p.) e queda em P3 (-[conf.] p.p.) e P5 (-[conf.] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo o período de revisão, de P1 para P5, a variação positiva foi de [conf.] p.p..

O comportamento do resultado operacional exclusive as receitas e despesas financeiras foi similar ao do resultado operacional: houve aumentos em P2 (32,5%), P3 (+11,9%) e P4 (+7,3%) e queda em P5 (-5,5%), sempre em relação ao período anterior. Analisando todo o período de revisão, constatouse que o resultado operacional exclusive as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 50,3% superior ao obtido em P1.

Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras apresentou crescimento em P2 (+[conf.] p.p.) e P4 (+[conf.] p.p.) e queda em P3 (-[conf.] p.p.) e P5 (-[conf.] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Entre os extremos da série, observou-se redução de [conf] p.p.

Considerando o resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas (receitas) operacionais, o comportamento percebido também é similar ao do resultado operacional: houve aumentos de P1 para P2 (23,8%), de P2 para P3 (+20,9%) e de P3 para P4 (+3,6%) e queda de P4 para P5 (-2,5%). Analisando todo o período de investigação de dano (P1 a P5), constatou-se um crescimento de 51,2%.

Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas (receitas) operacionais apresentou crescimento de P1 para P2 (+[conf.] p.p.), de P2 a P3 (+[conf.] p.p.) e de P3 para P4 (+[conf.] p.p.), e queda e de P4 para P5 (-[conf.] p.p.). De P1 a P5, observou-se crescimento de [conf.] p.p.

Demonstração de Resultados Unitária (em número-índice)

Itens P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 97,9 111,1 111,8 110,5

CPV

100,0 83,4 81,9 84,4 85,3

Resultado Bruto

100,0 112,9 141,4 140,2 136,7

Despesas Operacionais

100,0 74,7 135,8 104,9 120,9

Despesas gerais e administrativas

100,0 146,6 236,4 221,0 214,5

Despesas com vendas

100,0 86,1 95,7 83,2 89,8

Resultado financeiro (RF)

(100,0) (313,8) (189,6) (287,1) (232,8)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0) (379,7) (98,9) (268,8) (116,1)

Resultado Operacional

100,0 130,7 144,0 156,7 144,1

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0 126,4 142,9 153,6 142,0

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0 118,1 144,4 149,8 142,8

Verificou-se que o CPV por mil unidades diminuiu em P2 (-16,6%) e P3 (-1,8%) e aumentou em P4 (+3,1%) e P5 (+1,1%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 14,7%.

Com relação ao resultado bruto por mil unidades, verificou-se aumento em P2 (+12,9%) e P3 (+25,2%) e queda em P4 (-0,8%) e P5 (-2,5%), sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 o indicador apresentou aumento de 36,6%.

Em relação às despesas operacionais por mil unidades, observou-se que este indicador sofreu redução em P2 (-25,3%) e P4 (-22,8%) e aumento em P3 (+81,7%) e P5 (+15,3%), sempre em relação ao período anterior. Com efeito, as despesas operacionais por mil unidades aumentaram 20,9%, de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, ambos por mil unidades e tomados em conjunto, observou-se redução em P2 (-18,6%) e P4 (-5,6%) e elevação em P3 (+16,1%) e P5 (+5,0%) sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 6,3%, de P1 para P5.

O resultado operacional por mil unidades apresentou aumento em P2 (+30,6%), P3 (+10,2%) e P4 (+8,7%) e queda em P5 (-8,0%), sempre em relação ao período anterior, acumulando aumento de 44,0% de P1 para P5.

Ademais, ao se excluir o Resultado Financeiro e Outras Despesas/Receitas, percebe-se que o comportamento do resultado operacional por mil unidades auferido pela peticionária também apresentou aumento, uma vez que, de P1 para P5, houve expansão de 42,8%.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de canetas esferográficas pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número-índice) 

  P1 P2 P3 P4 P5

Custos Variáveis

100,0 85,0 80,1 85,6 86,5

Matéria-prima

100,0 84,9 82,4 88,6 92,0

Utilidades

100,0 84,8 92,5 77,3 63,2

Outros custos variáveis

100,0 85,3 40,3 56,1 39,8

Custos Fixos

100,0 83,2 86,9 88,5 78,6

Mão de obra direta

100,0 84,2 77,7 72,2 64,1

Depreciação

100,0 78,3 65,3 58,2 49,6

Outros custos fixos

100,0 85,6 107,1 119,3 107,2

Custo de Produção

100,0 84,3 82,5 86,6 83,7

Verificou-se que houve crescimento do custo de produção (por mil unidades) do produto similar doméstico apenas de P3 para P4 (+5,0%). Nos demais períodos houve redução: P2 (-15,7%), P3 (-2,2%) e P5 (-3,4%), sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, no período de revisão de continuação ou retomada do dano (de P1 para P5), observou-se queda de 16,3% do custo de produção do produto similar doméstico.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

  Custo de Produção Preço de Venda no Mercado Interno Relação
P1 100,0 100,0 Confidencial
P2 84,3 97,9 Confidencial
P3 82,5 111,1 Confidencial
P4 86,6 111,8 Confidencial
P5 83,7 110,5 Confidencial

Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou apenas em P4 (+[conf.] p.p.) e reduziu nos demais períodos: P2 (-[conf.] p.p.), P3 (-[conf.] p.p.) e P5 (-[conf.] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a relação custo de produção/preço registrou queda (-[conf.] p.p.).

7.8. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, pôde-se constatar que: a) O volume de vendas no mercado interno cresceu 5,9% de P1 para P5 e 2,3% de P4 para P5, enquanto que o mercado brasileiro se expandiu em menor magnitude (4,6%) de P1 para P5 e manteve-se estável de P4 para P5. Com isso, a participação de tais vendas no consumo nacional aparente aumentou [conf.] p.p. de P1 para P5 e [conf.] p.p. de P4 para P5; b) A indústria doméstica expandiu sua capacidade para fabricar o produto similar doméstico 18,1% em P5, comparativamente a P1, e, a despeito do aumento da produção (+4,7%), o grau de ocupação se retraiu [conf.] p.p. nesse mesmo intervalo; c) Em P5, a produtividade por empregado envolvido na produção aumentou 25,6% em relação a P1 e 14,4% em relação a P4; d) Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada (+17%) que o volume vendido (+5,9%), devido ao aumento do preço médio (+1,05%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Já de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas cresceu (+1,1%) menos que a quantidade vendida (+2,3%), uma vez que o preço médio das vendas internas teve ligeira queda (-1,1%); e) A relação custo/preço apresentou desempenho positivo de P1 a P5 (+[conf.] p.p.), contra deterioração de P4 a P5 ([conf] p.p.). Com isso, em P5, os resultados bruto e operacional e margens de lucro bruta e operacional cresceram em relação a P1, mas declinaram se comparados a P4. Pode-se constatar, no entanto, que os aumentos verificados de P1 para P5 se mostram consideravelmente superiores às reduções observadas de P4 para P5; f) De P1 para P5, ocorreram aumentos de 44,7% no lucro bruto, de 52,5% no lucro operacional, de [conf.] p.p. na margem bruta e de [conf.] p.p. na margem operacional. Desconsiderando-se o resultado financeiro, verifica-se crescimento de 50,3% no lucro operacional e de [conf.] p.p. na margem operacional. Excluindo-se da análise todas as receitas e despesas operacionais não reportadas como administrativas ou de vendas, constata-se aumento de 51,2% no lucro operacional e de [conf.] p.p. na margem operacional; g) De P4 para P5, as reduções verificadas foram de 0,3% no lucro bruto, de 5,9% no lucro operacional, de [conf.] p.p. na margem bruta e de [conf.] p.p. na margem operacional. Sem o resultado financeiro, as retrações foram de 5,5% no lucro operacional e de [conf.] p.p. na margem operacional. Considerando-se somente as despesas reportadas como administrativas e de vendas, verificam-se quedas de 2,5% no lucro operacional e de [conf.] p.p. na margem operacional.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7, concluiu-se que, ao longo da vigência do direito antidumping, o dano à indústria doméstica cessou. De P1 para P5, verificou-se que a indústria doméstica aumentou o volume de vendas do produto similar no mercado interno em ritmo mais acelerado que a expansão no mercado, ganhando participação nesse mercado, bem como expandiu investimentos na capacidade instalada para fabricação do produto similar, elevou receitas com as vendas no mercado interno, aumentou seus resultados bruto e operacional, em razão da melhora na relação custo/preço, bem como aumentou suas margens de lucro referentes a tais vendas.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6, verificou-se que, ao longo do período de vigência do direito antidumping, o volume das importações objeto do direito antidumping, realizadas a preços com indícios de continuação do dumping, reduziu-se consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações declinou 91,2%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de 23,5%, em P1, para 2,0% em P5.

Isso não obstante, verificou-se em P5 da investigação original (outubro de 2007 a setembro de 2008) que as importações objeto do direito antidumping somaram 251,5 milhões de unidades de canetas. Esse montante equivale a 18 vezes o volume importado da China no atual P5. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 32,2% no último período analisado na investigação original, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivale a somente 2,0%. Tais comparativos indicam a capacidade da China para aumentar substancialmente suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil caso o direito seja extinto.

Ademais, a capacidade de produção estimada da China, de mais de 26.041,3 milhões de unidades, conforme detalhado no item 5.2 supra, equivaleria a quase 40 vezes o mercado brasileiro de P5, de 698,1 milhões de unidades, e o montante estimado que seria destinado ao mercado interno chinês, de 5.157 milhões de unidades de canetas, representaria somente 20% dessa capacidade. Desse modo, à luz dessas estimativas, a China possuiria condições de exportar volume estimado em torno de 30 vezes o mercado brasileiro. Registra-se ainda que, de 2007 a 2013, a China reduziu suas exportações em 1,2 bilhões de unidades, o que se traduz em capacidade ociosa adicional correspondente a quase o dobro do mercado brasileiro, uma vez que não há indícios de redução da capacidade produtiva da China, conforme analisado no item 5.2.

Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação ao consumo, de forma que a indústria doméstica voltará, por meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente de tais importações.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2 do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do seguida, examinase eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicandose o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, desconsiderando-se as operações isentas; (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,45% sobre o valor FOB de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor correspondente ao direito antidumping recolhido em cada período.

Cumpre registrar que o percentual de despesas de internação foi fornecido pela peticionária, a qual realiza importações de canetas da China e de outras origens. A empresa apurou esse percentual com base em operações de importação efetuadas nos anos de 2013 e 2014.

Em relação ao direito aplicado, a conversão para reais foi feita com base na taxa média do período. Além disso, o valor do direito para P1 foi apurado considerando-se somente as operações de importação desembaraçadas após a entrada em vigor do direito antidumping.

Por fim, os preços internados do produto objeto do direito antidumping, em reais, foram atualizados com base no IGP-DI, para fins de comparação com os preços da indústria doméstica, também atualizados.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos no período de revisão.

Preço CIF internado do produto com indícios de dumping (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100,00 85,94 84,72 117,45 152,41

Imposto de Importação

100,00 88,04 86,81 116,84 152,93

AFRMM

100,00 52,60 52,00 87,52 86,34

Despesas de Internação

100,00 88,29 87,06 119,21 156,09

Direito Antidumping

100,00 78,29 82,10 109,24 133,66

Preço CIF Internado

100,00 80,06 82,70 111,05 137,86

Comparação entre os preços do produto com indícios de dumping e do produto similar nacional (em número-índice)

   P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF Internado

100,00 72,97 71,44 89,99 105,56

Preço Ind. Doméstica

100,00 97,88 111,09 111,80 110,54

Subcotação

(100,00) (47,59) (31,04) (67,76) (100,49)

Constatou-se que, durante o período de revisão, o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, evidenciando eficácia do direito.

De P1 para P5, o preço médio da indústria doméstica aumentou 10,5%, ao passo que o custo unitário total (CPV + despesas operacionais) caiu 6,3%. Desse modo, desprezando-se variações pontuais, pode-se concluir que, em linhas gerais, não ocorreu depressão ou supressão do preço da indústria doméstica no período de revisão.

Para fins de se averiguar a possiblidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do produto chinês internado no Brasil, desconsiderando-se o direito, conforme demonstrado na tabela a seguir. Uma vez que a indústria doméstica não sofreu prejuízo, nem auferiu margens de lucro abaixo de um patamar razoável, não houve necessidade de ajuste em seus preços.

Comparação entre os preços do produto originário da China com indícios de dumping e do produto similar nacional (em número-índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF Internado, exclusive direito

100 78,3 73,2 94,9 116,2

Preço Ind. Doméstica

100 97,9 111,1 111,8 110,5

Subcotação

100 114,5 143,3 126,2 105,7

Da análise da tabela, restou demonstrado que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente ocorrerá subcotação do preço do produto chinês em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Dessa forma, é possível inferir que, caso o direito não seja prorrogado, muito provavelmente os preços de dumping do produto chinês terão por efeito, nos próximos cinco anos, em razão de estarem subcotados em relação ao nacional, deprimir os preços do produto similar fabricado pela indústria doméstica levando, por conseguinte, à retomada do dano.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 e no § 3 do art. 30.

Assim, para fins de abertura desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação do direito antidumping acabou por extinguir o dano à indústria doméstica. Ademais, as importações do produto objeto do direito antidumping sofreram queda acentuada ao longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência do direito antidumping.

No entanto, conforme já visto em relação ao produto objeto do direito, o volume potencial de exportações da China gira em torno de 30 vezes o consumo no Brasil. Ademais, verificou-se provável aumento da capacidade ociosa da China em decorrência de redução de suas exportações, sendo que esse adicional de capacidade ociosa corresponde a quase o dobro do mercado brasileiro. Observou-se ainda que as exportações da China para o Brasil totalizaram [confidencial] milhões de unidades no último período da investigação original, volume que equivale a quase 20 vezes o montante exportado em P5 da presente revisão. E constatou-se na investigação original que as exportações da China para o Brasil provocaram a deterioração de vários indicadores da indústria doméstica.

Esses fatores indicam que, caso o direito antidumping seja extinto, as exportações chinesas destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

A China reduziu suas exportações de canetas esferográficas em 1,2 bilhões de unidades de 2007 a 2013. Há indícios de que essa retração nas exportações da China se deve à perda de mercado para outros países que estão aumentando sua capacidade produtiva e de exportação. A Índia, por exemplo, aumentou suas exportações de canetas esferográficas em 1,4 bilhões de unidades nesse mesmo período. A análise constante do item 5.2 indica ausência de indícios de redução da capacidade produtiva da China, a despeito da queda das exportações.

O mercado brasileiro expandiu-se em 4,6% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de [confidencial] milhões de unidades. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador da China, estimados em 26 e 21 bilhões de unidades, respectivamente. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil, ainda que inferior a 1%, muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.

Ademais, as alterações nas condições de mercado na China, em desaceleração, e em outros grandes terceiros mercados consumidores como a União Europeia, indicam que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, as exportações da China para o Brasil muito provavelmente aumentarão em magnitude suficiente para que o dano à indústria doméstica seja retomado.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Inicialmente, cabe analisar o comportamento das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito antidumping. De P1 para P3, tais importações cresceram de forma expressiva, substituindo gradualmente as importações objeto do direito antidumping, que passaram a sofrer a incidência do direito. Já em P4, verificou-se redução do volume importado quando comparado a P3. No entanto, a participação dessas importações no mercado brasileiro não foi alterada. De P4 a P5, as importações das demais origens se estabilizaram tanto em termos absolutos como em relação ao consumo nacional. Nos três últimos períodos analisados, a participação de tais importações no mercado brasileiro se manteve próxima a 30%. Registre-se ainda que o preço médio dessas importações se mostrou mais elevado que o do produto chinês ao longo de todo o período de vigência do direito. Esse comportamento indica que, muito provavelmente, essas importações não causarão dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito aplicado às importações oriundas da China. Inclusive, esses fatos, juntamente com o exposto nos itens anteriores, demonstram ser muito provável que, no caso de retirada do direito, ocorra redução das importações de outras origens provocada pelo aumento das exportações da China para o Brasil.

Não foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Em primeiro lugar, não houve alterações nas condições de demanda do produto sujeito ao direito, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 4,6%, de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.

Finalmente, ainda que tenham sido observadas oscilações ao longo do período de vigência do direito, o volume de exportações da indústria doméstica esteve no mesmo patamar em P1, P3 e P5, o que demonstra a inexistência de impactos significativos no comportamento dos custos fixos de produção e nos volumes vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em decorrência de suas exportações.

Ante o exposto, se concluiu, para fins de abertura da revisão, que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Conforme já mencionado, a capacidade produtiva estimada da China corresponde a quase 40 vezes o mercado brasileiro. Estimase ainda que o montante destinado ao mercado interno chinês representa somente 20% dessa capacidade. Desse modo, a China possui condições de exportar um volume estimado em torno de 30 vezes o mercado brasileiro. Além disso, de 2007 a 2013, a China reduziu suas exportações em 1,2 bilhões de unidades, o que se traduz em uma capacidade ociosa adicional correspondente a quase o dobro do mercado brasileiro, uma vez que não há indícios de redução da capacidade produtiva da China, conforme análise constante do item 5.2.

Além disso, ao se desconsiderar o direito antidumping, verifica-se que o preço médio do produto chinês internado no Brasil foi inferior ao preço médio do produto fabricado pela indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, demonstrando que, muito provavelmente, ocorrerá subcotação do produto chinês em relação ao nacional, na hipótese de extinção do direito.

Cabe ressaltar, por fim, que a indústria doméstica deixou de sofrer dano após a aplicação do direito antidumping em vigor. Tal fato corrobora a conclusão da investigação original de que o dano à indústria doméstica estava sendo causado pelas exportações chinesas a preços de dumping.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de abertura desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as importações objeto do direito antidumping, realizadas a preços com indícios de dumping, voltarão a causar dano à indústria doméstica.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante à análise precedente, concluiu-se que há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping às importações brasileiras das canetas esferográficas descritas no item 3.1, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2 do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.