Boletim Comércio Exterior n° 21 Novembro/2014 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
REINTEGRA - Regime especial de reintegração de valores tributários para as empresas exportadoras
Atualizações - Decreto 8.304/2014

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFICIÁRIOS

3. PRODUTOS BENEFICIADOS

4. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL

5. DOS DIREITOS Á CREDITO

6. CONDIÇÕES APLICADAS AOS INSUMOS

7. UTILIZAÇÃO DO VALOR APURADO

8. PRAZO PARA REQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS

9. TRANSMISSÃO DO PEDIDO

10. VEDAÇÃO AO REINTEGRA

11. COMERCIAL EXPORTADORA PERANTE O REINTEGRA

    11.1. Recolhimento

    11.2. Formas de Recolhimento

12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

13. ANEXO

1. INTRODUÇÃO

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi reinstituído pela MP 651/2014 e regulamentado pelo Decreto 8.304/2014.

Embora a nova legislação traga poucas alterações, é necessário que as pessoas jurídicas interessadas em continuar, ou as interessadas em usufruir deste regime pela primeira vez, tenham conhecimento dos procedimentos necessários para apurar o valor do ressarcimento, parcial ou integral, relativo ao resíduo tributário da cadeia produtiva.

2. BENEFICIÁRIOS

Poderão se beneficiar do REINTEGRA, as empresas que exportem seus bens produzidos e classificados nos códigos da TIPI, conforme Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, de forma direta ou indireta, ou seja, as exportações efetivadas através da Empresa Comercial Exportadora - ECE.

3. PRODUTOS BENEFICIADOS

De acordo com o artigo 3° do Decreto citado no título desta matéria, para que o exportador possa apurar créditos amparados pelo regime do Reintegra, os bens deverão apresentar cumulativamente:

a) industrialização no Brasil;

b) constar na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e estar relacionado no Anexo visualizado no final desta matéria; e

c) apresentar custo total de insumos importados, não superior ao limite máximo do preço de exportação permitido e informado no mesmo anexo mencionado no item anterior.

Entende-se como industrialização, as operações de:

a) transformação;

b) beneficiamento;

c) montagem; e

d) renovação ou recondicionamento.

4. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL

Os exportadores poderão obter o valor relativo ao crédito aplicando o percentual de 3%, sobre a receita bruta que tenha resultado de exportações dos bens já mencionados para o exterior, conforme determina a norma que veio complementar o Decreto citado anteriormente-  PORTARIA MF N° 428 / 2014, artigo 1°.

Também são consideradas exportação as vendas feitas às Empresas Comerciais Exportadoras - ECE, cuja nota fiscal seja emitida com fim específico de exportação.

Desde que nos campos próprios dos referidos registros de Exportação (RE) os dados da empresa produtora, como Razão Social e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

São consideradas como receita de exportação para pedido de restituição ou compensação perante o Reintegra:

a) o valor do bem no local de embarque, quando se tratar de exportação direta; e

b) o valor da nota fiscal de venda à Empresa Comercial Exportadora, quando a exportação ocorrer de forma indireta.

Nota ECONET: De acordo com o Decreto n° 8.415/2015, os novos percentuais definidos para requerer o direito a crédito serão:

a) 1%, entre 1° de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; 

b) 0,1%, entre 1° de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

c) 2%, entre 1° de janeiro de 2017 e e 31 de dezembro de 2018.

5. DOS DIREITOS A CRÉDITO

O crédito a compor o percentual de 3% mencionado no item anterior, será divido na proporção a seguir:

a) 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O valor do crédito atribuído acima, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

6. CONDIÇÕES APLICADAS AOS INSUMOS

Para que o exportador possa aplicar diretamente o percentual de 3% sobre a receita bruta para efeitos de pedido de ressarcimento ou compensação no regime de Reintegra, os insumos deverão obedecer aos seguintes critérios, descritos no Decreto objeto desta matéria, no artigo 3°, § 3°.

a) somente serão considerados nacionais, se forem originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e cumprirem com os requisitos do REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL, e deverão ingressar no território nacional, acompanhados do Certificado de Origem.

b) no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo deverá corresponder ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador;

c) o custo do insumo importado corresponderá a seu VALOR ADUANEIRO, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

d) os processos de EXPORTAÇÃO INDIRETA, aqueles embarcados através da ECE, deverão conter nos campos próprios dos referidos registros de Exportação (RE) os dados da empresa produtora, como Razão Social e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

No ato do requerimento, a ser normatizado pela RFB, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite permitido.

7. UTILIZAÇÃO DO VALOR APURADO

Conforme o artigo 4° do Decreto supra mencionado, o crédito relativo ao regime do Reintegra, somente poderá ser:

a) compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

b) ressarcido em espécie.

8. PRAZO PARA REQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS

A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário, relativo à data em que ocorreu o embarque da exportação e a devida averbação.

A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 poderão ser efetuados a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou junto à apuração do quarto trimestre de 2014.

Nota ECONET: Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.529/2014 (DOU de 19.12.2014) entende-se que os créditos relativos ao Reintegra poderão ser apurados a partir de 01.10.2014. O pedido deve ser transmitido a partir de 01.01.2015.

9. TRANSMISSÃO DO PEDIDO

O pedido de ressarcimento ou compensação deverá ser transmitido através do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (Per/Dcomp).

Quando o exportador não puder ter acesso ao Per/Dcomp, deverá utilizar Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante na Instrução Normativa RFB n° 900/2008, Anexo I. ( arquivo.doc arquivo.odt )

O exportador que pretende requerer o benefício do Reintegra deverá comprovar por meio da Certidão Negativa de Débitos (CND) sua adimplência quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme Lei N° 9.069 / 1995:

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

10. VEDAÇÕES AO REINTEGRA

As vedações para que as empresas possam usufruir do benefício do Reintegra se encontram dispostas a seguir:

a) as Empresas Comerciais Exportadoras não poderão apurar créditos relativos ao Reintegra, pois a destinação do benefício contempla somente empresas produtoras.

b) as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, também não poderão usufruir do benefício, conforme determina a Lei Complementar 123/2006, artigo 24.

Quando se tratar de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

11. COMERCIAL EXPORTADORA PERANTE O REINTEGRA

11.1. Recolhimento

Estabelece o artigo 5° do Decreto citado no título desta matéria que a ECE fica obrigada ao recolhimento do valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

a) revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

b) não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora.

11.2. Formas de Recolhimento

O recolhimento do valor correspondente aos créditos anteriormente atribuídos à ECE deverá ser providenciado:

a) acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

b) até o décimo dia subsequente ao da revenda no mercado interno, ou do vencimento do prazo já mencionado de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora.

c) a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas nas letras “a” e “b” do item 5.

12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o artigo 7° desta norma, também poderão se beneficiar do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam a Lei n° 9.440/1997, artigos 11-A e 11-B a seguir:

a) as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

b) as montadoras e fabricantes de veículos, tratores, reboques, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos referidos veículos.

Também estão autorizados a usufruir do regime ora mencionado, os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, desde que observados os requisitos mencionados na Lei n° 9.826/1999, artigo 1°.

13. ANEXO

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10
0401.20
0401.40.10
0401.50.10
0407; 0408
0409
0410.00.00

40%

0801.32.00

-

40%

0901.21

-

40%

0901.22

-

40%

11

11.03
1104.22
1104.23
1104.29

40%

12.08

-

40%

1214.10.00

-

40%

1504.10.19

-

40%

15.05

-

40%

1507.90

-

40%

1508.90

-

40%

1509.90

-

40%

1511.90.00

-

40%

1512.19

-

40%

1512.29.10

-

40%

1512.29.90

-

40%

1513.19.00

-

40%

1513.29

-

40%

1514.19

-

40%

1514.99

-

40%

1515.19.00

-

40%

1515.29

-

40%

1515.90.22

-

40%

15.16

-

40%

15.17

-

40%

15.18

-

40%

15.20

-

40%

15.21.10.00

-

40%

16

-

40%

17

1702.20.00
17.03

40%

18.06

-

40%

19

-

40%

20

-

40%

21

-

40%

22

22.01
2207.20.20

40%

23.01

-

40%

23.09

-

40%

25.23

-

40%

28

28.44

40%

29

2939.11.51
2939.91.11

40%

30

3006.92.00

65%

32

3201.10.00
3201.20.00
3201.90.19
3201.90.20
3201.90.90
3201.90.11
3201.90.12

40%

33

3301.90.40

40%

34

-

40%

35

-

40%

36

-

40%

37

-

40%

38

38.25

40%

39

39.15

40%

40

40.01
4004.00.00
4012.20.00

40%

41.07

-

40%

41.12

-

40%

41.13

-

40%

41.14

-

40%

4115.10.00

-

40%

42

-

40%

4302.19.10

-

40%

4302.19.90

-

40%

4302.20.00

-

40%

4302.30.00

-

40%

4303.10.00

-

40%

4303.90.00

-

40%

4304.00.00

-

40%

44

44.01
44.02
44.03
44.04
44.05
44.06
44.07
44.09

40%

45

45.01

40%

46

-

40%

47

-

40%

48

-

40%

49

4906.00.00

40%

50

5001.00.00
5002.00.00
5003.00.10
5003.00.90

40%

51

51.01
51.02
51.03
51.04
51.05

40%

52

52.01
52.02

40%

53

5301
5302
5303
5305

40%

54

-

40%

55

55.05

40%

56

-

40%

57

-

40%

58

-

40%

59

-

40%

60

-

40%

61

-

40%

62

-

40%

63

63.09
63.10

40%

64

-

40%

65

-

40%

66

-

40%

67

-

40%

68

6801.00.00

40%

69

-

40%

70

7001.00.00

40%

71

7101.10.00
7101.21.00
71.02
7103.10.00
71.05
71.06
71.07
71.08
71.09
71.10.11.00
71.11
71.12
7118.10.90
7118.90.00

40%

72

72.04

40%

73

-

40%

74

7404.00.00

40%

75

7503.00.00

40%

76

76.02

40%

78

7802.00.00

40%

79

7902.00.00

40%

80

8002.00.00

40%

81

8101.97.00
8102.97.00
8103.30.00
8104.20.00
8104.30.00
8105.30.00
8107.20.20
8107.30.00
8108.30.00
8109.30.00
8110.20.00
8112.13.00
8112.22.00
8112.52.00
8112.59.00
8112.92.00

40%

82

-

40%

83

-

40%

84

8401.30.00

40%

85

8548.10

65%

86

-

40%

87

-

40%

88

-

65%

89

8908.00.00

40%

90

-

65%

91

-

65%

92

-

40%

93

-

40%

94

-

40%

95

-

40%

96

-

40%

Fundamentos Legais: Decreto 8.304/2014, MP 651/2014, Lei Complementar 123/2006, Lei n° 9.440/1997, Lei n° 9.826/1999.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

Nova pagina 1


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