Boletim  Comércio Exterior  nº 02 - Janeiro/2014 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

RTU - Regime de tributação unificada
Parte 2 - Considerações e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. RECOMENDAÇÕES DA RECEITA FEDERAL

3. TRANSPORTE ADUANEIRO SIMPLIFICADO

4. DESPACHO ADUANEIRO

5. NOTAS FISCAIS

    5.1. Importação

    5.2. Venda

1. INTRODUÇÃO

Instituído pela Lei 11.898/2009, o Regime de Tributação Unificada (RTU), popularmente conhecida como a “Lei dos Sacoleiros” estabelece uma alíquota única dos tributos federais incidentes na importação de mercadorias procedentes do Paraguai, realizadas por via terrestre.

O objetivo desta matéria é orientar o leitor sobre as principais considerações a respeito do regime, desde a possibilidade de habilitação ao mesmo, até o fim do processo de despacho aduaneiro de importação.

Nesta segunda parte da matéria, serão abordados os procedimentos a serem adotados após a habilitação, ou seja, as considerações relacionadas ao desembaraço aduaneiro e à emissão das notas fiscais.

2. RECOMENDAÇÕES DA RECEITA FEDERAL

Apesar das recomendações não estarem amparadas por nenhum dispositivo legal, a Receita Federal divulga em sua página algumas cartilhas que trazem maiores esclarecimentos acerca do regime, dentre elas, as observações mais relevantes estão relacionadas a seguir:

- Antes de ir ao Paraguai, para fazer as compras, verificar

a) se as senhas de acesso ao sistema RTU das pessoas que atuarão na operação estão ativas (falta de acesso por 45 dias ocasiona a inatividade);

b) quais os procedimentos para pagamento do ICMS no Estado de domicílio da empresa microimportadora (enquanto não implantada a cobrança unificada no RTU); e

c) se as mercadorias a serem adquiridas estão sujeitas a tratamento administrativo específico (Licença de Importação - LI).

Ao solicitar a habilitação para operar no sistema RTU, a Receita Federal sugere que a empresa já solicite a habilitação para operar no Siscomex, caso pretenda importar no RTU mercadorias sujeitas a licenciamento não automático. Em alguns casos a obtenção da LI no Siscomex poderá ser exigida pelo órgão anuente previamente à compra no Paraguai.

- Para que o responsável habilitado possa atuar em uma operação de importação ao amparo do RTU, ele deverá incluir a si mesmo como representante no Sistema RTU, caso a unidade.

- Ao efetuar a compra, solicitar a emissão de faturas separadas:

a) para mercadorias que estejam sujeitas a tratamento administrativo específico, caso sejam de importação permitida no regime;

b) caso o veículo transportador não tenha capacidade para transportar a totalidade da mercadoria (as mercadorias constantes de uma fatura não podem ser transportadas em mais de um veículo).

- Caso a fatura seja emitida em reais (R$), o representante credenciado já pode providenciar o recolhimento do ICMS, para agilizar os trâmites de liberação no Brasil.

- Não é permitido transportar simultaneamente, em um mesmo veículo, mercadorias adquiridas por diferentes importadores.

3. TRANSPORTE ADUANEIRO SIMPLIFICADO

O transporte aduaneiro simplificado de mercadorias admitidas no Regime ocorre desde a saída do território paraguaio até a entrada no REDA - Recinto Especial de Despacho Aduaneiro - o recinto alfandegado, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU.

De acordo com o artigo 10° da Instrução Normativa RFB n° 1.245/2012, a mercadoria poderá ser admitida no regime somente se:

- transportada por veículo e condutor cadastrados, acompanhados de representante credenciado da empresa microimportadora, caso este não seja o próprio condutor;

- os volumes estiverem lacrados pelo vendedor habilitado, com os dispositivos de segurança (etiquetas) gerados pelo sistema RT U ;

- for previamente solicitado no sistema RTU pelo representante credenciado da empresa microimportadora;

- for dada ciência no sistema RTU, pelo condutor do veículo transportador, confirmando os dados inseridos pelo representante credenciado; e

- os dados referentes à placa do veículo transportador cadastrado, à identificação do condutor cadastrado e aos volumes transportados forem confirmados no sistema RTU, pela autoridade aduaneira paraguaia, após a verificação da integridade dos volumes e de seus dispositivos de segurança.

Após cumprimento de todos os requisitos estabelecidos, o transporte aduaneiro simplificado será registrado pela autoridade da RFB.

4. DESPACHO ADUANEIRO

As mercadorias amparadas pelo RTU estão sujeitas ao despacho aduaneiro de importação simplificado. Descrito no artigo 16 da Instrução Normativa RFB n° 1.245/2012, a Receita Federal estabelece que o início do despacho ocorre com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU, feita por representante credenciado pela empresa habilitada, efetuado com as informações constantes na fatura emitida e que posteriormente serão transmitida pelo vendedor habilitado.

A Receita Federal disponibiliza computadores no local destinado ao RTU para que o representante possa registrar, de acordo com os dados da fatura, a Declaração de Importação ao amparo do regime - DRTU.

Os tributos federais deverão ser pagos na data de registro da DRTU, bem como possíveis direitos antidumping e compensatórios que porventura sejam devidos no período da importação.

Após o registro da DRTU, as mercadorias estarão sujeitas aos canais de parametrização:

- verde, ou seja, haverá liberação automática desta carga, sem a necessidade de conferência documental ou física. Ou;

- vermelho, pelo qual o importador será submetido a conferência documental do processo e em alguns casos, quando necessária, será realizada a conferência física da mercadoria.

Na conferência física, deve ser observado que as embalagens e etiquetas devem estar conforme indicado no Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.245/2012 ou o importador ficará sujeito à aplicação de sanções administrativas, previstas no artigo 35 da mesma norma.

Link para preenchimento: Especificações técnicas de embalagens, fitas adesivas e etiquetas

Concluídas as etapas anteriores, será efetuado o desembaraço aduaneiro dos produtos importados. O artigo 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.245/2012 informa que, após o desembaraço aduaneiro, será emitido eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU. Com o extrato e o ICMS pago ou exonerado (conforme legislação do Estado), a entrega da mercadoria ao importador poderá ser realizada.

5. NOTAS FISCAIS

5.1. Importação

Uma vez que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem destacar os tributos federais nos campos próprios do sistema emissor de nota fiscal (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 57§2°), o importador deverá inutilizar esses campos para atender as condições de utilização dos documentos fiscais estabelecidas da Resolução previamente citada e da Lei Complementar n° 123/2006, artigo 26, inciso I e § 4º:

- à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria,

- à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Maiores detalhes a respeito da emissão da nota fiscal de importação podem ser vistos no Tutorial de Nota Fiscal de Importação.

5.2. Venda

No artigo 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.245/2012 traz a exigência de que, o documento fiscal de venda emitido pela empresa habilitada ao RTU, contenha a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009).

Fundamentos Legais: Lei 11.898/2009; Instrução Normativa RFB n° 1.245/2012; Resolução CGSN n° 94/2011; Lei Complementar n° 123/2006; matérias diversas na página da Receita Federal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tamiris Crisóstomo Silva

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.