Boletim Comércio Exterior n° 13 - julho / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

MODALIDADES DE PAGAMENTO
Importação e Exportação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PAGAMENTOS NO BRASIL

3. MODALIDADES DE PAGAMENTO

    3.1. Pagamento Antecipado

    3.2. Remessa sem Saque

    3.3. Cobrança Documentária

    3.4. Carta de Crédito (L/C)

4. OPERAÇÕES E MODALIDADES

    4.1. Pontos positivos e negativos

    4.2. Modalidades em prática

5. MODELOS DE DOCUMENTOS

    5.1. Carta de Crédito (Letter of Credit)

    5.2. Certificado de Seguro

    5.3. Saque (Draft)

1. INTRODUÇÃO

As modalidades ou formas de pagamento na importação e exportação devem ser definidas em comum acordo entre as partes envolvidas em uma negociação ou transação comercial.

Os aspectos mais importantes a serem considerados para que se possa definir a modalidade mais adequada à determinada operação, são a relação comercial entre o importador e o exportador, a análise de riscos e as condições de pagamento, levando-se em conta os elementos que interferem no teor de cada um desses aspectos, como os riscos do país onde esteja estabelecido o pagador da operação, a moeda de negociação e os prazos de pagamento.

E, ainda, no panorama operacional, devem-se observar as exigências do país de cada uma das partes, importador e exportador, além da aplicação de linhas de financiamentos.

Nesta matéria, traz-se um entendimento orientativo, desta consultoria, com base na prática das operações do comércio internacional ao amparo das diretrizes, oficialmente praticadas pelo comércio exterior brasileiro.

2. PAGAMENTOS NO BRASIL

Em linhas gerais, os pagamentos nas importações e exportações brasileiras são concretizados ao amparo do Contrato de Câmbio.

O Contrato de Câmbio é um documento emitido pelo banco negociador de câmbio e que formaliza a troca de divisas (moedas) estrangeiras por moeda nacional, nas transações financeiras de pagamentos, equiparando-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com validade efetivada a partir da data de saída da mercadoria do território nacional. 

O Contrato de Câmbio ampara-se pela Circular BACEN n° 3.691/2013, de acordo com os artigos 40 e 41:

Art. 40. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.
Art. 41. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio, conforme o modelo do Anexo I a esta Circular, e seus dados devem ser registrados no Sistema Câmbio, consoante o disposto no capítulo II deste título, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.
Parágrafo único. As características de impressão do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade 

As matérias a seguir, trazem importantes orientações sobre as operações cambiais na exportação e importação: 

a) Câmbio - Exportação; e

b) Câmbio - Importação.

3. MODALIDADES DE PAGAMENTO

Detalharemos neste tópico, as modalidades de pagamento comumente utilizadas no comércio internacional na atualidade.

O esquema que reflete os fluxos, na prática, para cada modalidade, pode ser observado no item 3.2 desta matéria.

3.1. Pagamento Antecipado

Na modalidade de pagamento antecipado ou “advanced payment”, termo utilizado em inglês, o importador efetua previamente o pagamento da Fatura Comercial (Invoice).

Sequencialmente, o exportador providencia o despacho aduaneiro e o envio da mercadoria e da respectiva documentação.

É importante destacar que o exportador deve providenciar o contrato de câmbio previamente ao embarque, junto ao Banco com o qual opere, para que possa receber em Reais ($) o valor da operação registrado em moeda estrangeira.

A conversão da moeda ocorre com base na taxa de câmbio oficial do dia da liquidação do câmbio (fechamento). No Brasil, a taxa de câmbio oficial é denominada PTAX e é informada pelo Banco Central do Brasil.

Esta modalidade de pagamento não é muito frequente, pois oferece riscos consideráveis ao importador.

Quando é efetuado o pagamento antecipado de uma exportação brasileira, deve-se também atentar para a provável variação cambial que pode ocorrer em virtude da diferença da taxa aplicada ao contrato de câmbio daquela posteriormente aplicada à emissão da Nota Fiscal de exportação, ao amparo da Solução de Consulta 023/2012, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB):

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 023, DE 30 DE MARÇO DE 2012
1ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 03.04.2012)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO. VALOR DE EMISSÃO EM MOEDA NACIONAL.

A taxa de câmbio a ser utilizada deverá ser aquela de fechamento PTAX800, opção 5, oficialmente publicada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.759 de 2009, art. 213; Resolução Bacen n° 2.136, de 1994, art. 2°, Portaria MF n° 356, de 1988.

Indica-se consultar a matéria acessível pelo link Nota Fiscal de Exportação.

3.2. Remessa sem Saque (Remessa Direta)

A remessa sem saque ou remessa direta (clean collection), aplica-se da forma detalhada sequencialmente.

O importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, sem o saque. De posse dos documentos, o importador estrangeiro promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva diretamente para o exportador.

Frisa-se que esta modalidade de pagamento representa alto risco para o exportador, pois, em caso de inadimplência, não há título de crédito que lhe garanta a possibilidade de acionar os trâmites judiciais para cobrança.

Por outro lado, quando há tradição comercial e confiança entre o exportador e o importador, a remessa direta pode trazer agilidade na tramitação de documentos, isenção ou redução de despesas bancárias, e consequentemente, ganho de tempo na operação como um todo.

3.3. Cobrança Documentária

A cobrança documentária ou sight draft, em inglês, é caracterizada pelo manuseio de documentos por parte dos Bancos utilizados na operação de comércio internacional.

Nesta modalidade, os Bancos figuram como agentes de cobranças internacionais. A transação é efetuada diretamente entre o exportador e o importador, não cabendo aos Bancos responsabilidade quanto à efetivação da cobrança vinculada à apresentação dos documentos também conhecidos como “cambiais”.

Sendo assim, o exportador promove o embarque da mercadoria e remete os documentos de embarque ao Banco optado, na origem, que deverá remeter esta documentação para outro Banco à escolha do importador, para que se processe o pagamento contra apresentação dos documentos (cobrança à vista) ou para aceite pelo importador e posterior efetivação do pagamento (cobrança a prazo).

Para que o importador possa liberar (desembaraçar) a mercadoria junto à aduana do seu país, faz-se necessária a apresentação dos documentos para cobrança, para que possa tomar posse das vias originais do Conhecimento de Embarque, que garante o direito sobre a carga.

Após retirar os documentos do Banco, o importador estará apto para liberar a sua mercadoria na aduana.

Alguns documentos comumente utilizados em aplicação a esta modalidade, são:

a) Fatura Comercial;

b) Conhecimento de Embarque;

c) Saque (Draft); e

d) Apólice de Seguro.

3.4. Carta de Crédito (L/C)

A carta de crédito (Letter of Credit - L/C), também conhecida por crédito documentário, é a modalidade de pagamento mais difundida no comércio internacional, pois oferece garantias efetivas, tanto para o exportador como para o importador.

A L/C é um instrumento emitido por um Banco caracterizado como emitente, a pedido de um cliente, sendo este o tomador do crédito ou o importador, normalmente. A partir das instruções do tomador do crédito, o Banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário), contra entrega de determinados documentos, em pleno atendimento aos termos e condições do instrumento creditício.

Para a concretização da operação nos termos acordados em negociação, deve-se atender às premissas em plena aderência aos seguintes itens, por parte do exportador (beneficiário):

a) valor do crédito;

b) beneficiário e endereço;

c) prazos de validade para embarque da mercadoria e para negociação do crédito;

d) portos de embarque e de destino;

e) discriminação da mercadoria, quantidades e embalagens;

f) permissão ou não para embarques parciais e transbordo;

g) documentos em plena ordem, como o Conhecimento de Embarque, Faturas, Certificados, entre outros que sejam exigidos em cláusula específica da L/C.

Lembre-se: a L/C não admite discrepâncias!

A Carta de Crédito é uma ordem de pagamento condicionada.

Isto significa que o exportador somente receberá o pagamento, via de regra, se atender a todas as exigências expressas neste instrumento de cobrança e pagamento.

Acessando os links a seguir, pode-se verificar os documentos de importação e exportação mais utilizados no comércio global:

a) Documentos de Importação; e

b) Documentos de Exportação.

4. OPERAÇÕES E MODALIDADES

4.1. Pontos positivos e negativos

O esquema abaixo, traz pontualmente as vantagens e desvantagens ao aplicar cada uma das modalidades, por parte do importador e do exportador, no fluxo das operações vinculadas:

Modalidade de Pagamento

Importador - Exportador

Pontos Positivos

Pontos Negativos

Pagamento Antecipado

Exportador

. Isenção dos custos de cobrança e do risco de insolvência do importador;
. Recursos a custo mais baixo;
. Garantia para captação de ACC, isenta de despesas.

. Assume o risco de variação cambial;
. Custo variável de matérias-primas importadas;
. Risco de gravames tributários.

Importador

. Risco de variação do preço do bem transferido ao exportador;
. Garantia de um fornecedor cativo.

. Desencaixe de capital de giro antecipadamente ao embarque do bem;
. Assume os riscos políticos/comerciais;
. Atrasos por contingenciamento da exportação do produto.

Remessa sem Saque

Exportador

. Isenção / redução de despesas bancárias;
. Maior agilidade na tramitação de documentos.

. Risco de inadimplência do importador assumido pelo exportador.

Importador

. Isenção de despesas bancárias;
. Mercadoria recebida sem aceite/pagamento da cambial;
. Maior agilidade na tramitação de documentos.

. Risco de extravio de documentação.

Cobrança Documentária

Exportador

. Garantia de entrega da mercadoria ao importador, após aceite / pagamento, mediante saque (draft).

. Assume o custo bancário da operação
. Assume o risco de inadimplência do importador.

Importador

. Intermediação da operação /tramitação de documentos, via Banco, reduzindo-se o risco de extravio.

. Liberação da mercadoria somente após pagamento/aceite do saque.

Carta de Crédito

Exportador

. Garantia do recebimento do valor da exportação, cumprindo-se os termos e condições da Carta de Crédito.

. Qualquer discrepância da carta de crédito, mesmo que irrelevante, inviabiliza o recebimento das divisas da exportação.

Importador

. O pagamento da operação é efetuado somente quando forem cumpridos os termos e condições da Carta de Crédito (L/C).

. Assume o custo real da carta de crédito;
. Pagamento da importação, apenas contra os documentos em boa ordem em atendimento à L/C.

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

4.2. Modalidades em prática

O fluxo das modalidades de pagamento abordadas pode ser melhor visualizado no quadro a seguir:

Modalidade de Pagamento

Passo a Passo

Pagamento Antecipado

1. Pagamento:
O importador compra a mercadoria do exportador e efetua o pagamento através do Banco optado.
2. Embarque:
O exportador providencia o despacho aduaneiro (desembaraço) e o embarque da mercadoria ao exterior(importador).
3. Documentos:
O exportador envia a documentação ao importador. 
4. Desembarque / liberação:
O importador, de posse dos documentos, solicita o desembaraço da mercadoria, no destino, e sua liberação para a finalidade desejada.

Remessa sem Saque (Remessa Direta)

1. Embarque:
O importador compra a mercadoria do exportador, que providencia o despacho aduaneiro (desembaraço) e o embarque ao exterior.
2. Documentos:
O exportador envia a documentação diretamente para o importador.
3. Desembarque / liberação:
De posse dos documentos, o importador solicita o desembaraço da mercadoria (despacho aduaneiro), no destino, e sua liberação para os devidos fins.
4. Pagamento:
O importador, por meio de um Banco localizado no seu país, providencia o pagamento.
5. Ordem de pagamento:
O Banco do importador remete uma ordem de pagamento ao Banco do exportador.
6. Pagamento:
Finalmente, o Banco do exportador efetua pagamento.

Cobrança Documentária

1. Embarque:
O exportador efetua a venda da mercadoria, providencia o despacho e o embarque.
2. Documentos:
Estando embarcada a mercadoria, o exportador deve apresentar ao Banco optado, em seu país, os documentos da exportação e um saque contra o importador.
3. Documentos em cobrança:
O Banco do exportador envia os documentos e o saque ao seu correspondente no país do importador (Banco cobrador).
4. Documentos:
O Banco cobrador entrega os documentos ao importador, que efetua pagamento à vista ou aceita o saque para pagamento programado a posteriori.
5. Ordem de pagamento:
Efetuado o pagamento ou aceite das cambiais, pelo importador, o Banco cobrador envia a ordem de pagamento ao Banco do exportador.
6. Pagamento:
O Banco do exportador efetua o pagamento da operação ao Banco do importador.
7. Desembarque / liberação:
Finalmente, de posse dos documentos, o importador pode providenciar o desembarque da mercadoria e sua liberação para os devidos fins.

Carta de Crédito

1. Abertura do crédito:
O importador solicita a um Banco de seu país a abertura de um crédito em favor do exportador (abertura da L/C).
2. Emissão da Carta de Crédito:
O Banco importador emite carta de crédito e comunica ao Banco do país do exportador a existência desse crédito.
3. Comunicação do crédito:
O Banco do exportador comunica ao importador da chegada da carta de crédito e confirma as condições a serem atendidas.
4. Embarque:
O exportador providencia o embarque da mercadoria.
5. Documentos de negociação:
O exportador entrega os documentos exigidos pelo crédito ao Banco de seu país e este recebe os documentos, examina-os e, se estiverem em ordem, efetua o pagamento ao exportador.
6. Envio de documentos:
O Banco do exportador remete os documentos ao Banco do importador.
7. Documentos de reembolso:
O Banco do importador entrega os documentos a ele e cobra deste o reembolso do pagamento efetuado.
8. Desembarque / liberação:
O importador, de posse dos documentos e cumprindo com as obrigações junta à aduana e efetuando os pagamentos devidos, pode retirar a mercadoria.

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

5. MODELOS DE DOCUMENTOS

5.1. Carta de Crédito

A seguir, ilustra-se um modelo do documento.

5.2. Certificado de Seguro

O Certificado de Seguro é também conhecido como Apólice de Seguro conforme modelo a seguir:

5.3. Saque

O Saque é conhecido como Draft, termo em inglês.

Fontes de pesquisa: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Consultoria e Portal Econet Comércio Exterior.

Dispositivo legal: Circular BACEN n° 3.691/2013

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Cintia G. Franco

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