Boletim Comércio Exterior n° 21 Novembro/2014 - 1ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi reinstituído pela MP 651/2014 e regulamentado pelo Decreto 8.304/2014. Embora a nova legislação traga poucas alterações, é necessário que as pessoas jurídicas interessadas em continuar, ou as interessadas em usufruir deste regime pela primeira vez, tenham conhecimento dos procedimentos necessários para apurar o valor do ressarcimento, parcial ou integral, relativo ao resíduo tributário da cadeia produtiva. 2. BENEFICIÁRIOS Poderão se beneficiar do REINTEGRA, as empresas que exportem seus bens produzidos e classificados nos códigos da TIPI, conforme Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, de forma direta ou indireta, ou seja, as exportações efetivadas através da Empresa Comercial Exportadora - ECE. 3. PRODUTOS BENEFICIADOS De acordo com o artigo 3° do Decreto citado no título desta matéria, para que o exportador possa apurar créditos amparados pelo regime do Reintegra, os bens deverão apresentar cumulativamente: a) industrialização no Brasil; b) constar na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e estar relacionado no Anexo visualizado no final desta matéria; e c) apresentar custo total de insumos importados, não superior ao limite máximo do preço de exportação permitido e informado no mesmo anexo mencionado no item anterior. Entende-se como industrialização, as operações de: a) transformação; b) beneficiamento; c) montagem; e d) renovação ou recondicionamento. 4. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL Os exportadores poderão obter o valor relativo ao crédito aplicando o percentual de 3%, sobre a receita bruta que tenha resultado de exportações dos bens já mencionados para o exterior, conforme determina a norma que veio complementar o Decreto citado anteriormente- PORTARIA MF N° 428 / 2014, artigo 1°. Também são consideradas exportação as vendas feitas às Empresas Comerciais Exportadoras - ECE, cuja nota fiscal seja emitida com fim específico de exportação. Desde que nos campos próprios dos referidos registros de Exportação (RE) os dados da empresa produtora, como Razão Social e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). São consideradas como receita de exportação para pedido de restituição ou compensação perante o Reintegra: a) o valor do bem no local de embarque, quando se tratar de exportação direta; e b) o valor da nota fiscal de venda à Empresa Comercial Exportadora, quando a exportação ocorrer de forma indireta. Nota ECONET: De acordo com o Decreto n° 8.415/2015, os novos percentuais definidos para requerer o direito a crédito serão: a) 1%, entre 1° de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; b) 0,1%, entre 1° de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; c) 2%, entre 1° de janeiro de 2017 e e 31 de dezembro de 2018. 5. DOS DIREITOS A CRÉDITO O crédito a compor o percentual de 3% mencionado no item anterior, será divido na proporção a seguir: a) 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e b) 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. O valor do crédito atribuído acima, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 6. CONDIÇÕES APLICADAS AOS INSUMOS Para que o exportador possa aplicar diretamente o percentual de 3% sobre a receita bruta para efeitos de pedido de ressarcimento ou compensação no regime de Reintegra, os insumos deverão obedecer aos seguintes critérios, descritos no Decreto objeto desta matéria, no artigo 3°, § 3°. a) somente serão considerados nacionais, se forem originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e cumprirem com os requisitos do REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL, e deverão ingressar no território nacional, acompanhados do Certificado de Origem. b) no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo deverá corresponder ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; c) o custo do insumo importado corresponderá a seu VALOR ADUANEIRO, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver; d) os processos de EXPORTAÇÃO INDIRETA, aqueles embarcados através da ECE, deverão conter nos campos próprios dos referidos registros de Exportação (RE) os dados da empresa produtora, como Razão Social e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). No ato do requerimento, a ser normatizado pela RFB, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite permitido. 7. UTILIZAÇÃO DO VALOR APURADO Conforme o artigo 4° do Decreto supra mencionado, o crédito relativo ao regime do Reintegra, somente poderá ser: a) compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou b) ressarcido em espécie. 8. PRAZO PARA REQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário, relativo à data em que ocorreu o embarque da exportação e a devida averbação. A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 poderão ser efetuados a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou junto à apuração do quarto trimestre de 2014. Nota ECONET: Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.529/2014 (DOU de 19.12.2014) entende-se que os créditos relativos ao Reintegra poderão ser apurados a partir de 01.10.2014. O pedido deve ser transmitido a partir de 01.01.2015. 9. TRANSMISSÃO DO PEDIDO O pedido de ressarcimento ou compensação deverá ser transmitido através do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (Per/Dcomp). Quando o exportador não puder ter acesso ao Per/Dcomp, deverá utilizar Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante na Instrução Normativa RFB n° 900/2008, Anexo I. ( arquivo.doc - arquivo.odt ) O exportador que pretende requerer o benefício do Reintegra deverá comprovar por meio da Certidão Negativa de Débitos (CND) sua adimplência quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme Lei N° 9.069 / 1995:
10. VEDAÇÕES AO REINTEGRA As vedações para que as empresas possam usufruir do benefício do Reintegra se encontram dispostas a seguir: a) as Empresas Comerciais Exportadoras não poderão apurar créditos relativos ao Reintegra, pois a destinação do benefício contempla somente empresas produtoras. b) as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, também não poderão usufruir do benefício, conforme determina a Lei Complementar 123/2006, artigo 24. Quando se tratar de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra. 11. COMERCIAL EXPORTADORA PERANTE O REINTEGRA 11.1. Recolhimento Estabelece o artigo 5° do Decreto citado no título desta matéria que a ECE fica obrigada ao recolhimento do valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se: a) revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou b) não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. 11.2. Formas de Recolhimento O recolhimento do valor correspondente aos créditos anteriormente atribuídos à ECE deverá ser providenciado: a) acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento; b) até o décimo dia subsequente ao da revenda no mercado interno, ou do vencimento do prazo já mencionado de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. c) a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas nas letras “a” e “b” do item 5. 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme o artigo 7° desta norma, também poderão se beneficiar do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam a Lei n° 9.440/1997, artigos 11-A e 11-B a seguir: a) as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e b) as montadoras e fabricantes de veículos, tratores, reboques, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos referidos veículos. Também estão autorizados a usufruir do regime ora mencionado, os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, desde que observados os requisitos mencionados na Lei n° 9.826/1999, artigo 1°. 13. ANEXO
Fundamentos Legais: Decreto 8.304/2014, MP 651/2014, Lei Complementar 123/2006, Lei n° 9.440/1997, Lei n° 9.826/1999.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
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