Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

 AREIA LAVADA OU NÃO
Redução de Base de Cálculo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

4. ALÍQUOTAS

5. AREIA, LAVADA OU NÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

    5.1. Exemplo de cálculo

    5.2. Vigência do benefício

6. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

7. ESTORNO DO CRÉDITO

8. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por objetivo dispor sobre o benefício da redução da base de cálculo nas saídas internas de areia, lavada ou não, no Estado de São Paulo à luz do Decreto n° 61.588/2015, que acrescentou o artigo 70 ao Anexo II do RICMS/SP. O referido benefício é válido a partir de 01.01.2016.

2. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A redução de base de cálculo é um benefício concedido pela legislação tributária, de acordo com o interesse e a necessidade da circulação da mercadoria, em sua maioria através de atos do Poder Executivo, com o objetivo de diminuir a carga fiscal de determinados segmentos de produtos.

Sacha Calmon Navarro Coêlho indica que as reduções de bases de cálculo decorrem do modo de calcular o valor pecuniário do dever tributário, determinando uma forma de pagamento que implica redução da carga tributária.

Tais informações encontram-se no artigo disponível no Portal Jus Navigandi, disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6611/sobre-a-reducao-da-base-de-calculo-e-a-hipotese-de-isencao-parcial>.

Deve-se observar que, diferente da imunidade e da isenção, nas reduções de bases de cálculo, apenas é diminuído o valor do imposto a ser recolhido para o Estado, pois verifica-se a ocorrência do fato gerador, o nascimento da obrigação tributária e a constituição do crédito pelo sujeito ativo.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

No que se refere ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Este tema está regulamentado através da Lei Complementar n° 24/75, e foi mantido pelo atual texto constitucional.

Nos termos do parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão da redução de base de cálculo depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - À redução da base de cálculo

De acordo com o artigo 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de incentivos fiscais será através de celebração dos convênios, e determina, ainda, que haverá a necessidade de unanimidade de votos pelos Estados.

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes (grifo nosso).

O benefício da redução de base de cálculo para a areia, lavada ou não, está prevista no Convênio ICMS 41/2005.

4. ALÍQUOTAS

Conforme disposto no artigo 52, inciso IV, do RICMS/SP, a alíquota interna de areia é de 12%, no tocante às saídas.

Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52incisos II e III, do RICMS/SP, da seguinte forma:

a) quando a mercadoria for destinada a contribuintes nas regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 12%;

b) quando a mercadoria for destinada a contribuinte nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%.

Para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinados a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal n° 13/2012.

5. AREIA, LAVADA OU NÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Nos termos do artigo 70 ao Anexo II do RICMS/SP, as saídas internas de areia, lavada ou não, serão beneficiadas pela redução de base de cálculo, em 33,33%.

5.1. Exemplo de cálculo

Para reduzir a base de cálculo do ICMS, será aplicado o percentual efetivo de 66,67% (100 - 33,33 = 66,67). Dessa forma, aplicamos as seguintes considerações:

Valor da mercadoria - R$ 100,00
Alíquota (operação interna) - 12%

Assim, segue o cálculo:

R$ 100,00 x 66,67% = R$ 66,67

R$ 66,67 x 12% = R$ 8,00

Neste caso, o ICMS a pagar seria R$ 8,00

5.2. Vigência do benefício

Nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Anexo II do RICMS/SP, o benefício da redução de base de cálculo previsto nessa matéria, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/2005.

6. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas saídas internas com areia, lavada ou não, a redução de base de cálculo será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.

Assim, conforme estabelece o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

7. ESTORNO DO CRÉDITO

O artigo 70 ao Anexo II do RICMS/SP não prevê manutenção do crédito relativo à parcela não tributada no tocante às saídas internas

Dessa forma, entende-se que o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito em relação à saída da mercadoria beneficiada pela redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.

8. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

No que se refere à redução de base de cálculo, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.

Neste sentido, o Estado de São Paulo não permite a utilização da redução de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/SP, nos termos do artigo 51 do RICMS/SP.

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte, ao emitir o documento fiscal, deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Redução de base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 70 ao Anexo II do RICMS/SP” e utilizar o CST “X20”.

Vale salientar que, na emissão do documento fiscal, os campos referentes ao imposto e à base de cálculo serão informados normalmente, observando o percentual de redução aplicado.

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17, as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário nas operações com redução de base de cálculo serão feitas da seguinte forma, ressaltando-se que, para o destinatário, o CFOP e o CST serão lançados de acordo com o seu enfoque, e somente serão escriturados os valores do ICMS se a empresa tiver direito ao crédito do mesmo:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nele deve ser cadastrada a informação complementar que será destacada na nota fiscal, indicando-se a base legal da redução aplicada na operação;

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, incluindo os valores da base de cálculo, já reduzida, e do imposto;

c) Registro C170 (itens do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, incluindo os valores de base de cálculo, já reduzida, e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Deverá ser indicado o CST X20 – com redução de base de cálculo. Caberá, ainda, o preenchimento do campo 10 do valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nesse registro deve ser registrada a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Renata Heller

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