LEI N° 7.786, DE 29 DE JUNHO DE 1989.

Altera o art. 5° do Decreto-Lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-Lei n° 2.306, de 18 de dezembro de 1986.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 66, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 5° do Decreto-Lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.306, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o caput, suprimido o atual § 2° e renumerados os demais:

"Art. 5°...................................................................

§ 1° Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

§ 2° É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.

§ 3° A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento.

§ 4° O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3° será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 29 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1989