Boletim ICMS n° 02 Fevereiro/2018 - 2 ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

COMODATO DE BENS MÓVEIS
Tratamento Tributário
 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. ENQUADRAMENTO LEGAL

4. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO COMODATO

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

    5.1. Requisitos para fruição da não incidência

    5.2. Não atendimento aos requisitos da não incidência

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    6.1. Nota fiscal de remessa

        6.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    6.2. Nota fiscal de retorno

        6.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordadas as disposições do tratamento tributário aplicado nas operações de comodato no Estado do Espirito Santo.

2. CONCEITO

De acordo com o artigo 579 do Código Civil sobre a Lei n° 10.406/2002, comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.

Conforme Plácido e Silva, em sua obra clássica Vocabulário Jurídico (28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010), define o contrato de comodato como:

"... contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. (...) No comodato, a coisa tem de ser infungível, pois que ela própria tem que ser devolvida (...)"

3. ENQUADRAMENTO LEGAL

O Estado do Espírito Santo não prevê especificamente as disposições quanto ao conceito de comodato, motivo pelo qual são indicadas as disposições do artigo 579 do Código Civil sobre a Lei n° 10.406/2002.

A legislação capixaba prevê somente a não incidência nas operações de remessa e retorno de bens em comodato conforme o artigo 4°inciso X, do RICMS/ES.

4. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO COMODATO

Conforme artigo 85 do Código Civil aprovado pela Lei n° 10.406/2002 as coisas fungíveis são bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias) e consequentemente o comodato é um empréstimo de algo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade (exemplo: comodato de imóvel ou veículo).

A legislação não determina um prazo especifico para a operação de comodato, entretanto o artigo 581 do Código Civil, aprovado pela Lei n° 10.406/2002, informa que:

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Segundo as regras da legislação do Estado do Espírito Santo, nas operações de remessa e retorno de bens em comodato, não haverá a incidência do ICMS, conforme o artigo 4°inciso X, do RICMS/ES.

5.1. Requisitos para fruição da não incidência

Como o Estado do Espirito Santo não estabeleceu regulamentação específica para as operações em comodato, para efeitos de aplicação da não incidência do ICMS, deverão ser observados os requisitos previstos nos artigos 85 e 579 ambos do Código Civil (Lei n° 10.406/2002), previstos no tópico 4 desta matéria.

5.2. Não atendimento aos requisitos da não incidência

Caso a operação não esteja de acordo com os requisitos informados no tópico 4, a operação será normalmente tributada pelo ICMS pois ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a saída de mercadorias a qualquer título do estabelecimento do contribuinte, conforme artigo 3°inciso I, do RICMS/ES.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

6.1. Nota fiscal de remessa

Segundo as regras do artigo 539inciso I do RICMS/ES, o contribuinte deve emitir documento fiscal, sempre que realizar operações de circulação de mercadorias e bens.

Deste modo, para acobertar a saída do bem a título de comodato, deve ser emitida nota fiscal com as seguintes indicações:

a) CFOP: 5.908/6.908, conforme consta no Anexo XXVII do RICMS/ES, assim como no Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

b) Natureza da operação: ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;

c) CST: X41 (não tributada);

d) Informações Complementares: deve ser indicada a expressão “Não incidência do ICMS, conforme inciso X, do RICMS/ES.

6.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Nos termos do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de remessa em contrato de comodato, será informada os seguintes registros:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): informando as disposições do documento fiscal, sendo que os campos “Valor do ICMS” e “Base de cálculo do ICMS”, não serão preenchidos;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): não será preenchido quando ocorrer a emissão própria de NF-e, modelo 55, conforme a página 39 do referido Guia prático;

c) Registro C190 (registro analítico da nota fiscal): haverá a necessidade desta informação na totalidade dos documentos fiscais, elencados por CFOP, CST e Alíquota do ICMS, no entanto, os campos de “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS”, são campos obrigatórios, como não há tributação os referidos campos devem ser preenchidos com zero.

d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): informar a seguinte mensagem constante no campo informações complementares da nota fiscal, previamente cadastrada no Registro 0450 (tabela de informações): “Não incidência do ICMS, conforme inciso X, do RICMS/ES.

6.2. Nota fiscal de retorno

Segundo as regras do artigo 539inciso I, do RICMS/ES, o contribuinte deve emitir documento fiscal, sempre que realizar operações de circulação de mercadorias e bens.

Para acobertar o retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato o contribuinte deverá observar o seguinte: 

a) CFOP: 5.909/6.909, conforme consta no Anexo XXVII do RICMS/ES, assim como no Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

b) Natureza da operação: ‘Retorno de bem por conta de contrato de comodato”;

c) CST: X41 (não tributada);

d) Informações Complementares: deve ser indicada a expressão “Não incidência do ICMS, conforme artigo 4°inciso X, do RICMS/ES.

6.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Nos termos do Guia Prático da EFD, o documento fiscal de retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, deverá ser informada nos seguintes registros:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): informar as indicações do documento fiscal, sem informar os campos “Valor do ICMS” e “Base de cálculo do ICMS”,

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): não será preenchido quando ocorrer a emissão própria de NF-e, modelo 55, conforme a página 39 do referido Guia prático;

c) Registro C190 (registro analítico da nota fiscal): haverá a necessidade desta informação na totalidade dos documentos fiscais, elencados por CFOP, CST e Alíquota do ICMS, no entanto, os campos de “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS”, são campos obrigatórios, como não há tributação os referidos campos devem ser preenchidos com zero.

d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): informar a seguinte mensagem constante no campo informações complementares da nota fiscal, previamente cadastrada no Registro 0450 (tabela de informações): “Não incidência do ICMS, conforme artigo 4°inciso X, do RICMS/ES.

e) Registro C113 (documento fiscal referenciado): mencionar a nota fiscal de remessa indicada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal).

7. SIMPLES NACIONAL

Nas operações promovidas por um contribuinte optante pelo Simples Nacional, não há vedação, por parte da legislação do Estado do Espírito Santo à realização de operação de comodato.

Tendo em vista a empresa optante pelo Simples Nacional tributa de acordo com a receita bruta auferida, conforme artigo 3°§ 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, a referida operação não será tributada no PGDAS tendo em vista que não haverá receita auferida.

Com relação a emissão do documento fiscal deverão ser consignadas o CSOSN 400 - Não Tributada pelo Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Otilia Maria de Lima Silva

 

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