Boletim Comércio Exterior n° 17 - Setembro / 2017 - 1° Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO As mercadorias importadas, por meio de empresas de transporte porta a porta, conhecidas como empresas de Courier, são caracterizadas como Remessa Expressa, cujas tratativas encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010. Por sua vez, as importações realizadas por meio dos Correios, na modalidade Importa Fácil, são denominadas Remessas Postais. Nesta matéria, serão abordadas as considerações legais e os procedimentos aplicados para a emissão de notas fiscais de entrada de mercadorias adquiridas nas modalidades de importação, via Remessa Expressa e Remessa Postal. Nota ECONET: A Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, que regulamentava a operacionalização da Remessa Expressa, e a Instrução Normativa SRF n° 096/1999, que dispunha sobre o Regime de Tributação Simplificada (RTS), foram revogadas e tiveram suas disposições atualizadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 (DOU de 18.09.2017). 2. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A EMISSÃO DA NF-e Para a emissão da NF-e, o importador deverá ter em mãos a DIRE (quando a nacionalização ocorrer na condição de Remessa Expressa) ou a DSI (quando a nacionalização ocorrer na condição de Remessa Postal), bem como os comprovantes de recolhimento dos tributos, entregues ao importador, juntamente com as mercadorias. Caso o importador não receba a DIRE ou a DSI, poderá solicitá-la diretamente às entidades responsáveis pelo transporte internacional, neste caso, para os Correios ou para a respectiva empresa Courier. 2.1. Remessas Expressas A Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), formulada pela empresa Courier responsável pelo transporte das cargas, por meio do sistema “REMESSA” da Receita Federal do Brasil (RFB), é o documento que ampara o despacho aduaneiro de importação nesta modalidade. A DIRE será emitida com base nas informações constantes na Fatura Comercial (Invoice), que, usualmente, acompanha a mercadoria importada. A partir da Invoice, emitida pelo exportador, são obtidos os dados quanto à descrição das mercadorias, preço, peso líquido e bruto, e outras informações, necessárias para a correta identificação dos produtos, bem como das partes envolvidas na operação. O importador receberá as mercadorias acompanhadas da DIRE, da Fatura Comercial (Invoice) e do documento de cobrança, emitido pela própria empresa de Courier, o qual discrimina os valores dos tributos recolhidos na operação. Além do demonstrativo de despesas e tributos, o DARF de recolhimento do Imposto de Importação e a GNRE, relativa ao ICMS, também serão entregues ao importador. As demais particularidades pertinentes à importação de mercadorias na condição de Remessa Expressa podem ser verificadas na matéria REMESSA EXPRESSA - IMPORTAÇÃO. 2.2. Remessas Postais A Declaração Simplificada de Importação (DSI), documento previsto na Instrução Normativa SRF n° 611/2006, artigo 3°, inciso VII, comumente, ampara a nacionalização de mercadorias importadas sob a modalidade de Remessa Postal, e servirá como base para a emissão da Nota Fiscal de Entrada, juntamente com a Fatura Comercial (Invoice) e demais comprovantes que demonstrem o recolhimento dos tributos. O despacho aduaneiro de importação dos produtos adquiridos por pessoa física, sem destinação comercial, e no valor de até USD 500,00, poderá ser efetuado por meio de Nota de Tributação Simplificada (NTS), em substituição à DSI. Os demais detalhes relacionados com a importação de mercadorias por meio de Remessa Postal podem ser verificados na matéria CORREIOS - IMPORTA FÁCIL. 3. TRIBUTAÇÃO NAS REMESSAS EXPRESSAS E POSTAIS 3.1. Impostos Incidentes A tributação incidente na importação de mercadorias que ingressam em território nacional na condição de Remessa Expressa ou Postal, obedecerá o disposto na Instrução Normativa SRF n° 096/1999, artigo 2°, aplicando-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS), com a incidência da alíquota de 60% relativa ao Imposto de Importação. No RTS os produtos ficarão isentos do IPI, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Por sua vez, o ICMS incidirá de acordo com os termos da legislação Estadual em vigor. Via de regra, haverá incidência do tributo nos casos em que a mercadoria for submetida a incidência do Imposto de Importação, com aplicação da alíquota base prevista pelo respectivo Estado. 3.2. Base de Cálculo do Imposto de Importação Em relação à base cálculo do Imposto de Importação, a Instrução Normativa SRF n° 096/1999 traz em sua redação que a aplicação da alíquota se dará sobre o valor aduaneiro das mercadorias:
3.3. Base de Cálculo do ICMS A base de cálculo do ICMS será o valor aduaneiro das mercadorias acrescido do valor do Imposto de Importação e do próprio valor do ICMS (cálculo por dentro), conforme exemplo ilustrado abaixo:
4. DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS 4.1. Nacionalizadas como Remessa Expressa As mercadorias adquiridas na condição de Remessa Expressa, nacionalizadas ao amparo da DIRE, somente poderão ser destinadas para uso próprio do importador, sendo expressamente vedada a destinação para revenda ou industrialização, conforme disposto no artigo 4°, § 1° da Instrução Normativa RFB N° 1.073/2010:
Nota ECONET: Conforme previsto pelo artigo 37, § 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, a partir de 18.10.2017, é permitida a importação de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização, desde que os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI) e o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 no ano-calendário. 4.2. Nacionalizadas como Remessa Postal Os bens nacionalizados ao amparo da Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada por meio eletrônico no Siscomex, pelos Correios, poderão ser destinados, inclusive, à revenda, conforme disposto no artigo 10° da Instrução Normativa SRF n° 096/1999:
5. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA A importação de mercadorias nas modalidades de Remessa Expressa ou Remessa Postal, condicionam normalmente o importador, pessoa jurídica, à emissão da Nota Fiscal de Entrada (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS n° 085/2010:
O importador somente estará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando a legislação Estadual onde estiver localizado o seu estabelecimento, permitir que a entrada dos bens, em seus estoques, ocorra por meio de documento alternativo, que substitua a NF-e. 6.TELAS PARA ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA NF-e Para auxílio no preenchimento dos campos da NF-e, abaixo encontram-se ilustradas algumas telas do emissor gratuito da SEFAZ/SP, versão 3.10.93 (2017), com dados aplicados para fins de simulação das informações relacionadas à operação de importação via Remessa Expressa ou Postal. 6.1. Dados da NF-e Na primeira tela do emissor, deverão são preenchidos os dados gerais da operação realizada.
6.2. Emitente Na segunda tela, “Emitente”, deverão ser informados os dados do próprio importador que, comumente, já se encontram salvos no banco de dados do emissor:
6.3. Destinatário/Remetente Nesta tela, devem ser informados os dados que identificam o exportador das mercadorias. Usualmente, as informações necessárias para preenchimento dos campos podem ser obtidas na Fatura Comercial (Invoice).
6.4. Informações sobre os Produtos Na tela “Dados Gerais”, o importador deverá detalhar as informações comerciais dos itens importados:
6.5. Tributos Na aba “Tributos“, deverão ser destacados, em campos próprios, os valores relativos aos impostos recolhidos na operação, os quais, em conformidade com o Regime de Tributação Simplificada (RTS), serão o Imposto de Importação e o ICMS, bem como deverão ser indicadas as situações tributárias de isenção para o IPI, PIS/PASEP e COFINS. 6.5.1. ICMS Na guia de ICMS, às seguintes informações deverão ser incluídas pelo importador:
6.5.2. IPI Em relação às informações do IPI, o emitente deverá informar a situação tributária deste imposto, neste caso, optando pela opção “02 - Entrada Isenta”.
6.5.3. PIS e COFINS A mesma condição de isenção será aplicada ao PIS e a COFINS, por meio da opção “07 - Operação Isenta de Contribuição”.
6.5.4. Imposto de Importação Para o Imposto de Importação, deverão ser informados os seguintes dados:
6.6. Declaração de Importação 6.6.1. Dados relativos à Declaração de Importação Na tela “Declaração de Importação”, o importador deverá preencher o campo relativo ao número da respectiva Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), que amparou a nacionalização dos produtos. Além do número da Declaração de Importação, deverão ser preenchidos os seguintes campos:
6.6.2. Dados relativos à Adição Ainda nesta ficha, no campo “Adição”, caso não seja possível validar a Nota Fiscal no emissor, devido à falta do preenchimento deste campo, recomenda-se que seja completado com “zero” o número de casas pertinentes a esta informação, de maneira que o sistema entenda que o campo não ficou em branco. Tal procedimento se faz necessário devido ao fato de as importações na modalidade de Remessa Expressa ou Postal não possuírem adições vinculadas às declarações.
6.7. Informações Adicionais Na tela “Informações Adicionais”, poderão ser adicionadas informações complementares para melhor identificar as características da operação, como, por exemplo, as bases legais (descritas a seguir), quanto ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) e à isenção do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS: a) IPI: isento, conforme artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 096/1999 e artigo 16, § 2°, I da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010; b) PIS/PSEP e COFINS: isentos, conforme artigo 9°, inciso II da Lei n° 10.865/2004 e artigo 16, § 2°, II da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS As Notas Fiscais de Entrada de importação, de mercadorias adquiridas nas modalidades de Remessa Expressa ou Postal poderão ser emitidas quando da chegada destes produtos no estabelecimento do importador, sendo dispensada a emissão prévia, para efeitos de transporte, como ocorre nas nacionalizações amparadas por despacho formal de importação. O importador deverá, ainda, observar as normas definidas pela legislação Estadual, de maneira a atender as exigências aplicadas a cada Estado brasileiro. Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, Instrução Normativa SRF n° 096/1999 e Decreto n° 6.759/ 2009.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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