Boletim Comércio Exterior n° 07 - Abril / 2019 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IOF

IOF - OPERAÇÕES COM OURO
Incidência e Aplicação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OURO, ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL

3. INCIDÊNCIA DE IOF-OURO

4. FATO GERADOR

5. BASE DE CÁLCULO

6. ALÍQUOTAS

7. CONTRIBUINTES

8. COBRANÇA

9. APURAÇÃO

10. RECOLHIMENTO

11. PENALIDADES

12. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um imposto Federal que figura como um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários e ouro.

O IOF sobre operações financeiras aludidas ao ouro foi instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso V, § 5°, e atualmente está regulamentado pelo Decreto n° 6.306/2007.

Essa matéria tem por objetivo descrever a incidência do IOF sobre as operações financeiras com ouro.

2. OURO, ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL

Em conformidade com a Lei n° 7.766/1989, entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Enquadra-se na aludida definição o ouro:

a) envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;

b) adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do Município, destinado ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;

c) importado, com interveniência do Banco Central do Brasil ou instituição por ele autorizada.

As negociações com o ouro, ativo financeiro, efetuada nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, serão consideradas operações financeiras.

Serão autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a operarem com ouro, as cooperativas ou associações de garimpeiros, desde que regularmente constituídas.

As operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante notas fiscais ou documentos instituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação fiscal mencionada.

Será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal, o ouro acompanhado por documentação fiscal irregular.

Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem e de ingresso do ouro no País.

A pessoa jurídica adquirente fará constar, da nota fiscal de aquisição, o Estado, o Distrito Federal, ou o Território e o Município de origem do ouro.

3. INCIDÊNCIA DE IOF-OURO

O ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração inclusive, sujeita-se exclusivamente à incidência de IOF, conforme disposto no artigo 4° da Lei n° 7.766/1989 e artigo 36 do Decreto n° 6.306/2007.

4. FATO GERADOR

O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme § 3°, artigo 36 do Decreto n° 6.306/2007.

Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF na data da aquisição e no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação, conforme disposto no artigo 38 do Decreto n° 6.306/2007.

Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.

6. ALÍQUOTAS

O IOF será aplicado mediante alíquota de 1% sobre o preço de aquisição, nos termos do artigo 39 do Decreto n° 6.306/2007.

7. CONTRIBUINTES

São contribuintes do IOF as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

8. COBRANÇA

O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional.

9. APURAÇÃO

O IOF será apurado de forma decendial, conforme tabela abaixo:

Período

Decêndio

Dia 1° ao dia 10

Primeiro

Dia 11 ao dia 20

Segundo

Dia 21 ao último dia do mês

Terceiro

O período de apuração deve seguir o formato 'DMMAAAA', onde ‘D’ representa o decêndio (1, 2 ou 3), ‘MM’ representa o mês e ‘AAAA’ representa o ano.

10. RECOLHIMENTO

O IOF deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3° dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, conforme disposto no § 1°, artigo 40 do Decreto n° 6.306/2007.

Para recolhimento do IOF, deverá ser utilizado o código de receita 4028 (IOF - OURO).

O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município produtor ou no Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro.

Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País.

A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro.

Na hipótese de valor a recolher de IOF, inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado em operações subsequentes, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei n° 9.430/1996.

Nota Econet: Prorrogado vencimento para 29.12.2023 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em setembro/2023.

Nota Econet: Prorrogado vencimento para 31.01.2024 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em outubro/2023.

11. PENALIDADES

A falta de pagamento ou o recolhimento fora do prazo do IOF, nos termos do artigo 47 do Decreto n° 6.306/2007, será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do 1° dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.

Na hipótese de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto:

a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata;

b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

12. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL

O recolhimento do IOF não incorre em obrigação acessória, contudo, os valores recolhidos são objeto de lançamento na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no artigo 6°, inciso IV da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015.

Fundamentos Legais: Decreto n° 6.306/2007 e Lei n° 7.766/1989.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie E. Dalmolin

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