Boletim Comércio Exterior n° 17 - Setembro / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

NOTA FISCAL DE IMPORTAÇÃO - REMESSA EXPRESSA E POSTAL
Orientações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A EMISSÃO DA NF-e

    2.1. Remessas Expressas

    2.2. Remessas Postais

3. TRIBUTAÇÃO NAS REMESSAS EXPRESSAS E POSTAIS

    3.1. Impostos Incidentes

    3.2. Base de Cálculo do Imposto de Importação

    3.3. Base de Cálculo do ICMS

4. DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS

    4.1. Nacionalizadas como Remessa Expressa

    4.2. Nacionalizados como Remessa Postal

5. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

6. TELAS PARA ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA NF-e

    6.1. Dados da NF-e

    6.2. Emitente

    6.3. Destinatário/Remetente

    6.4. Informações sobre os Produtos

    6.5. Tributos

        6.5.1. ICMS

        6.5.2. IPI

        6.5.3. PIS e COFINS

        6.5.4. Imposto de Importação

    6.6. Declaração de Importação

        6.6.1. Dados relativos à Declaração de Importação

        6.6.2. Dados relativos à Adição

    6.7. Informações Adicionais

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

As mercadorias importadas, por meio de empresas de transporte porta a porta, conhecidas como empresas de Courier, são caracterizadas como Remessa Expressa, cujas tratativas encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010.

Por sua vez, as importações realizadas por meio dos Correios, na modalidade Importa Fácil, são denominadas Remessas Postais.

Nesta matéria, serão abordadas as considerações legais e os procedimentos aplicados para a emissão de notas fiscais de entrada de mercadorias adquiridas nas modalidades de importação, via Remessa Expressa e Remessa Postal.

Nota ECONET:Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, que regulamentava a operacionalização da Remessa Expressa, e a Instrução Normativa SRF n° 096/1999, que dispunha sobre o Regime de Tributação Simplificada (RTS), foram revogadas e tiveram suas disposições atualizadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 (DOU de 18.09.2017).

2. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A EMISSÃO DA NF-e

Para a emissão da NF-e, o importador deverá ter em mãos a DIRE (quando a nacionalização ocorrer na condição de Remessa Expressa) ou a DSI (quando a nacionalização ocorrer na condição de Remessa Postal), bem como os comprovantes de recolhimento dos tributos, entregues ao importador, juntamente com as mercadorias.

Caso o importador não receba a DIRE ou a DSI, poderá solicitá-la diretamente às entidades responsáveis pelo transporte internacional, neste caso, para os Correios ou para a respectiva empresa Courier.

2.1. Remessas Expressas

A Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), formulada pela empresa Courier responsável pelo transporte das cargas, por meio do sistema “REMESSA” da Receita Federal do Brasil (RFB), é o documento que ampara o despacho aduaneiro de importação nesta modalidade.

A DIRE será emitida com base nas informações constantes na Fatura Comercial (Invoice), que, usualmente, acompanha a mercadoria importada. A partir da Invoice, emitida pelo exportador, são obtidos os dados quanto à descrição das mercadorias, preço, peso líquido e bruto, e outras informações, necessárias para a correta identificação dos produtos, bem como das partes envolvidas na operação.

O importador receberá as mercadorias acompanhadas da DIRE, da Fatura Comercial (Invoice) e do documento de cobrança, emitido pela própria empresa de Courier, o qual discrimina os valores dos tributos recolhidos na operação. Além do demonstrativo de despesas e tributos, o DARF de recolhimento do Imposto de Importação e a GNRE, relativa ao ICMS, também serão entregues ao importador.

As demais particularidades pertinentes à importação de mercadorias na condição de Remessa Expressa podem ser verificadas na matéria REMESSA EXPRESSA - IMPORTAÇÃO.

2.2. Remessas Postais

A Declaração Simplificada de Importação (DSI), documento previsto na Instrução Normativa SRF n° 611/2006, artigo 3°, inciso VII, comumente, ampara a nacionalização de mercadorias importadas sob a modalidade de Remessa Postal, e servirá como base para a emissão da Nota Fiscal de Entrada, juntamente com a Fatura Comercial (Invoice) e demais comprovantes que demonstrem o recolhimento dos tributos.

O despacho aduaneiro de importação dos produtos adquiridos por pessoa física, sem destinação comercial, e no valor de até USD 500,00, poderá ser efetuado por meio de Nota de Tributação Simplificada (NTS), em substituição à DSI.

Os demais detalhes relacionados com a importação de mercadorias por meio de Remessa Postal podem ser verificados na matéria CORREIOS - IMPORTA FÁCIL.

3. TRIBUTAÇÃO NAS REMESSAS EXPRESSAS E POSTAIS

3.1. Impostos Incidentes

A tributação incidente na importação de mercadorias que ingressam em território nacional na condição de Remessa Expressa ou Postal, obedecerá o disposto na Instrução Normativa SRF n° 096/1999, artigo 2°, aplicando-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS), com a incidência da alíquota de 60% relativa ao Imposto de Importação.

No RTS os produtos ficarão isentos do IPI, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Por sua vez, o ICMS incidirá de acordo com os termos da legislação Estadual em vigor. Via de regra, haverá incidência do tributo nos casos em que a mercadoria for submetida a incidência do Imposto de Importação, com aplicação da alíquota base prevista pelo respectivo Estado.

3.2. Base de Cálculo do Imposto de Importação

Em relação à base cálculo do Imposto de Importação, a Instrução Normativa SRF n° 096/1999 traz em sua redação que a aplicação da alíquota se dará sobre o valor aduaneiro das mercadorias:

Art. 4° A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.

Art. 5° O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1°, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:

I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;

II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou

III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.

3.3. Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS será o valor aduaneiro das mercadorias acrescido do valor do Imposto de Importação e do próprio valor do ICMS (cálculo por dentro), conforme exemplo ilustrado abaixo:

Valor das Mercadorias: R$ 1.000,00

Valor do Frete Internacional: R$  250,00

Valor Aduaneiro: R$ 1.250,00

Valor do Imposto de Importação (60%): R$  750,00

Valor Aduaneiro + II: R$ 2.000,00

Cálculo do ICMS, considerando uma alíquota Estadual de 18%:

Apuração da base do ICMS (cálculo por dentro): R$ 2.000,00 / 0,82 = R$ 2.439,02

Cálculo do ICMS: R$ 2.439,02 X 18% = R$ 439,02

4. DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS

4.1. Nacionalizadas como Remessa Expressa

As mercadorias adquiridas na condição de Remessa Expressa, nacionalizadas ao amparo da DIRE, somente poderão ser destinadas para uso próprio do importador, sendo expressamente vedada a destinação para revenda ou industrialização, conforme disposto no artigo 4°, § 1° da Instrução Normativa RFB N° 1.073/2010:

Art. 4° Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:

(...)

IV - outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

(...)

§ 1° Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à operação de industrialização.

Nota ECONET: Conforme previsto pelo artigo 37§ 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, a partir de 18.10.2017, é permitida a importação de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização, desde que os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI) e o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 no ano-calendário.

4.2. Nacionalizadas como Remessa Postal

Os bens nacionalizados ao amparo da Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada por meio eletrônico no Siscomex, pelos Correios, poderão ser destinados, inclusive, à revenda, conforme disposto no artigo 10° da Instrução Normativa SRF n° 096/1999:

Art. 10. As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9° da Instrução Normativa n° 13, de 1999.

5. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

A importação de mercadorias nas modalidades de Remessa Expressa ou Remessa Postal, condicionam normalmente o importador, pessoa jurídica, à emissão da Nota Fiscal de Entrada (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS n° 085/2010:

Protocolo ICMS n° 085/2010:

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

(...)

III - de comércio exterior.

O importador somente estará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando a legislação Estadual onde estiver localizado o seu estabelecimento, permitir que a entrada dos bens, em seus estoques, ocorra por meio de documento alternativo, que substitua a NF-e.

6.TELAS PARA ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA NF-e

Para auxílio no preenchimento dos campos da NF-e, abaixo encontram-se ilustradas algumas telas do emissor gratuito da SEFAZ/SP, versão 3.10.93 (2017), com dados aplicados para fins de simulação das informações relacionadas à operação de importação via Remessa Expressa ou Postal.

6.1. Dados da NF-e

Na primeira tela do emissor, deverão são preenchidos os dados gerais da operação realizada.

  • Tipo de Documento: entrada de mercadorias;

  • Forma de pagamento;

  • Destino da Operação: operação com o exterior;

  • Natureza da Operação: importação.

6.2. Emitente

Na segunda tela, “Emitente”, deverão ser informados os dados do próprio importador que, comumente, já se encontram salvos no banco de dados do emissor:

  • Razão Social;

  • Nome Fantasia;

  • CNPJ;

  • Inscrição Estadual;

  • Regime Tributário;

  • Endereço Completo.

6.3. Destinatário/Remetente

Nesta tela, devem ser informados os dados que identificam o exportador das mercadorias. Usualmente, as informações necessárias para preenchimento dos campos podem ser obtidas na Fatura Comercial (Invoice).

  • Tipo de Documento: Estrangeiro;

  • Documento: Número de Identificação Fiscal (NIF) do exportador, perante o seu país de origem, ou outro número de controle interno que permita identificar o sujeito;

  • Razão Social;

  • Tipo de Contribuinte: Não contribuinte;

  • Endereço completo do exportador.

6.4. Informações sobre os Produtos

Na tela “Dados Gerais”, o importador deverá detalhar as informações comerciais dos itens importados:

  • Código do produto (utilizado nos controles de estoque informatizados da pessoa jurídica);

  • Descrição detalhada da mercadoria;

  • Classificação Fiscal da Mercadoria (NCM);

  • CFOP da operação;

  • Unidade de Medida Estatística (comercializada e tributável);

  • Quantidade (comercial e tributável);

  • Valor unitários dos produtos (comercial e tributável);

  • Outras despesas acessórias, se houver;

  • Valor Total Bruto.

6.5. Tributos

Na aba “Tributos“, deverão ser destacados, em campos próprios, os valores relativos aos impostos recolhidos na operação, os quais, em conformidade com o Regime de Tributação Simplificada (RTS), serão o Imposto de Importação e o ICMS, bem como deverão ser indicadas as situações tributárias de isenção para o IPI, PIS/PASEP e COFINS.

6.5.1. ICMS

Na guia de ICMS, às seguintes informações deverão ser incluídas pelo importador:

  • Valor Total do Tributos: montante correspondente ao total dos tributos recolhidos na operação, obtido pela soma do Imposto de Importação e do ICMS;

  • Regime: regime tributário do importador, se tributação normal ou simples nacional;

  • Código relativo à Situação Tributária (ST);

  • Origem da mercadoria ingressada, neste caso, estrangeira;

  • Modalidade de determinação da base de cálculo do ICMS;

  • Base de cálculo do ICMS;

  • Alíquota do ICMS e valor recolhido.

6.5.2. IPI

Em relação às informações do IPI, o emitente deverá informar a situação tributária deste imposto, neste caso, optando pela opção “02 - Entrada Isenta”.

6.5.3. PIS e COFINS

A mesma condição de isenção será aplicada ao PIS e a COFINS, por meio da opção “07 - Operação Isenta de Contribuição”.

6.5.4. Imposto de Importação

Para o Imposto de Importação, deverão ser informados os seguintes dados:

  • Base de Cálculo: valor aduaneiro da operação;

  • Despesas Aduaneiras, se houverem; e

  • Valor pago do Imposto de Importação.

6.6. Declaração de Importação

6.6.1. Dados relativos à Declaração de Importação

Na tela “Declaração de Importação”, o importador deverá preencher o campo relativo ao número da respectiva Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), que amparou a nacionalização dos produtos.

Além do número da Declaração de Importação, deverão ser preenchidos os seguintes campos:

  • Data de Registro da Declaração;

  • Via de Transporte Internacional, neste caso, aérea;

  • Tipo de Importação (se direta ou indireta);

  • UF do Desembaraço;

  • Local de Desembaraço;

  • Data do desembaraço.

6.6.2. Dados relativos à Adição

Ainda nesta ficha, no campo “Adição”, caso não seja possível validar a Nota Fiscal no emissor, devido à falta do preenchimento deste campo, recomenda-se que seja completado com “zero” o número de casas pertinentes a esta informação, de maneira que o sistema entenda que o campo não ficou em branco.

Tal procedimento se faz necessário devido ao fato de as importações na modalidade de Remessa Expressa ou Postal não possuírem adições vinculadas às declarações.

6.7. Informações Adicionais

Na tela “Informações Adicionais”, poderão ser adicionadas informações complementares para melhor identificar as características da operação, como, por exemplo, as bases legais (descritas a seguir), quanto ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) e à isenção do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS:

a) IPI: isento, conforme artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 096/1999 e artigo 16, § 2°, I da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010;

b) PIS/PSEP e COFINS: isentos, conforme artigo 9°, inciso II da Lei n° 10.865/2004 e artigo 16, § 2°, II da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As Notas Fiscais de Entrada de importação, de mercadorias adquiridas nas modalidades de Remessa Expressa ou Postal poderão ser emitidas quando da chegada destes produtos no estabelecimento do importador, sendo dispensada a emissão prévia, para efeitos de transporte, como ocorre nas nacionalizações amparadas por despacho formal de importação.

O importador deverá, ainda, observar as normas definidas pela legislação Estadual, de maneira a atender as exigências aplicadas a cada Estado brasileiro.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, Instrução Normativa SRF n° 096/1999 e Decreto n° 6.759/ 2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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