Boletim Comércio Exterior n° 04 - Fevereiro / 2019 - 2° Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||
IOF
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um imposto Federal que figura como um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários e ouro. O IOF foi instituído pela Lei n° 5.143/1966 e atualmente está regulamentado pelo Decreto n° 6.306/2007. Essa matéria tem por objetivo descrever a incidência do IOF sobre as operações de seguro. 2. IOF EM OPERAÇÕES DE SEGURO Para efeito de incidência do IOF, as operações de seguro compreendem seguros de vida congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados, conforme previsto no § 1°, artigo 18 do Decreto n° 6.306/2007. 3. FATO GERADOR Ocorre o fato gerador do IOF e torna-se devido no ato do recebimento total ou parcial do prêmio do seguro, conforme artigo 18 do Decreto n° 6.306/2007. 4. BASE DE CÁLCULO Na operação de seguro, a base de cálculo do IOF será o valor dos prêmios, conforme disposto no artigo 21 do Decreto n° 6.306/2007. 5. ALÍQUOTAS Na operação de seguro o IOF incidirá mediante alíquota máxima de 25%, nos termos do artigo 22 do Decreto n° 6.306/2007. No entanto, atualmente a alíquota efetivamente aplicada é de 7,38%, conforme IV, § 1° do artigo 22. 5.1. Alíquota Zero A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas seguintes situações: a) de resseguro; b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação; c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo, somente quando o seguro for contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas; g) de seguro garantia. 5.2. Alíquota Reduzida A alíquota do IOF fica reduzida nas seguintes situações: a) a 0,38% nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, exceto seguro aeronáutico e seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo; b) a 2,38% nas operações de seguros privados de assistência à saúde. 6. ISENÇÃO De acordo com o artigo 22 do Decreto n° 6.306/2007, o IOF será isento nas seguintes operações de seguro: a) em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu, conforme previsto no artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto n° 72.707/1973; b) seguro rural, conforme previsto no artigo 19 do Decreto-Lei n° 073/1966; c) em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira, conforme previsto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo artigo 32 do Decreto n° 61.078/1967 e artigo 1° do Decreto n° 95.711/1988, exceto aos consulados e cônsules honorários, conforme disposto no artigo 58 da referida norma; d) contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, desde que não tenham residência permanente no Brasil, conforme previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelos artigos 34 e 37 do Decreto n° 56.435/1965, exceto aos consulados e cônsules honorários, conforme disposto nos artigos 58 e 71 do Decreto n° 61.078/1967. A isenção aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados. 7. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS São contribuintes do IOF as pessoas físicas ou jurídicas seguradas. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio. Cabe a seguradora a responsabilidade pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança. 8. COBRANÇA As instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio de seguro, são responsáveis pela cobrança do IOF, na data do recebimento total ou parcial do prêmio, conforme disposto no artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009. 9. APURAÇÃO O IOF será apurado de forma decendial, conforme tabela abaixo:
O período de apuração deve seguir o formato 'DMMAAAA', onde ‘D’ representa o decêndio (1, 2 ou 3), ‘MM’ representa o mês e ‘AAAA’ representa o ano. 10. RECOLHIMENTO O IOF deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3° dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança ou do registro contábil do imposto com utilização código de receita 3467 (IOF - SEGUROS). Na hipótese de valor a recolher de IOF, inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado em operações subsequentes, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei n° 9.430/1996. Nota Econet: Prorrogado vencimento para 29.12.2023 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em setembro/2023. Nota Econet: Prorrogado vencimento para 31.01.2024 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em outubro/2023. 11. PENALIDADES A falta de pagamento ou o recolhimento fora do prazo do IOF, nos termos do artigo 47 do Decreto n° 6.306/2007, será acrescido de: a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do 1° dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF. Na hipótese de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto: a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata; b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 12. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir a documentação prevista em legislação específica. Conforme previsto no artigo 41 do Decreto n° 6.306/2007, as pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações: a) relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo; b) relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo); As seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária. 12.1. Obrigação Acessória O recolhimento do IOF não incorre em obrigação acessória, contudo, os valores recolhidos são objeto de lançamento na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no artigo 6°, inciso IV da Instrução Normativa n° RFB 1.599/2015. Fundamentos Legais: Decreto n° 6.306/2007 e Instrução Normativa RFB n° 907/2009.
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