Revogado pela Resolução GECEX n° 318/2022 (DOU de 24.03.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 01.04.2022
RESOLUÇÃO GECEX N° 222, DE 23 DE JULHO DE 2021 (*)
(DOU de 27.07.2021)
Altera o Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior n° 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7°, inciso IV, do Decreto n° 10.044, de 4 de outubro de 2019,
considerando o disposto nas Decisões n°s 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções n° 92, de 24 de setembro de 2015, e n° 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 184ª reunião, ocorrida em 14 de julho de 2021,
resolve:
Art. 1° Fica incluída no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior n° 125, de 2016, a mercadoria abaixo, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA (%) |
Outros |
2 |
|
Ex 041 - Elotuzumabe |
0 |
Art. 2° Fica alterada a quota, de 262.000 (duzentos e sessenta e dois mil) para 288.000 (duzentos e oitenta e oito mil) toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 "Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar" do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o art. 3° da Resolução do Comitê Executivo de Gestão - Gecex n° 129, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 3° Ficam incluídas no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior n° 125, de 2016, até 31 de dezembro de 2021, as mercadorias abaixo, conforme descrição, quota e alíquota a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA (%) |
Quota |
Outras |
12 |
|
|
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min |
0 |
625 toneladas |
|
Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados |
0 |
5.000 toneladas |
Art. 4° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5° No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior n° 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 4002.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
(*) Retificado no DOU de 28.07.2021, por ter saído com incorreções no original.