Revogado pela Portaria SECEX n° 162/2022 (DOU de 07.01.2022), efeitos a partir de 01.02.2022

PORTARIA SECEX N° 103, DE 27 DE JULHO DE 2021 (*)

(DOU de 28.07.2021)

Regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo às investigações e aos procedimentos de defesa comercial amparados pelos Decretos n° 1.488, de 11 de maio de 1995, n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e n° 9.107, de 26 de julho de 2017, na Portaria SECEX n° 41, de 27 de julho de 2018, e pelos acordos comerciais em vigor no Brasil, e às avaliações de interesse público amparadas pela Portaria SECEX n° 13, de 29 de janeiro de 2020, e altera a Portaria SECEX n° 13, de 29 de janeiro de 2020.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, observado o disposto no art. 17 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, e no art. 1° da Portaria ME n° 294, de 4 de agosto de 2020, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019,

resolve:

Art. 1° A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia utilizará o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME para produzir, editar, assinar, tramitar, receber e concluir os processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial e às avaliações de interesse público.

§ 1° As disposições da Portaria ME n° 294, de 2020, serão aplicáveis aos processos da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o caput, resguardadas as disposições específicas previstas nesta Portaria.

§ 2° O disposto nos artigos 2°, 3° e 9° desta Portaria não se aplica às avaliações de interesse público amparadas pela Portaria SECEX n° 13, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 2° O acesso aos processos e o envio de documentos pelas partes interessadas serão feitos por meio de representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 1° A intervenção nos processos de representantes legais que não estejam habilitados junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público somente será permitida na execução dos seguintes atos:

I - submissão de documentação pertinente para habilitação como representante legal de parte interessada;

II - solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários;

III - apresentação de respostas aos questionários e manifestações sobre modelos de produto;

IV - solicitação de habilitação de outras partes que se considerem interessadas;

V - submissão de proposta de terceiro país de economia de mercado alternativo;

VI - manifestações sobre a seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto; e

VII - manifestações sobre a decisão da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de habilitar a produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX n° 41, de 2018.

§ 2° A regularização da habilitação dos representantes que realizarem os atos descritos nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverá ser feita no prazo previsto no ato da Secretaria de Comércio Exterior que der início à investigação correspondente, sem possibilidade de prorrogação.

§ 3° A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos no parágrafo anterior fará com que os atos sejam havidos por inexistentes.

Art. 3° Nos termos do art. 17 da Lei n° 12.995, de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos a que se refere o art. 1° deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade dos documentos.

§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no caput, é suficiente que apenas a petição de juntada, desde que contenha lista de todos os documentos protocolados e anexados, seja assinada digitalmente por representante legal habilitado da parte interessada correspondente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil antes do seu envio no SEI/ME.

§ 2° A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público presumirá que a submissão dos documentos foi realizada em conformidade com o disposto no caput, cabendo às demais partes interessadas arguirem eventual irregularidade formal.

§ 3° Caso os documentos submetidos não estejam em conformidade com o disposto no caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público requisitará a reapresentação do mesmo documento, o qual deverá ser entregue no prazo de dois dias, contato da data de ciência.

§ 4° Caso o responsável pelos documentos indicados no parágrafo anterior não atenda a requisição da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público no prazo especificado no parágrafo anterior, tais documentos serão desconsiderados.

§ 5° Nos casos em que for solicitada a reapresentação dos documentos será considerada a data do primeiro protocolo para fins de cumprimento de prazos processuais.

Art. 4° Os autos das investigações de defesa comercial (confidenciais e restritos) e os autos das avaliações de interesse público (confidenciais e públicos) a que faz referência o art. 1° serão mantidos em processos eletrônicos distintos no SEI/ME.

§ 1° Os processos eletrônicos contendo os autos confidenciais de defesa comercial serão acessíveis apenas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público e terão nível de acesso "restrito", nos termos do inciso XVII do art. 3° da Portaria n° 294, de 2020.

§ 2° Os processos eletrônicos contendo os autos confidenciais de interesse público serão acessíveis apenas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público e terão nível de acesso "restrito", nos termos do inciso XVII do art. 3° da Portaria n° 294, de 2020.

§ 3° Os processos eletrônicos contendo os autos restritos de defesa comercial serão acessíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público e aos representantes legais habilitados das partes interessadas da investigação ou procedimento correspondente e terão nível de acesso "restrito", nos termos do inciso XVII do art. 3° da Portaria n° 294, de 2020.

§ 4° Os processos eletrônicos contendo os autos públicos de interesse público serão acessíveis ao público em geral e terão nível de acesso "público", nos termos do inciso XVII do art. 3° da Portaria n° 294, de 2020.

§ 5° O usuário externo deverá submeter com nível de acesso "restrito" no SEI-ME os documentos confidenciais e restritos no âmbito dos processos eletrônicos confidenciais e restritos referentes às investigações e procedimentos a que fazem referencia os parágrafos 1°, 2° e 3° do caput, bem como com o nível de acesso "público" no SEI-ME os documentos públicos referentes a investigações a que faz referência o §4°.

§ 6° O acesso dos representantes legais habilitados aos processos eletrônicos contendo os autos restritos será concedido pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, mediante solicitação e apresentação da documentação pertinente.

Art. 5° Adicionalmente às responsabilidades previstas na Portaria n° 294, de 2020, é de responsabilidade do usuário externo o correto protocolo dos documentos nos processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos a que faz referência o art. 1°, devendo necessariamente ser utilizado o peticionamento intercorrente em processos em curso. Alterado pela Portaria SECEX n° 148/2021 (DOU de 22.11.2021), efeitos a partir de 22.11.2021 Redação Anterior

§ 1° No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e natureza confidencial, restrita ou pública dos autos no qual o documento foi protocolado no SEI/ME, prevalecerá a natureza dos autos no qual o documento foi protocolado pelo usuário externo.

§ 2° A divulgação de informação confidencial por erro na protocolização ou na classificação do documento no SEI/ME é de responsabilidade exclusiva do usuário externo que o submeteu.

Art. 6° A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, sempre que julgar necessário, poderá requisitar o documento original que tenha sido apresentado digitalizado, o qual deverá ser entregue no prazo especificado na comunicação de solicitação.

§ 1° Caso o detentor do documento indicado no parágrafo anterior não atenda à requisição da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público no prazo especificado, o documento digitalizado poderá ser desconsiderado.

§ 2° Os originais dos documentos digitalizados que forem submetidos à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorram os prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos nas leis próprias.

Art. 7° Para viabilizar a apresentação de amostras de produtos à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, o representante legal habilitado da parte interessada deverá descrever pormenorizadamente a amostra e submeter a descrição por meio do SEI/ME.

§ 1° Após o envio da descrição indicada no caput, o produto deverá ser apresentado no Protocolo Central do Ministério da Economia no prazo de cinco dias úteis.

§ 2° Caso a amostra apresentada não corresponda à descrição submetida, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público desconsiderará o documento submetido eletronicamente e descartará a amostra apresentada.

§ 3° As partes interessadas terão acesso às amostras entregues à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público mediante solicitação prévia a ser protocolada nos autos do processo correspondente e em data, hora e local a ser estabelecido pela Subsecretaria.

§ 4° Amostras entregues à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público no curso de um processo de defesa comercial serão restituídas à parte interessada que as apresentou, mediante solicitação realizada no prazo de cinco dias úteis após o encerramento da investigação.

§ 5° Caso a parte interessada não efetue o pedido de restituição no prazo especificado no parágrafo anterior, as amostras serão descartadas.

Art. 8° Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de impossibilidade técnica do SEI/ME serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema, nos termos do § 2° do art. 24 da Portaria n° 294, de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será registrada nos autos das investigações e procedimentos em curso.

Art. 9° A partir de 1° de setembro de 2021, os processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial a que faz referência o art. 1° deverão ser protocolados diretamente no SEI/ME e tramitarão unicamente nesse sistema.

§ 1° As novas investigações e procedimentos de defesa comercial protocolados a partir da data referida no caput tramitarão unicamente no SEI/ME.

§ 2° As investigações e procedimentos de defesa comercial já protocolados e/ou em curso até a data referida no caput terão seus autos transferidos para o SEI/ME pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, conforme art. 4° desta Portaria, até a data referida no caput, e suas respectivas partes interessadas serão notificadas e os número dos correspondentes novos processos eletrônicos que tramitarão no SEI/ME serão registrados nos autos do processo no Sistema Decom Digital - SDD.

§ 3° Os autos das investigações e procedimentos de defesa comercial conduzidos no Sistema Decom Digital - SDD encerrados até a data referida no caput serão transferidos para o SEI de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 4° O Sistema Decom Digital - SDD permanecerá ativo apenas para fins de consulta pelas partes interessadas e habilitadas até a transferência completa dos autos para o SEI.

Nota ECONET: os novos números dos processos eletrônicos de defesa comercial que tramitarão no SEI/ME a partir do dia 01.09.2021, estão listados na Circular SECEX n° 052/2021 (DOU de 03.08.2021).

Art. 10. A Portaria n° 13, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8°

§ 1° Os peticionários da investigação de defesa comercial poderão apresentar no SEI/ME, desde o protocolo da sua petição nesse sistema, informações a respeito da avaliação de interesse público, conforme Questionário de Interesse Público disponibilizado na página da internet deste Ministério.

.........................................." (NR)

Art. 11. Fica revogada a Portaria n° 30, de 7 de junho de 2018 da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2021.

LUCAS FERRAZ

(*) Retificado no DOU de 08.10.2021, por ter saído com incorreções no original.